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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 PROCESSO Nº: 3005123-81.2025.8.06.0171 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE CPF/CNPJ: 998.741.053-72, MARIA EDILANIA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 940.278.463-20 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Maria Edilania de Oliveira ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Tauá, alegando exercer, desde 13/08/2001, o cargo de auxiliar de serviços gerais em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional. Sustenta a autora que o benefício encontra previsão nos arts. 62, IV, e 69 da Lei Municipal nº 791/1993, requerendo a implantação definitiva do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do vencimento-base, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em decisão de ID 201596845, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do Município e determinada a inversão do ônus da prova. O Município de Tauá apresentou contestação sob o ID 214724907. Alegou, em síntese, a prescrição quinquenal, a ausência de regulamentação municipal específica suficiente para definir as atividades insalubres e os respectivos graus, a impossibilidade de aplicação analógica da NR-15 e a impossibilidade de pagamento retroativo sem prévia perícia e laudo técnico. As partes foram intimadas para apresentação de réplica e especificação de provas, conforme ato ordinatório de ID 215604855. O Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora não apresentou réplica nem requereu a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 224795297. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Município declarou expressamente não possuir outras provas, e a autora permaneceu inerte. A ausência de requerimento probatório, contudo, não dispensa a análise da suficiência do conjunto documental para o julgamento do mérito. A questão controvertida exige verificar não apenas a existência de previsão normativa, mas também a efetiva exposição da servidora a agentes nocivos e o grau de insalubridade eventualmente incidente. II.II. Do mérito A pretensão autoral não pode ser acolhida com base exclusivamente no vínculo funcional, nas fichas financeiras e na alegação de exercício de atividades insalubres. Esses documentos podem demonstrar a relação estatutária e a ausência de pagamento, mas não comprovam, por si sós, a existência de agentes nocivos, a habitualidade da exposição ou o grau máximo pretendido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semehante, assentou que o adicional de insalubridade não pode ser presumido e que sua concessão depende de laudo pericial capaz de comprovar a exposição a agentes nocivos e o respectivo grau: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 415/1995. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL PELOS AUTORES. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. ART. 373, II, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se os promoventes, servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem, fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno. 2. No que se refere ao Adicional de Insalubridade, referido direito é consagrado no artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna de 1988. Porém, segundo se extrai do próprio texto constitucional, a regulamentação de tal benefício deve se dar por lei infraconstitucional. 3. No caso ora tratado, a regulamentação do adicional de insalubridade foi efetivada pela Lei Complementar Municipal nº 415/1995, a qual condiciona a concessão do benefício à emissão do laudo médico. 4. Assim, não há que se pagar adicional de insalubridade quando inexiste laudo pericial que comprove a exposição dos servidores a agentes nocivos, restando-se inviável a presunção de insalubridade. Sentença reformada, no ponto. 5. O Adicional noturno encontra guarida na Constituição Federal que, primeiramente assegura como direito dos trabalhadores em geral e, depois, aos servidores públicos, conforme redação dos artigos 7º, IX e 39, § 3º. 6. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 415/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Parambu, em seu art. 62, VI, regulamentou a referida vantagem. 7. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. 8. In casu, da documentação acostada aos autos, verificam-se os vínculos funcionais dos promoventes com o município demandado, inclusive, escalas de trabalhos e fichas financeiras, não constando nestas últimas o pagamento de adicional noturno. 9. Ao ente público, por sua vez, recaía o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso. 10. É que o magistrado singular, ao estipular o percentual do adicional noturno, fixou o pagamento da referida verba no percentual de 25% (vinte por cento), quando o art. 79, da Lei Complementar Municipal nº 415/1995, prevê apenas 20% (vinte por cento). 11. Desse modo, em reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para fixar o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-hora diurno. Sentença reformada, no ponto. 12. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00059909620178060142 Tauá, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022) A ratio desse precedente é aplicável ao presente caso. Embora a autora alegue exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais em condições insalubres, não há nos autos, conforme a documentação processual examinada, laudo técnico produzido administrativamente ou em juízo que identifique os agentes nocivos, a intensidade da exposição e o enquadramento no grau máximo de 40%. A ausência da prova técnica impede o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito alegado. A distribuição dinâmica do ônus da prova determinada no ID 201596845 não substitui a perícia necessária à aferição das condições ambientais de trabalho, tampouco autoriza a presunção do grau máximo pretendido. Em situação semelhante, o TJCE também reconheceu que a inexistência de perícia impede a concessão do adicional, especialmente quando a legislação local condiciona a vantagem à comprovação técnica das condições insalubres: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006. DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. 2. Conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que está sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 3. Nesse sentido, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento da remuneração em favor de servidores públicos exige a edição de lei. 4.Em se tratando do Município de Juazeiro do Norte, prescreve o Estatuto dos Servidores do Município, Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, no art. 69: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 5.Por sua vez, prevê o art. 7º do referido Decreto Municipal a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. 6.No caso em comento, não consta no acervo probatório, a presença de tal laudo, sendo extremante precário para comprovar o direito alegado, muito embora a requerente afirme que exerce sua atividade laboral em condições insalubres. 7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Ressalto a impossibilidade de retroação do laudo pericial, haja vista que adicional de insalubridade não pode ser concedido em período anterior àquele em que constatado o ambiente inóspito. Neste sentido vem se manifestando este Tribunal de Justiça. 8. Destaca-se, ainda, que o grau de insalubridade também não pode ser presumido, devendo se ater ao que foi aferido através de perícia médica, portanto, trata-se de prova indispensável para a adequada prestação jurisdicional, mormente por ser a data do laudo pericial de Insalubridade, o termo inicial para pagamento do benefício. 9. In casu, a autora não apresentou comprovação de que trabalhava em a condições de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC. 10.Salienta-se, portanto, que a ausência de perícia médica, requisito previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 231/2008, impede a constatação do trabalho em condições de insalubridade, bem como o grau ou a continuidade de tais condições, impossibilitando a concessão do adicional. Neste ponto, equivocou-se o juiz ¿a quo¿, ao julgar procedente o pedido. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00588601920148060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023) A solução não decorre de exigir da autora prova impossível, mas da natureza técnica da controvérsia. O fato de o Município ter declarado não possuir outras provas não transforma a alegação autoral em prova suficiente, sobretudo porque a autora, mesmo intimada para especificar provas, não requereu a perícia indispensável à demonstração de sua tese. O Município também sustenta que a previsão estatutária invocada pela autora seria genérica e dependeria de regulamentação específica para definir os critérios técnicos, as atividades abrangidas e os percentuais aplicáveis. A jurisprudência do TJCE reconhece que, tratando-se de servidor público municipal, o adicional depende de previsão e regulamentação no âmbito do próprio ente, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a atividade normativa municipal mediante aplicação automática de disciplina destinada a regime jurídico diverso. Em precedente relativo a servidor municipal, o Tribunal afastou a aplicação analógica da NR-15 quando inexistente regulamentação municipal específica suficiente, por entender que a atuação judicial em sentido contrário poderia violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TESE DE CABIMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público municipal que exerce a função de Gestor Hospitalar, de perceber adicional de insalubridade. 2. Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3. In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Complementar Municipal nº 809/2017, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pentecoste, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 4. Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Ademais, a jurisprudência pátria têm entendido que é Indevida a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em casos em que há vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, como é o caso do processo em análise. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503090720218060144 Pentecoste, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) No caso concreto, a autora não apresentou prova técnica que permitisse superar a controvérsia normativa nem demonstrou, por meio de regulamento municipal aplicável ou ato administrativo específico, o enquadramento de seu cargo no grau máximo pretendido. Assim, ainda que se reconheça a existência de previsão estatutária do adicional, não é possível extrair automaticamente dessa previsão o direito ao percentual de 40%, nem utilizar a NR-15, por si só, como fundamento suficiente para criar ou definir vantagem remuneratória no regime estatutário municipal. Assim, o pedido de pagamento das parcelas retroativas não merece acolhimento. Trata-se de pretensão acessória e dependente do reconhecimento do direito à implantação do adicional de insalubridade. Rejeitado o pedido principal, por ausência de prova técnica da condição insalubre e do grau máximo alegado, não há fundamento jurídico ou fático para condenar o Município ao pagamento de parcelas pretéritas. Com efeito, não reconhecido o direito da autora à implantação do adicional, inexiste obrigação principal exigível e, consequentemente, não há parcelas vencidas a serem apuradas ou pagas. O pedido retroativo, portanto, segue a mesma sorte do pedido principal, devendo ser julgado improcedente por consequência lógica da ausência de comprovação do direito material alegado. Como não foi demonstrada a existência da condição insalubre nem o percentual devido, também não há base para quantificar qualquer diferença remuneratória em favor da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Edilania de Oliveira em face do Município de Tauá, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a condição prevista para a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Tauá/CE, data da assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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