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TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3005087-72.2026.8.06.6001 DECISÃO Vistos. FRANCISCA ZENAIDE MARQUES ALVES requereu a homologação da desistência do Recurso Inominado interposto sob o Id. 225838078, que impugnava parcialmente a sentença de Id. 222532577, proferida na ação movida em face de IBUS TRANSPORTES LTDA. A manifestação esclarece que a desistência se restringe ao recurso, sem renúncia ao direito material reconhecido na sentença, requerendo, ainda, o reconhecimento da prejudicialidade do despacho de Id. 226033826, a dispensa do preparo, a ausência de condenação em custas e honorários e o prosseguimento do feito para cumprimento da condenação. É o relatório do necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. A desistência recursal constitui manifestação unilateral da parte recorrente, prescindindo da anuência da parte recorrida. Apresentado o pedido antes do julgamento, fica prejudicado o exame do recurso, conforme orientação jurisprudencial. No caso, a manifestação é expressa e inequívoca, inexistindo notícia de vício de vontade ou de julgamento do recurso. Assim, deve ser homologada a desistência do Recurso Inominado de Id. 225838078, com a consequente extinção do procedimento recursal, sem exame do mérito. A homologação restringe-se ao recurso, não alcançando a ação originária, a condenação estabelecida na sentença ou o direito material reconhecido em favor da autora. Em consequência, resta prejudicado o despacho de Id. 226033826, na parte em que determinou a apresentação de documentos para análise do preparo recursal, porquanto desapareceu o objeto relacionado ao processamento do recurso desistido. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, considerando que o recurso não foi julgado e não há, nos elementos apresentados, notícia de efetivo trabalho recursal da parte recorrida, não há condenação a ser imposta nesta oportunidade. A jurisprudência admite a ausência de condenação quando a desistência é apresentada antes do julgamento e não se configura recorrente vencido. Por fim, a certificação do trânsito em julgado deverá ser realizada após conferência da inexistência de recurso interposto pela parte requerida e do decurso dos respectivos prazos processuais. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada por FRANCISCA ZENAIDE MARQUES ALVES quanto ao Recurso Inominado de Id. 225838078, declarando extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito; b) declaro prejudicado o despacho de Id. 226033826, ficando dispensadas, quanto ao recurso desistido, a apresentação dos documentos financeiros e a comprovação do preparo recursal; c) deixo de impor custas e honorários advocatícios recursais, diante das circunstâncias acima fundamentadas; d) determino à Secretaria que certifique a existência ou não de recurso interposto por IBUS TRANSPORTES LTDA. e, inexistindo recurso pendente e decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado da sentença de Id. 222532577; e) certificado o trânsito em julgado, prossiga-se no feito para o cumprimento da condenação, mediante requerimento da parte interessada e observância do procedimento aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY DE A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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