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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005067-16.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ALAN DE CARVALHO FREITAS ADVOGADO(A): JESSIKA ANDRADE DE LIMA (OAB RJ227514) ADVOGADO(A): THAIS IZABELLI VASCONCELOS DA COSTA (OAB RJ218437) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sem custas, por força do disposto no artigo 129 parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991. 2 - O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (evento 9). 3 - Nomeio como perito o Dr. Wagner da Silva Barreto, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo. Com a aceitação, cite-se e intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais previstos no art. 9º da Resolução do Conselho da Magistratura nº 2, de 31/01/2018. Após o depósito dos honorários periciais, o Sr. Perito nomeado deverá designar local e data para realização da perícia médica. Após a designação, intimem-se ambas as partes da data designada. 4 - Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos que, caso indicados, deverão comparecer ao local da perícia, na data designada para a realização dos exames, sob pena de preclusão. 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6 - Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, bem como intime-se o Réu para apresentação de eventual contestação.
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