2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3005041-48.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB RJ198380) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada pelo autor ao endereço eletrônico nepomucenorosana@gmail.com, expressamente indicado no contrato celebrado entre as partes (Ev. 1.11), havendo, ainda, comprovação de sua efetiva entrega, conforme documento de Ev. 1.13. Desse modo, considero devidamente comprovada a constituição em mora do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO ESTAMPADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.888 E DO RESP 1.951.662 (TEMA 1132), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUNDO O QUAL, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE FORMALIZOU POR MEIO ELETRÔNICO, MODALIDADE AUTORIZADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. E-MAIL REGISTRADO, CUJO CONTEÚDO RECEBE CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE, POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE RASTREABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0022700-57.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 2) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 3) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 4) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal. 5) Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses constantes dos incisos I a IV do artigo 189 do CPC.