Publicações do processo

Processo 3005037-74.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3005037-74.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: JOAO JACINTO MUNIZ ADVOGADO(A): CHRISTINA ALVIM MEDEIROS (OAB RJ200254) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a prioridade de tramitação, na forma preconizada pelo artigo 71 da lei 10.741/2003. Anote-se. 2- Defiro a gratuidade de justiça. 3- Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não contratou os serviços referentes aos descontos denominados “SEGURO RESIDÊNCIA” e “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores pode comprometer a sua subsistência. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA a cobrança das parcelas referentes aos descontos denominados “SEGURO RESIDÊNCIA” e “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor por cada desconto mensal indevido. Intime-se a ré, POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial, valendo o referido ato como intimação pessoal para todos os fins, nos termos do que dispõe o §6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006. 3. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a audiência. 4. Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 335 c/c 231, V, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. 5. Em caso negativo, com a juntada da contestação, certifique-se quanto a tempestividade, após intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ