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3005031-15.2025.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3005031-15.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência] Processos Associados: [] REQUERENTE: CICERA LEITE CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CÍCERA LEITE CORREIA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CRATO, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, conforme sentença transitada em julgado. Este Juízo proferiu decisão (ID 200355619) determinando a intimação dos entes executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o fornecimento do procedimento, sob pena de bloqueio judicial de recursos públicos para custeio na iniciativa privada. O Município de Crato apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203093342), alegando, em síntese, que a obrigação foi cumprida administrativamente com a inserção da paciente no Sistema de Regulação Estadual (FASTMEDIC). Sustentou que foram agendadas duas consultas de triagem/avaliação (em Barbalha e em Fortaleza), às quais a paciente não compareceu, constando como "FALTOSA" no sistema. Ao final, requereu a extinção do feito. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 225954704) rechaçando a impugnação municipal. Esclareceu que é pessoa hipossuficiente, residente no distrito de Ponta da Serra, e portadora de grave limitação de locomoção devido à moléstia ortopédica. Argumentou que a comunicação das consultas ocorreu com exíguo prazo de antecedência e que o ente público não disponibilizou transporte sanitário, ajuda de custo ou qualquer suporte material para viabilizar seu deslocamento a outros municípios (Barbalha e Fortaleza). Ressaltou que a mera inserção em fluxo administrativo não satisfaz o título judicial, que determinou a realização da cirurgia, requerendo o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 39.200,00, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide encontra-se na fase de cumprimento definitivo de sentença, cujo título judicial condenou os executados, de forma solidária, a fornecerem o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho Direito . A tese defensiva do Município de Crato baseia-se no suposto não comparecimento da autora a consultas de triagem agendadas em municípios diversos de sua residência (Fortaleza e Barbalha). Contudo, tal argumento não merece prosperar para fins de extinção da execução. O direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, não se satisfaz com a mera inserção burocrática do paciente em filas de regulação ou agendamentos distantes quando o próprio ente estatal falha em fornecer os meios logísticos (Tratamento Fora de Domicílio - TFD) para que o cidadão hipossuficiente e com severa restrição de mobilidade acesse o serviço. Exigir o deslocamento intermunicipal de uma paciente idosa, com osteoartrite avançada, sem o fornecimento de transporte adequado e com aviso prévio exíguo, configura obstáculo intransponível criado pela própria Administração, esvaziando a eficácia do provimento jurisdicional transitado em julgado. A obrigação imposta na sentença foi o fornecimento da cirurgia, e não a mera manutenção da exequente em um fluxo de regulação sem resolutividade. A inércia dos entes públicos em efetivar o procedimento médico no prazo judicialmente assinalado caracteriza nítido descumprimento da ordem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84), consolidou o entendimento de que é lícito ao magistrado determinar o bloqueio (sequestro) de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade do paciente, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerido bloqueio de R$ 39.200,00, sob a afirmação de que corresponderia ao menor orçamento, verifica-se no orçamento de ID 195930548 que o procedimento foi cotado em R$ 38.850,00 quando utilizada acomodação em apartamento de dois leitos, enquanto o montante de R$ 39.200,00 corresponde à opção por apartamento individual. Não há elemento médico nos autos demonstrando necessidade de acomodação privativa. O outro orçamento, ID 195930549, alcança R$ 50.000,00. Assim, a constrição deve observar, por ora, o valor de R$ 38.850,00, suficiente segundo a proposta apresentada e menos oneroso ao patrimônio público. Saliente-se ainda que diante do iminente risco de agravamento do quadro clínico da autora e da contumácia dos executados, a adoção da medida sub-rogatória é medida de rigor para assegurar o resultado prático do título judicial. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203093342) apresentada pelo Município de Crato, ante a ausência de efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ao passo em que DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para determinar o BLOQUEIO, via SISBAJUD, de recursos financeiros do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, de forma solidária, até o limite global de R$ 38.850,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), destinado exclusivamente ao custeio da artroplastia total do joelho direito determinada no título executivo, vedada a duplicidade da constrição e devendo eventual excesso ser imediatamente liberado. A instituição beneficiária deverá emitir documento fiscal ou recibo correspondente aos valores recebidos, a ser oportunamente juntado aos autos, cabendo à exequente informar a realização do procedimento tão logo ocorra. Restando frutífera a constrição, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo. Comprovado o depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via SAE, do respectivo valor diretamente para a conta da unidade hospitalar/clínica indicada no orçamento de menor valor (ID 195930548: agência 0001; conta: 59644250-9; Banco Inter; CNPJ: 35.739.725/0001-80; Centro Ortopédico e Traumatológico do Cariri Ltda), para o custeio integral do procedimento cirúrgico. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, com urgência (DJe e domicílio eletrônico). Crato, 4 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3005031-15.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Urgência] Processos Associados: [] REQUERENTE: CICERA LEITE CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CÍCERA LEITE CORREIA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CRATO, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, conforme sentença transitada em julgado. Este Juízo proferiu decisão (ID 200355619) determinando a intimação dos entes executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o fornecimento do procedimento, sob pena de bloqueio judicial de recursos públicos para custeio na iniciativa privada. O Município de Crato apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203093342), alegando, em síntese, que a obrigação foi cumprida administrativamente com a inserção da paciente no Sistema de Regulação Estadual (FASTMEDIC). Sustentou que foram agendadas duas consultas de triagem/avaliação (em Barbalha e em Fortaleza), às quais a paciente não compareceu, constando como "FALTOSA" no sistema. Ao final, requereu a extinção do feito. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 225954704) rechaçando a impugnação municipal. Esclareceu que é pessoa hipossuficiente, residente no distrito de Ponta da Serra, e portadora de grave limitação de locomoção devido à moléstia ortopédica. Argumentou que a comunicação das consultas ocorreu com exíguo prazo de antecedência e que o ente público não disponibilizou transporte sanitário, ajuda de custo ou qualquer suporte material para viabilizar seu deslocamento a outros municípios (Barbalha e Fortaleza). Ressaltou que a mera inserção em fluxo administrativo não satisfaz o título judicial, que determinou a realização da cirurgia, requerendo o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 39.200,00, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide encontra-se na fase de cumprimento definitivo de sentença, cujo título judicial condenou os executados, de forma solidária, a fornecerem o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho Direito . A tese defensiva do Município de Crato baseia-se no suposto não comparecimento da autora a consultas de triagem agendadas em municípios diversos de sua residência (Fortaleza e Barbalha). Contudo, tal argumento não merece prosperar para fins de extinção da execução. O direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, não se satisfaz com a mera inserção burocrática do paciente em filas de regulação ou agendamentos distantes quando o próprio ente estatal falha em fornecer os meios logísticos (Tratamento Fora de Domicílio - TFD) para que o cidadão hipossuficiente e com severa restrição de mobilidade acesse o serviço. Exigir o deslocamento intermunicipal de uma paciente idosa, com osteoartrite avançada, sem o fornecimento de transporte adequado e com aviso prévio exíguo, configura obstáculo intransponível criado pela própria Administração, esvaziando a eficácia do provimento jurisdicional transitado em julgado. A obrigação imposta na sentença foi o fornecimento da cirurgia, e não a mera manutenção da exequente em um fluxo de regulação sem resolutividade. A inércia dos entes públicos em efetivar o procedimento médico no prazo judicialmente assinalado caracteriza nítido descumprimento da ordem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84), consolidou o entendimento de que é lícito ao magistrado determinar o bloqueio (sequestro) de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade do paciente, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerido bloqueio de R$ 39.200,00, sob a afirmação de que corresponderia ao menor orçamento, verifica-se no orçamento de ID 195930548 que o procedimento foi cotado em R$ 38.850,00 quando utilizada acomodação em apartamento de dois leitos, enquanto o montante de R$ 39.200,00 corresponde à opção por apartamento individual. Não há elemento médico nos autos demonstrando necessidade de acomodação privativa. O outro orçamento, ID 195930549, alcança R$ 50.000,00. Assim, a constrição deve observar, por ora, o valor de R$ 38.850,00, suficiente segundo a proposta apresentada e menos oneroso ao patrimônio público. Saliente-se ainda que diante do iminente risco de agravamento do quadro clínico da autora e da contumácia dos executados, a adoção da medida sub-rogatória é medida de rigor para assegurar o resultado prático do título judicial. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203093342) apresentada pelo Município de Crato, ante a ausência de efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ao passo em que DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para determinar o BLOQUEIO, via SISBAJUD, de recursos financeiros do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, de forma solidária, até o limite global de R$ 38.850,00 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), destinado exclusivamente ao custeio da artroplastia total do joelho direito determinada no título executivo, vedada a duplicidade da constrição e devendo eventual excesso ser imediatamente liberado. A instituição beneficiária deverá emitir documento fiscal ou recibo correspondente aos valores recebidos, a ser oportunamente juntado aos autos, cabendo à exequente informar a realização do procedimento tão logo ocorra. Restando frutífera a constrição, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo. Comprovado o depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via SAE, do respectivo valor diretamente para a conta da unidade hospitalar/clínica indicada no orçamento de menor valor (ID 195930548: agência 0001; conta: 59644250-9; Banco Inter; CNPJ: 35.739.725/0001-80; Centro Ortopédico e Traumatológico do Cariri Ltda), para o custeio integral do procedimento cirúrgico. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, com urgência (DJe e domicílio eletrônico). Crato, 4 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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