2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3005016-98.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: MARLUCE BARBOSA CORREA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO (OAB RJ145178) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentas reais), limitada a incidência a 30 dias. 3-Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. 4- Cite-se a parte rés por meio do portal eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 335 c/c 231, V, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, com a juntada da contestação, certifique-se quanto a tempestividade, após intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.