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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3005012-88.2026.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MARIA LETICIA EVANGELISTA GOMES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos e etc. Compulsando o presente feito verifica-se que o objeto da presente Ação de Produção Antecipada de Provas foi devidamente satisfeito em razão da documentação acostada aos autos sob ID.190885057, bem como o pedido de homologação prova produzida pela parte autora de ID.195974677. Assim, a produção antecipada de provas, de acordo com o § 5º, do artigo 381, do CPC, não apresenta caráter contencioso. Seu objetivo é de apenas obter um lastro probatório mínimo, para que as partes possam avaliar suas chances de êxito em futura demanda, em que, nos termos do artigo 382, §2º "O Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Importante consignar que não tem cabimento, no presente procedimento, a apreciação de eventuais teses e de fatos porventura alegados pelas partes e demonstrados pelos documentos apresentados, restando ao julgador apenas homologar a prova que não ostente irregularidades formais, como ocorreu no presente caso. Ressalto, por fim, que a produção antecipada da prova, nos termos do §3º do artigo 381 do Código de Processo Civil, não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo, nos termos dos arts. 381 à 383 do CPC. Como nesta espécie de medida inexiste lide, não há que se falar em vencido ou vencedor nem na fixação das verbas da sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1009508-17.2018.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). Custas e despesas processuais isentas, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. O presente feito deverá permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, caput, do CPC. Após, findo o prazo, determino a baixa e o arquivamento do presente feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito