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3005002-44.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    I. RELATÓRIO JOSE ARTEIRO MATIAS ajuizou ação de produção antecipada de provas, com finalidade de exibição de documentos, em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida diversos contratos de empréstimo e/ou renegociação, identificados pelos números 63802019511, 60100161521, 60100157273, 63780018230, 60100144531, 60100140856, 60100130365, 64760003821, 60100062819, 60100051178 e 60100043538. Afirma não dispor das cópias integrais dos instrumentos nem da ficha gráfica de pagamentos, documentos que reputa necessários para examinar a regularidade das avenças, especialmente quanto aos juros e demais encargos, e para avaliar o eventual ajuizamento de ação revisional. Relata ter formulado solicitação extrajudicial, acompanhada de documentos pessoais, procuração, interpelação, comprovantes de rastreio e comunicação eletrônica, sem obter a documentação integral pretendida. Requer a exibição das cópias integrais dos contratos e das fichas gráficas de pagamentos, a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários e a fixação de prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. Em 23/01/2026, o Juízo da 10ª Vara Cível determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Em 26/01/2026, o requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, juntando holerite e documentos relacionados à ausência de declaração de imposto de renda. Em 03/03/2026, foi declinada a competência, com determinação de redistribuição para uma Vara Especializada em Revisionais de Contratos Bancários e Buscas e Apreensões. Redistribuído o feito, foi deferida a gratuidade e determinada a citação da requerida. A carta de citação foi expedida em 21/08/2026. Citada, a requerida apresentou contestação em 31/08/2026. Sustentou, em preliminar, a falta de interesse processual, a inadequação da via eleita e a inexistência de pretensão resistida. Alegou, ainda, prescrição quanto a contratos que não mais poderiam ser discutidos e defendeu a improcedência do pedido. A defesa também fez referência a documentos contratuais relativos aos contratos que reputou não prescritos. O requerente apresentou impugnação à contestação em 01/09/2026, identificada pelo ID 237876693. Requereu a rejeição das preliminares, a procedência da exibição dos documentos faltantes, a condenação da requerida em custas e honorários e a intimação para juntada das cópias integrais dos contratos e da ficha gráfica de pagamentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento da produção antecipada de provas A pretensão deduzida é compatível com o procedimento da produção antecipada de provas. O art. 381, III, do Código de Processo Civil admite a medida quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A documentação requerida - contratos e fichas gráficas de pagamentos - é determinada, individualizada e diretamente relacionada à relação jurídica afirmada. A finalidade também foi indicada: verificar os encargos contratados e a evolução dos pagamentos, para avaliar a necessidade e o objeto de eventual ação revisional. A tese de inadequação da via não procede. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pela produção antecipada de provas ou pelo procedimento comum. No REsp 2.174.791/SP, julgado pela Quarta Turma em 04/05/2026, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, foi assentado que a ação autônoma de exibição pode tramitar pelo procedimento comum ou pela via dos arts. 381, III, e 396 do CPC, especialmente quando a documentação é necessária para verificar a viabilidade de demanda futura. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.(STJ - REsp: 00000000000002174791 SP 2024/0378151-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) A situação dos autos se enquadra nessa orientação. O requerente não formulou pedido de condenação revisional nem pretende, nesta sede, obter juízo definitivo sobre a validade das cláusulas. Busca apenas acesso aos instrumentos e registros necessários à deliberação sobre eventual demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II.2. Interesse processual e pretensão resistida Nas ações de exibição de documentos bancários, o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento do interesse processual, a demonstração da relação jurídica, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço quando previsto contratualmente e conforme a regulamentação aplicável. A tese foi fixada no REsp 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção em 10/12/2014 e publicado em 02/02/2015. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) No caso concreto, a relação jurídica foi suficientemente indicada pela individualização de onze contratos celebrados entre as partes. A inicial veio acompanhada de interpelação extrajudicial, comprovantes de rastreio e comunicação eletrônica. A requerida, por sua vez, foi citada, contestou o pedido e não apresentou integralmente os documentos cuja exibição foi requerida, conforme registrado na impugnação de ID 237876693. Junta tão somente os contratos 060100157273 e 063802019511 Esse conjunto probatório revela que o requerente buscou previamente a documentação e que a pretensão não foi integralmente satisfeita. A contestação, ao defender a extinção do feito e a improcedência, confirma a resistência processual à apresentação integral dos documentos. É certo que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui julgados que afastam o interesse de agir quando não há requerimento administrativo idôneo ou quando a documentação apresentada não comprova o recebimento pela instituição financeira. É o que consta, por exemplo, da Apelação Cível nº 0205435-63.2023.8.06.0117, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado em 28/01/2025, sob relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO IDÔNEA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, extrai-se que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, § 3º, V). 2. Sobre o pedido de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Informativo nº 553), firmou a tese de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Há ainda entendimento pacificado daquela Corte Superior no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo, e, por conseguinte, a falta de pretensão resistida, impedem a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 3. No caso dos autos, os únicos documentos juntados pela requerente na tentativa de caracterizar a resistência do banco promovido em exibir a documentação pleiteada foram os de páginas 11/13. Neles, além de não ser possível verificar se efetivamente foram recebidos administrativamente pela ré, foram confeccionados e assinados por terceiro sem poderes específicos para vencer a proteção do sigilo bancário. Percebe-se portanto que aludidos documentos não são idôneos para configurar qualquer tipo de pretensão resistida do Banco promovido em apresentar os contratos bancários. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02054356320238060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) A hipótese destes autos, contudo, é distinta. Aqui, além da documentação relativa à solicitação extrajudicial, houve contestação específica da instituição financeira e apresentação apenas parcial ou incompleta dos documentos, circunstâncias que evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção do acervo documental remanescente. Também não prospera a alegação de que a ausência de pagamento de tarifa afastaria, por si só, o interesse processual. A própria existência, exigibilidade e valor de eventual tarifa dependem do contrato que o requerente busca obter. Não se pode exigir, como condição absoluta para a exibição, o pagamento de encargo cuja previsão contratual ainda não foi disponibilizada ao consumidor. II.3. Prescrição alegada pela requerida A requerida alegou prescrição relativamente a determinados contratos. A alegação não conduz à improcedência do pedido exibitório. A presente demanda não tem por objeto o reconhecimento de abusividade, repetição de indébito ou revisão de cláusulas. Sua finalidade é exclusivamente documental. Os contratos e as fichas de pagamento são precisamente os elementos necessários para identificar as datas de contratação, renegociação, vencimento, pagamentos e demais marcos relevantes à análise de eventual prescrição. Sem a apresentação dos documentos, não é possível definir, com segurança, o termo inicial ou a existência de pretensão principal atingida pelo prazo prescricional. Ademais, eventual prescrição da futura pretensão revisional deverá ser apreciada no processo próprio, mediante exame do pedido e dos marcos temporais efetivamente demonstrados. A produção antecipada da prova não antecipa o julgamento da futura ação nem reconhece direito material em favor do requerente. Por isso, a alegação de prescrição, tal como deduzida, não impede a exibição dos documentos necessários à própria verificação da matéria. II.4. Ônus da prova e extensão da exibição Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A regra deve ser aplicada em conjunto com a natureza da pretensão exibitória, na qual o documento se encontra sob guarda ou disponibilidade da parte requerida. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O requerente cumpriu o encargo de individualizar os documentos, demonstrar a relação contratual e indicar a finalidade probatória. A requerida, que detém ou deve deter os instrumentos e os registros de pagamentos, não demonstrou fato concreto que impossibilite a apresentação integral. A mera alegação de prescrição de alguns contratos não substitui a indicação precisa de quais documentos inexistem, foram destruídos ou não estão sob sua guarda. A ordem deve abranger os contratos individualizados na inicial e as respectivas fichas gráficas de pagamentos, inclusive histórico de parcelas, encargos e evolução do débito, naquilo que efetivamente existir em poder da requerida. Não se autoriza, contudo, a extração de conclusões sobre a validade das cláusulas ou sobre eventual saldo devedor, matérias reservadas à ação própria. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1000, também assentou que, havendo probabilidade da relação jurídica e do documento, a exibição pode ser determinada após contraditório prévio, observadas as medidas coercitivas adequadas. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Neste momento, não é necessária a fixação de multa, pois a requerida ainda deverá ser intimada para cumprir a ordem. Eventual descumprimento poderá ser examinado oportunamente, à luz das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC e da orientação do Tema 1000. II.5. Pedidos de suspensão ou interrupção da prescrição e de fixação de prazo para ação principal O pedido de suspensão ou interrupção do prazo prescricional não pode ser acolhido nesta ação. A produção antecipada de provas tem finalidade instrutória e não constitui, por si só, ato judicial de suspensão ou interrupção de prescrição, especialmente sem demonstração de pedido principal específico e sem definição do direito material que se pretende exercer. Também não cabe ao juízo fixar prazo de 30 dias para ajuizamento da futura ação revisional. O art. 381, § 3º, do CPC estabelece que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, mas não impõe ao interessado o ajuizamento de demanda principal em prazo criado judicialmente. Esses pedidos, portanto, são rejeitados, sem prejuízo de que o requerente avalie, no momento oportuno e perante o juízo competente, a adoção das medidas cabíveis. II.6. Custas e honorários Embora a produção antecipada de provas tenha, em regra, natureza não contenciosa, houve resistência expressa da requerida, que suscitou preliminares, alegou prescrição e não apresentou integralmente os documentos solicitados. Incide, assim, o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários são cabíveis quando demonstrada resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Considerando o valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a resistência apresentada, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, pois a aplicação mecânica do percentual sobre o valor de R$ 1.000,00 resultaria em quantia irrisória. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza essa solução quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, III, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ARTEIRO MATIAS em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para: a) CONDENO o réu para no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a intimação desta sentença, apresente nos autos cópia integral e legível dos contratos nº 60100161521, 63780018230, 60100144531, 60100140856, 60100130365, 64760003821, 60100062819, 60100051178 e 60100043538, caso estejam sob sua guarda ou disponibilidade;sob pena de incidência do disposto no art. 400 do CPC b) determinar que a requerida apresente, no mesmo prazo, as respectivas fichas gráficas de pagamentos, com o histórico de parcelas, encargos e evolução dos débitos, naquilo que efetivamente existir em seus registros; A requerida deverá, caso não disponha de algum documento, indicar de forma individualizada qual contrato ou ficha não foi localizado, esclarecer as diligências realizadas para sua localização e informar, sob responsabilidade, a razão concreta da impossibilidade de apresentação. c)Declarar satisfeita a obrigação de exibir referente aos Contratos nº 060100157273 e nº 063802019511 juntados pelo réu no curso do processo d) rejeitar os pedidos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e de fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação principal; e) consignar que esta decisão se limita à produção e exibição documental, não reconhecendo a existência de abusividade contratual, a inexigibilidade de encargos, a ocorrência de saldo credor ou devedor, nem qualquer outra consequência de direito material a ser discutida em ação própria. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por se tratar de verba fixada em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC. A correção monetária incidirá desde esta sentença, pelo índice aplicável às condenações judiciais cíveis no âmbito do TJCE. Após , com ou sem o cumprimento da ordem, certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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