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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3004999-98.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERNANDINA CARLOS MOREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por Antônia Fernandina Carlos Moreira, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida, local em que recebe seus proventos previdenciários. Afirmou que, em 14 de novembro de 2025, recebeu contato telefônico e por aplicativo de mensagens de um terceiro que se identificou como servidor do órgão previdenciário, solicitando a realização de procedimento de prova de vida. Aduziu ter acessado um link enviado pelo interlocutor e realizado reconhecimento facial durante a chamada. Argumentou que, após a interrupção da ligação por sua sobrinha, constatou a contratação indevida de um empréstimo no valor de R$ 29.500,00, parcelado em 92 vezes de R$ 726,29, além da realização de transferências via Pix para terceiros nos montantes de R$ 8.150,00, R$ 1.830,00 e R$ 9.995,00. Informou ter entrado em contato com a central de atendimento do réu para efetuar o bloqueio da conta e a contestação administrativa das operações. Sustentou a ocorrência de falha na segurança bancária e requereu a concessão de tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas, a declaração de inexistência do débito, o resgate dos valores bloqueados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citado (id 188370600), o réu Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (id 192069529 e id 192069159). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de esgotamento administrativo, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das operações efetuadas mediante uso do aplicativo móvel, autenticação por biometria facial, dispositivo cadastrado e senhas pessoais da própria correntista. Asseverou a ocorrência de fraude praticada por terceiros por meio de engenharia social, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludentes de responsabilidade civil. Destacou que adotou medidas de segurança que evitaram prejuízos suplementares ao bloquear preventivamente valores em conta. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Anexou documentos técnicos de validação de acesso e movimentações (id 192069537 a id 192069542). A promovente apresentou réplica, reiterando as teses expostas na petição exordial (id 196231904). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a promovente manifestou-se sem requerer novas provas e o promovido deixou transcorrer o prazo in albis (id 203427793). Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação (id 207600498). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e da Impugnação à Gratuidade Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. A verificação da pertinência subjetiva da parte promovida é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção. Como a autora imputa ao banco réu a responsabilidade por defeito na prestação do serviço de segurança bancária e pela contratação indevida de empréstimo em sua conta, resta demonstrada a legitimidade ad causam do promovido. Rejeito a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento ou esgotamento administrativo também deve ser afastada. O livre acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com o confronto do mérito pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão autoral e a utilidade da prestação jurisdicional buscada. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, incumbia ao réu demonstrar modificação na situação financeira ou ausência dos requisitos legais. O impugnante não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, pessoa idosa e aposentada. Mantenho a benesse concedida. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia cinge a análise da existência de falha na prestação do serviço bancário, da validade da contratação do empréstimo e das transferências realizadas na conta bancária da autora, bem como da configuração do dever de indenizar e de restituir valores em razão de fraude perpetrada por terceiros. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990, porquanto autora e réu enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12 e 14 do CDC. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do fornecedor para fins indenizatórios, exigindo, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e a lesão sofrida. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida em seu benefício. O conjunto probatório evidencia que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros em 14 de novembro de 2025 (id 186947468). Conforme relatado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados aos autos, terceiro entrou em contato telefônico e por aplicativo de mensagens passando-se por agente previdenciário, induzindo a autora a acessar link externo e a realizar procedimento de validação facial por meio de chamada de vídeo. Por outro lado, os documentos apresentados pelo banco demonstram que a contratação do empréstimo e as transferências questionadas ocorreram mediante utilização regular de senha pessoal, dispositivo móvel previamente cadastrado e biometria facial capturada durante a operação (id 192069537 e id 192069542). Não há nos autos nenhum elemento indicativo de invasão dos sistemas da instituição financeira, falha em seus mecanismos de segurança ou utilização indevida de credenciais em razão de vulnerabilidade interna do serviço. A hipótese configura típica fraude por engenharia social, modalidade na qual a consumidora fornece voluntariamente dados e mecanismos de autenticação após indução em erro por terceiros estelionatários. Ao acessar link externo de origem desconhecida, permitir interação remota em seu dispositivo e realizar a validação facial solicitada fora dos canais oficiais da instituição financeira, a autora forneceu os elementos necessários à concretização das operações eletrônicas. Nesses casos, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente da Súmula 479/STJ abrange os riscos inerentes às falhas internas de segurança (fortuito interno). Contudo, nas hipóteses em que a fraude é concretizada pela indução em erro da vítima por meio de artifícios humanos (engenharia social), com a utilização regular do aplicativo bancário, biometria facial legítima do titular e senhas pessoais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais reconhecem a ruptura do nexo de causalidade. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso sob exame, a atuação da instituição bancária se limitou ao processamento automatizado de operações regularmente autenticadas pelas credenciais e pela biometria da titular da conta. Além disso, após a comunicação do incidente, o réu adotou providências de contenção, bloqueando o acesso e retendo valores remanescentes, em conformidade com os protocolos de segurança aplicáveis (id 192069529). A jurisprudência afasta a responsabilidade da instituição financeira em situações análogas de fraude eletrônica praticada mediante induzimento do próprio consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou integralmente a sentença para reconhecer falha na prestação do serviço e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória para declarar a inexistência de débito de empréstimo fraudulento, cancelar o contrato, restituir valores e obter indenização por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou as tutelas de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 479 do STJ, declarou a inexistência do contrato e do débito, e condenou ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários em 15% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, diante de fraude praticada por terceiro mediante "golpe da falsa central", com operações realizadas fora do ambiente bancário com cartão e senha do correntista, caracterizando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " Aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando a fraude decorre de artifícios de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 ; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.108.736/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Os autos não contêm nenhum indício de que a fraude ou eventual vazamento de dados tenha ocorrido no âmbito interno da instituição financeira ré. Embora o Código de Defesa do Consumidor incida na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza concluir pela responsabilidade da instituição financeira não exerceu ingerência sobre os fatos narrados na inicial. A inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados afasta a responsabilização civil e impede a condenação à restituição dos valores, à declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, ficam afastados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial constitui medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo