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3004999-29.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004999-29.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ELIZANDRA BARROSO DA SILVA ADVOGADO(A): THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB RJ240333) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconsidero decisão constante do evento 11 para deferir a gratuidade de justiça a autora. Anote-se. 2. A Autora afirma ter adquirido um veículo por meio de um financiamento concedido pelo Réu e que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva. Por esse motivo, pede liminarmente que passe a depositar apenas as parcelas com a taxa de juros que considera razoável, de acordo com a média do mercado.     Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo;   Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada.  No caso dos autos, a tutela antecipada deve ser indeferida. A taxa de juros média do mercado não consubstancia parâmetro de aplicação automática nos financiamentos bancários. No âmbito da livre concorrência, sabe-se que os financiamentos podem ser mais ou menos atrativos e mais ou menos onerosos. O que não se permite é a abusividade das taxas que coloquem o consumidor em extrema desvantagem.   Convém destacar que a taxa de juros praticadas pelo Réu, conforme informações trazidas pelo Autor, é de 1,67 % ao mês, o que, aparentemente, se encontra dentro do prisma de possibilidades do mercado de crédito. É possível, todavia, que reste comprovada a abusividade durante a instrução, mas não existem motivos para deferir liminarmente a tutela.  Por todo o exposto, indefiro a tutela antecipada   Cite-se.  

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