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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 3004988-34.2025.8.19.0001/RJ APELADO: IVONE DOS SANTOS RIBEIRO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ228532) ADVOGADO(A): DOUGLAS MORENO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196887) APELADO: IVONE DOS SANTOS RIBEIRO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ228532) ADVOGADO(A): DOUGLAS MORENO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196887) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS RETROATIVAS RELATIVAS AO PAGAMENTO A POSTERIORI DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ente apelante visando a integração de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de diferenças relativas ao abono de permanência indenizado a posteriori à servidora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos: a) o modo de incidência de juros e correção monetária sobre o débito; b) a incidência de prescrição quinquenal sobre a cobrança; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material; 4. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição; 5. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível em reconhecer, na esteira da sentença proferida, o direito da servidora ao saldo remanescente do abono de permanência, atualizado na forma reconhecida pelos temas 905-STJ e 810-STF, bem como pela EC 113/21 a partir de sua vigência, não havendo qualquer omissão nestes termos 6. Ressalta-se, ademais, que o efetivo valor devido será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme constante no acórdão cuja integração se pretende. 7. Contudo, em explicitação das razões de decidir, afasta-se a arguição de prescrição, ainda que não ventilada no recurso originário, por tratar-se de questão de ordem pública, uma vez que o pagamento realizado a menor, que ora se questiona, foi realizado no ano de 2023. 8. Desta feita, o caso é de integração do julgado, com explicitação de fundamentação, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos tão somente para explicitar as razões de não reconhecimento da prescrição arguida tão somente no presente recurso, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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