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Processo 3004982-27.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3004982-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RCLV SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro, 128.1, em face da sentença de evento 119.1, aduz, em síntese, que existe obscuridade, pois, há litispendência entre este feito e o processo 0943207-79.2024.8.19.0001. Contrarrazões no evento 130.1. Decido. No mérito, verifico que, de fato, a sentença atacada merece reparo com efeitos modificativos, uma vez que houve obscuridade, art. 1.022, I, CPC, porquanto, de fato, no processo 0943207-79.2024.8.19.0001, que tramita perante o 2° Juizado Fazendário, o autor requer o enquadramento como sociedade uniprofissional e, repetição de indébito de valor pago a maior a título de ISS para o período que engloba o requerido no presente feito, isto é, de 07/2022 até 08/2024, ao passo que, nesta demanda, a restituição dos valores é 2020 a 2025, conforme as iniciais em ambos os feitos. Desse modo, no processo que tramita no 2° Juizado Fazendário, restou sentenciado, em 31/07/2025, o seguinte: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RCLV SERVICOS MEDICOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 487, I do CPC, para (i) DECLARAR o direito de enquadramento como sociedade uniprofissional, com a consequente incidência do ISS fixo, por profissional habilitado, com alíquota de 2% sobre a base de cálculo da lei 3.691/2003, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob as penas da lei; e (ii) CONDENAR o Réu a efetuar a restituição da quantia excedente referente ao período de 07/2022 a 08/2024, perfazendo o montante de R$ 63.191,03 (cf. id 152198322), com correção monetária pelo IPCA-E a contar do pagamento e juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (súmulas 188 e 523 STJ). A partir do advento da emenda constitucional nº 113/21, deverá ser observada somente a incidência da Taxa Selic. E ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, o pedido de pagamento das parcelas vincendas, ou seja, aquelas vencidas no curso da lide.” Com efeito, este Juízo proferiu a seguinte sentença em 13/07/2026: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR o direito de que a sociedade autora passe a recolher o ISS pelo regime fixo de tributação.” Ademais, importante citar a doutrina do ilustre processualista Humberto Dalla a respeito do tema. Confira-se[1]: “(...) Tal como dito sobre a conexão, a continência implica tornar competente juiz que originalmente não era, de modo a evitar julgamentos contraditórios, como ocorreria no caso acima, se o juiz da 1ª demanda negasse o requerimento do autor de indenização por danos materiais; e o segundo, posteriormente, julgasse procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que a reunião de processos é admissível somente até o julgamento no 1º grau de jurisdição, sendo inviável tal medida depois de ocorrido esse. (..) Contudo, na nova legislação processual, o legislador parece ter adotado o entendimento aqui defendido. Isso porque o art. 55, § 1º, do CPC/2015 afirma que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.” Desse modo, temos a continência ou litispendência parcial, quanto ao pedido declaratório de enquadramento como sociedade uniprofissional e repetição de indébito no período entre 07/2022 até 08/2024, o que atrai aplicação dos arts. 55, §1°, 56 e 57, ambos do CPC, bem como do enunciado 235 da súmula do STJ e, impossibilita a reunião dos processos por já ter havido sentença, com a consequente extinção sem resolução de mérito de tais pedidos. “SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” Nesse sentido confira-se os julgados do STJ abaixo: “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DOS PEDIDOS . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A litispendência ocorre quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. CPC, art . 337, § 1º. 2. Verificada hipótese de litispendência parcial entre demandas executivas - ambas objetivam a cobrança do resíduo de 3,17%, mas relativas a períodos diversos - devem ser excluídos apenas os períodos coincidentes, de forma a coibir o enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0153384-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado . 2. Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. A continência, por sua vez, na redação do art . 56 do CPC, ocorre "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente. 4 . Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000001885140 RJ 2020/0178202-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025).” Na mesma vertente temos este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E ALIMENTOS. ART. 57 DO CPC . APLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A CONTINÊNCIA ATRAI O INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA POSTERIORMENTE À PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA, PELO RÉU. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA QUANTO AOS PEDIDOS QUE AQUI SE REPETEM . EXTINÇÃO SEM MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. ART. 485, V, DO CPC. APLICABILIDADE . JULGAMENTO DE MÉRITO NA DEMANDA AJUIZADA PELO RÉU. EMBASAMENTO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM AMBOS OS FEITOS, A AFASTAR O CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À AUTORA APELANTE. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de ação de dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, distribuída em 15/09/2020, julgada parcialmente procedente, em que somente a autora interpôs apelação. 2. Considerada a hipótese de continência, nos termos do art . 57 do CPC, a demanda posteriormente distribuída, ainda que com o pedido mais amplo, por incluir pretensão alimentícia, atrai o instituto da litispendência parcial, em relação aos pedidos que aqui se repetem. 3. Ainda que a demanda ajuizada anteriormente (15/09/2020) à presente, contenha pretensão menos ampla em relação a esta, dissolução da união estável e partilha, foi distribuída (16/06/2020) e realizou a citação primeiro, nos termos do observado no art. 240 do CPC, justificando o reconhecimento da litispendência parcial nesta ação . 4. Entendimento do STJ no sentido de que "embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação.", conforme REsp 1885140 / RJ, sendo relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, data do Julgamento 22/04/2025. 5 . Inexiste cerceamento de defesa ou prejuízo à autora apelante, tendo em vista o julgamento do mérito nos autos da primeira demanda, com base nas provas produzidas em ambos os feitos e abrangendo todos os bens indicados pelos ex-conviventes nas duas ações, eis que devolvida a matéria discutida a este Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, à exceção da pretensão alimentícia. 6 . Reforma parcial de ofício da sentença para julgar extinto sem mérito os pedidos de dissolução de união estável e partilha dos bens entre as partes, no presente feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Mantida a sentença no tocante aos alimentos pretendidos na inicial desta demanda, eis que a matéria não foi impugnada pela autora, em sede de apelação . 8. Sucumbência da autora, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Prejudicado o recurso da autora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00303320220208190209, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/10/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/11/2025).” Portanto, EXTINGO PARCIALMENTE o feito sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de enquadramento como sociedade uniprofissional e repetição de indébito no período entre 07/2022 até 08/2024, na forma do art. 485, V, CPC. Neste diapasão, nesses autos, irá tramitar apenas o pedido de repetição de indébito no período de 2020 a 06/2022 e 09/2024 a 2025. Sendo assim, como não se pode mais falar em sucumbência recíproca, deve o autor arcar com as custas do processo, bem como suportar todo o ônus de sucumbência. Desse modo, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Assim, ACOLHO os embargos de declaração com efeito modificativo nos termos acima. PRI. [1] Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

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