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Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004982-26.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: EVILYN REIS JUAREZ
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro J.G. à parte autora.
Ratifico a decisão que deferiu a tutela antecipada em sede de plantão judicial no evento 06.
O Núcleo de Justiça 4.0 possui atribuição de auxílio aos Juízos Cíveis nas lides que envolvam consumidores e operadoras de plano de saúde - conflitos no âmbito da saúde privada, que gerenciam o processamento e o julgamento de ações judiciais de forma totalmente digital, com maior agilidade e efetividade.
Registra-se que não é mais necessário o requerimento ou a anuência das partes para que os autos do processo sejam encaminhados ao Núcleo 4.0, conforme o Ato Normativo nº 18/2025.
Nesse sentido colaciono o Enunciado 145 aprovado no III encontro do CEDES, vejamos: “A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0, como previsto em ato normativo do Tribunal não viola o princípio do juiz natural, pois constitui medida de organização judiciária, não configura declínio de competência e independe da anuência das partes, em respeito aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional. (Resolução CNJ n° 398/2021. Resolução TJ/OE n° 06/2024 (alterada pela resolução TJ/OE n° 27/2025) e Ato Normativo TJ n° 18/2025).”
Considerando que o caso discutido neste processo trata de uma demanda de saúde e está de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 7º e 13, §1º e 4º do Ato Normativo TJ Nº 18/2025, DETERMINO o encaminhamento do presente processo para o respectivo Núcleo de Justiça 4.0.
Após realizada a expedição da citação do réu, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004982-26.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: EVILYN REIS JUAREZ
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA (OAB RJ104727)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evilyn Reis Juarez em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., distribuída perante o Plantão Judiciário.
Na exordial, a autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a urgência da apreciação da demanda em razão de alegado risco à sua saúde, afirmando encontrar-se internada em unidade hospitalar da própria ré e necessitar de avaliação neurocirúrgica e de cirurgia de coluna em caráter urgente. Alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada desde 24/12/2023, mantendo as mensalidades adimplidas.
Afirmou que exames de imagem realizados evidenciaram alterações na coluna lombar. Relatou que ressonância magnética realizada em 16/08/2026 demonstrou desidratação parcial do disco L5-S1, abaulamento discal difuso associado a extrusão discal mediana/paramediana esquerda, com compressão de estruturas neurais e redução da amplitude foraminal bilateral. Acrescentou que tomografia computadorizada realizada em 31/08/2026 confirmou a presença de hérnia discal foraminal esquerda em L5-S1 comprimindo a raiz intracanal esquerda de S1, além de espondilodiscopatia lombar. Sustentou, ainda, que recebeu encaminhamento médico para acompanhamento com especialista em cirurgia ortopédica de coluna, em razão de quadro de radiculopatia e persistência da dor, sem melhora clínica.
Aduziu que foi internada na Unidade Avançada Cidade Nova, pertencente à rede da ré, permanecendo hospitalizada sob uso contínuo de medicação venosa.
Laudo médico de Evento 1, Doc 23, indica a necessidade de avaliação ortopédica e neurocirúrgica urgente, bem como a possibilidade de realização de procedimento cirúrgico.
Alegou que, apesar da internação e das recomendações médicas, a operadora do plano de saúde não disponibilizou médico neurocirurgião para avaliação especializada, permanecendo a autora internada sem previsão de alta e sem definição terapêutica.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para compelir a ré a disponibilizar imediatamente médico neurocirurgião, bem como custear integralmente o tratamento e eventual cirurgia indicada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A autora alega encontrar-se internada em unidade hospitalar da rede da ré, acometida por quadro de hérnia discal lombar com compressão radicular, sustentando a existência de indicação médica para avaliação neurocirúrgica urgente. Afirma, contudo, que, apesar da internação e das recomendações médicas constantes dos documentos acostados aos autos, não lhe teria sido disponibilizada avaliação por especialista em neurocirurgia.
Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente do relatório médico que registra hipótese diagnóstica de compressão radicular de S1 e expressamente consigna a necessidade de avaliação ortopédica e neurocirúrgica com urgência.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano, diante do quadro clínico narrado e da permanência da autora internada, com relato de dor intensa e necessidade de definição da conduta terapêutica adequada.
Todavia, ao menos por ora, não se mostra possível determinar judicialmente a realização de procedimento cirúrgico específico, porquanto a necessidade e a indicação do tratamento deverão ser previamente avaliadas por profissional especialista.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré providencie a avaliação da autora por médico especialista em neurocirurgia, no leito do nosocômio em que se encontra internada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Intime-se com urgência.
Em seguida, encaminhem-se ao Juízo Natural.
Cumpram-se.
P.I.