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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004974-49.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO BARROS MUQUI ADVOGADO(A): INGRID DA MATTA VIEIRA (OAB RJ250226) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Antonio Barros Muqui em face de Enel Brasil S.A. O autor alega a existência de cobranças e parcelamentos indevidos, além de risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos impugnados. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A documentação acostada aos autos confere plausibilidade às alegações autorais, enquanto o perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção de serviço essencial em razão de débito cuja legitimidade é objeto de controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão dos débitos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos discutidos nestes autos. Eventual retirada do nome do autor dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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