Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3004964-74.2026.8.06.6001 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THALLYSSON JARDEL CORDEIRO CIPRIANO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial. A parte autora afirma que, durante viagem no trecho Fortaleza/Porto Alegre, com conexão no Rio de Janeiro, sua bagagem despachada foi devolvida com grave avaria estrutural, tornando-se inutilizável, tendo registrado imediatamente a irregularidade perante a companhia aérea. Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 530,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo ausência de pretensão resistida e alegando litigância abusiva. No mérito, sustentou ausência de prova de que a avaria tenha ocorrido durante o transporte, inexistência de demonstração do estado anterior da bagagem e insuficiência da prova dos danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA As alegações não prosperam. O acesso à jurisdição independe do esgotamento prévio da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, há, ainda, prova de reclamação formulada perante a própria promovida, que apresentou propostas de compensação não aceitas pelo consumidor. Tampouco há elemento concreto indicativo de demanda artificial ou abusiva, estando a pretensão amparada em documentos diretamente relacionados ao fato discutido. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar: a) se a bagagem foi avariada enquanto se encontrava sob a guarda da promovida; b) se está comprovado o prejuízo material; e c) se as circunstâncias configuram dano moral. A relação é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, além do art. 734 do Código Civil. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à promovida incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme inciso II. Considerando que as informações relativas ao manuseio da bagagem estão sob domínio da transportadora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou os cartões de embarque, o comprovante de despacho da bagagem, o Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB nº POAG357076 e fotografias que demonstram a avaria estrutural da mala. O protesto foi realizado logo após o recebimento do bem, circunstância compatível com a alegação de que o dano foi constatado ao término do transporte. A própria promovida reconheceu administrativamente a existência do RIB e, posteriormente, ofereceu ao consumidor 20.000 milhas Smiles ou crédito GOL de R$ 300,00. Não apresentou, contudo, prova de avaria preexistente, ressalva realizada no momento do despacho ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o bem já se encontrava nas condições retratadas nas fotografias antes de ser colocado sob sua guarda. O art. 32, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, comunicada tempestivamente a avaria, incumbe ao transportador adotar as providências cabíveis, entre elas o reparo ou a substituição da bagagem avariada por outra equivalente. Não há comprovação de que a mala tenha sido reparada ou substituída, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais, a avaria e a inutilização do bem estão demonstradas pelas fotografias e pelo RIB. Para sua quantificação, contudo, a parte autora apresentou apenas pesquisa de mercado de mala similar no valor de R$ 513,00, inexistindo documento que justifique a elevação da pretensão para R$ 530,00. Assim, o ressarcimento deve ficar limitado ao montante efetivamente demonstrado no acervo probatório. Quanto aos danos morais, a avaria da bagagem, embora configure falha na prestação do serviço e gere o dever de recomposição patrimonial, não implica, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso, não houve extravio da mala, perda de objetos, atraso de voo ou outra repercussão concreta capaz de atingir direitos da personalidade, tratando-se de transtorno de natureza predominantemente patrimonial. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito