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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3004964-08.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KELLY CARDOSO ROCHA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. KELLY CARDOSO ROCHA alvitrou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e do ESTADO DO CEARÁ, alegando que: 1.1. Reside na Avenida Central da Tabuba, no município de Caucaia, atuando como profissional autônoma artesã na confecção e venda de artigos manuais; 1.2. O ESTADO DO CEARÁ contratou a empresa promovida COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. para a execução das obras públicas de duplicação e pavimentação da rodovia CE-090, no trecho Icaraí - Cumbuco; 1.3. Durante o período de execução dos serviços, no mês de junho de 2024, após a ocorrência de chuvas, sua residência foi alagada em razão de alegadas falhas e intervenções indevidas na drenagem pluvial, sustentando que a construtora demandada teria obstruído saídas de escoamento das águas pluviais; 1.4. O alagamento causou a destruição de móveis, eletrodomésticos, pertences pessoais e matérias-primas utilizadas no seu trabalho artesanal, além de profundo abalo psíquico; 1.5. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.253,60 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. À exordial foram acostados diversos documentos (IDs 106194837/106194844). 3. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à promovente e determinada a citação dos demandados para comparecimento à audiência de conciliação (ID 127902334), que restou infrutífera (ID 134595334). 4. A promovida COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação e documentos (IDs 134633055/134633074), nos seguintes termos: 4.1. Preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial; 4.2. No mérito, sustentou que os serviços foram executados estritamente de acordo com o projeto básico e especificações fornecidas pela Superintendência de Obras Públicas, não tendo realizado a vedação de escoamentos, sendo os problemas de drenagem preexistentes às obras; 4.3. Defendeu a ocorrência de caso fortuito ou força maior em decorrência de fortes chuvas, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a inexistência de prova dos danos materiais alegados e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. O promovido ESTADO DO CEARÁ ofertou contestação e documentos (IDs 135881631/135881633), sustentando: 5.1. Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela execução da obra é da empresa contratada e que a fiscalização e gerenciamento das rodovias estaduais competem à Superintendência de Obras Públicas, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, requerendo a correção do polo passivo ou a extinção do feito; 5.2. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva estatal por omissão, a inexistência de nexo de causalidade, a falta de comprovação dos prejuízos materiais e a desproporcionalidade do quantum indenizatório postulado a título de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. 6. A demandante apresentou réplicas às contestações (IDs 150730824 e 150733849), refutando as preliminares e requerendo a intervenção da Superintendência de Obras Públicas no feito. 7. Instados a se manifestarem sobre o interesse na composição civil e na especificação de provas (ID 166840348), a parte autora apresentou proposta de acordo e indicou testemunha (ID 175018296); a promovida COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. informou desinteresse na composição, reiterou os pedidos de saneamento preliminar, requereu a realização de prova pericial de engenharia e arrolou testemunhas (IDs 173801948 e 201748009); e o ESTADO DO CEARÁ deixou transcorrer o prazo in albis. 8. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 9. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES: 9.1. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso concreto, a autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica ao acostar declaração de hipossuficiência (ID 127125017), declaração de isenção de imposto de renda (ID 127125016) e documentos (IDs 127125015/127125020). A parte promovida limitou-se a asseverar genericamente a ausência de comprovação da miserabilidade, sem apresentar nenhum elemento concreto ou prova documental apta a infirmar a presunção legal e os documentos colacionados pela requerente. Destarte, indefiro a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à autora. 9.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A promovida COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos formulados seriam indeterminados quanto à responsabilidade de cada um dos litisconsortes passivos. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, causa de pedir congruente e pedidos certos e determinados voltados à responsabilização de ambos os promovidos pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso noticiado nos autos (ID 106194836). A pretensão autoral foi delineada de maneira a permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia. 9.3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS: Os promovidos sustentam reciprocamente sua ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, aduzindo a empreiteira que apenas executou o projeto aprovado pelo órgão público e afirmando o ente estatal que a execução coube à pessoa jurídica privada contratada, bem como que as atribuições sobre rodovias estaduais competem à Superintendência de Obras Públicas. A legitimidade ad causam é verificada à luz da teoria da asserção, a partir dos fatos abstratamente narrados na petição inicial. No caso sob exame, a parte autora imputa conduta comissiva consubstanciada em defeito executivo e alteração prejudicial do sistema de escoamento pluvial à empresa COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA., ao passo que atribui responsabilidade civil e falha no dever de fiscalização ao ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de ente político que ordenou a realização da obra pública da rodovia CE-090. Ademais, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Tratando-se de danos decorrentes da execução de obra pública, o ente estatal que ordena a obra e a empreiteira contratada respondem perante o particular lesado, sendo que a cláusula contratual de atribuição de responsabilidades produz efeitos apenas na relação jurídica interna entre os contratantes, sem afastar a pertinência subjetiva passiva de ambos perante terceiros. Do mesmo modo, a indicação da Superintendência de Obras Públicas formulada pelo Estado do Ceará em sua contestação (ID 135881632), com fundamento no artigo 339 do Código de Processo Civil sob a alegação de sua própria ilegitimidade, não conduz à exclusão do ente federado nem à sua substituição pela autarquia. A existência de autarquia estadual responsável pela gestão e fiscalização da malha viária não retira a legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará perante terceiros lesados, recaindo sobre o ente federado o dever de supervisão e a responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos decorrentes de obras públicas estaduais. Acerca do tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJMG - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OBRA PÚBLICA - SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos por Construtora MHM Ltda. e Município de Diamantina contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adilson Geraldo de Araújo e Selma Aparecida Alves de Araújo, julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 34 .000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) definir se a Construtora MHM Ltda . deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de obra pública de drenagem pluvial que resultou em alagamento do imóvel dos autores; (ii) verificar se o Município de Diamantina responde objetivamente pelos prejuízos, ou se a responsabilidade seria subjetiva, em razão de suposta omissão na fiscalização; (iii) examinar a existência de culpa concorrente dos autores ou de excludentes de responsabilidade; e (iv) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Responsabilidade da Construtora . O laudo pericial demonstrou que as obras de revitalização da Praça do Cruzeiro, executadas pela Construtora MHM, alteraram significativamente a topografia do local, com redução da capacidade de escoamento pluvial mediante instalação de tubulação de apenas 40 cm de diâmetro, insuficiente para o volume de águas da bacia. O redirecionamento do fluxo ocasionou alagamento e invasão da residência dos autores, sendo necessária a posterior abertura de canal emergencial. Assim, caracterizado o nexo causal, impõe-se a responsabilidade solidária da construtora, que não observou o dever técnico de diligência, nos termos do art. 942 do Código Civil . A mera execução de ordens contratuais não a exime de responsabilidade. 2. Responsabilidade do Município. A obra pública constitui ato comissivo estatal, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público, consoante art . 37, § 6º, da CF. O Município, na qualidade de contratante e gestor da obra, falhou no planejamento e fiscalização, contribuindo diretamente para o evento danoso. O imóvel dos autores é antigo (década de 1970), e o laudo pericial atestou que as enchentes destrutivas somente ocorreram após a execução da obra, afastando a culpa concorrente. 3 . Danos materiais e morais. Os danos materiais foram comprovados por lista de bens danificados, boletim de ocorrência e fotografias, não impugnados de forma específica, incidindo a presunção do art. 341, § 1º, do CPC. Os danos morais decorrem do sofrimento e da insegurança experimentados diante da inundação da residência, situação que supera o mero aborrecimento . O quantum de R$ 10.000,00 por autor é adequado e proporcional, em consonância com precedentes do TJMG em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes . Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal aos danos decorrentes de obras públicas, abrangendo tanto o ente contratante quanto a empresa executora . A existência de nexo causal entre a execução da obra e o alagamento do imóvel do particular impõe a responsabilidade solidária do Município e da construtora. A indenização por danos morais é devida quando o alagamento residencial, causado por falha de drenagem em obra pública, compromete o bem-estar e a dignidade dos moradores. O valor de R$10.000,00 por autor mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano. (TJMG - 19ª Câmara Cível - AC 00512837620118130216 - Rel. Des .(a) Wagner Wilson - J. 04/12/2025 - P. 12/12/2025) (Destaquei). TJCE - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ . REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. RODOVIA ESTADUAL . VIA EM OBRAS. TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR . PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03 .2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1 . Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens ¿ DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2 . Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária. Precedentes. Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2 .3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3 .1. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3 .2. Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro. Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3 .3. Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito ¿ BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras ¿sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...).¿ Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que ¿a via não tinha nenhuma sinalização.¿ 3.4 . Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5 . Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 01376880320168060001 - Rel. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - J. 21/02/2024. P. 21/02/2024) (Destaquei). Com efeito, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas por ambos os demandados. Sendo assim, resta prejudicada a substituição processual pretendida com base no artigo 339 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o ente estatal não formulou pedido formal e autônomo de intervenção de terceiros em face da autarquia, como denunciação da lide ou chamamento ao processo, nos termos dos artigos 126 e 131 do diploma processual. Além disso, a hipótese não encerra litisconsórcio passivo necessário com a Superintendência de Obras Públicas (artigo 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a responsabilidade civil decorrente de obras públicas autoriza a propositura da ação em face do ente político que a determinou e da empresa executora, sem obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com o órgão descentralizado. Por sua vez, indefiro o pleito formulado pela parte autora em sede de réplica para intervenção da Superintendência de Obras Públicas mediante denunciação da lide (IDs 150730824 e 150733849). A denunciação da lide pelo autor deve ser veiculada na petição inicial, conforme expressa disposição do artigo 126 do Código de Processo Civil, restando consumada a preclusão temporal. O natural andamento da marcha processual e a verificação dos eventuais responsáveis pela crise de direito material no curso do feito não configuram fato novo superveniente apto a reabrir a oportunidade para a intervenção de terceiros, cuja admissão tardia ensejaria manifesto tumulto e violação à razoável duração do processo. TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR - MOMENTO - PEÇA DE INGRESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL - VERIFICAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA. A teor da exegese do art. 126, do novel diploma instrumental civil, cabe ao autor/denunciante requerer a denunciação da lide na petição inicial, sob pena de preclusão . Embora a denunciação à lide deva ser arguida, pelo autor, em sua petição inicial, a teor do que preleciona o art. 126 do Código de Processo Civil, fato é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido a formulação de novo pedido quando existentes condições fáticas supervenientes e relevantes ao deslinde do feito que possibilitem a verificação, a posteriori, de uma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Não se qualifica como fato superveniente aquele que decorre do natural andamento do feito e da consequente aferição, no curso dos autos, dos responsáveis pela crise de direito material levada a cabo no processo. (TJMG - 10ª Câmara Cível - AI 27193205520228130000 - Rel. Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque - J. 28/03/2023 - P. 03/04/2023) (Destaquei). 9.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte promovente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da regra do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio. A controvérsia em análise decorre de responsabilidade civil extracontratual oriunda de execução de obra pública em rodovia estadual, não se amoldando a relação jurídica havida entre os litigantes ao conceito estrito de relação de consumo, tampouco se tratando de prestação de serviço público uti singuli individualizado. Por outro lado, mediante interpretação sistemática e fulcrada em bases constitucionais da legislação processual, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelece que o encargo há de recair sobre a parte que reunir melhores condições para sua produção, conforme expressamente positivado no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, dúvida não há de que os promovidos reúnem condições técnicas e materiais infinitamente superiores para esclarecer a conformidade dos projetos de drenagem, o cumprimento das especificações de engenharia e as intervenções realizadas no local, uma vez que detêm a posse exclusiva dos projetos técnicos, memoriais descritivos, diários de obra e relatórios de medição da rodovia CE-090 (IDs 134633066/134633070), sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional da autora para demonstrar aspectos estritamente vinculados à dinâmica estrutural da engenharia da obra. Com efeito, sendo evidente a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção da prova pelos requeridos, distribuo dinamicamente o ônus probatório quanto à higidez técnica das obras de drenagem pluvial em desfavor dos promovidos, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando que não há hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito e não existem questões processuais pendentes a serem decididas neste feito, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo, por conseguinte, os pontos controvertidos, a saber: - A regularidade técnica ou a existência de falha e obstrução no sistema de drenagem pluvial da rodovia CE-090 decorrente das obras executadas; - O fato; - O dano; - O liame de causalidade; - O valor do dano. 11. DAS PROVAS: 11.1. Ressalte-se que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, cabendo-lhe avaliar a sua suficiência e necessidade, podendo deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, a elucidação dos pontos controvertidos atinentes à dinâmica do fluxo das águas pluviais, às condições de funcionamento das galerias e bueiros e ao nexo etiológico entre as intervenções na via e os alagamentos no imóvel exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia. Destarte, defiro a produção de prova pericial requerida pela promovida COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. (IDs 173801948 e 201748009). 11.2. Por conseguinte, nomeio como perito(a) judicial SARAH BEATRIZ SOUZA DA SILVA, perita regularmente credenciado(a) de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 02/2020, DJE de 03/08/2020), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, com supedâneo no artigo 465, §1º, da aludida legislação processual. Cumpridos os alvitres, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do endereço eletrônico sarahbseng@gmail.com, para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do predito diploma processual. Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários, intime-se a promovida COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA. para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que aponte data e hora para a realização da perícia, advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil. 12. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação dos litigantes, momento em que se verificará a real pertinência da complementação da instrução pela via oral. 13. Intimem-se a parte autora e a promovida COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, por meio dos seus respectivos advogados, via DJEN, e o ESTADO DO CEARÁ, via sistema eletrônico, acerca desta decisão saneadora. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito