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3004958-80.2026.8.06.0112

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3004958-80.2026.8.06.0112 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: A. L. T. R. L. S. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Modificação de Convivência ajuizada por A. L. T. em desfavor de R. L. S. com relação ao menor, José Arthur Lucena Lobo. Ainda segundo a inicial, a requerida vem acusando resistência quanto ao pleno exercício da convivência paterna. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que tramita nesta Unidade judiciária o processo n°3004454-74.2026.8.06.0112 ajuizado pela demandada em que se discute a questão da modificação da guarda e convivência do filho menor. Cabe destacar que a causa de pedir de uma demanda "consiste no motivo pela qual está em juízo, nas razões fáticas-jurídicas que justificam o seu pedido" (MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO. Novo Código de Peocesso Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 408). Depreende-se da incial que os fundamentos da presente demanda é o mesmo que impulssionou a ação proposta anteriormente. Vislumbra-se, in concreto, identidade das partes, causa de pedir e pedido da presente demanda com aquela constante dos autos do processo n° 3004454-74.2026.8.06.0112. A ação que tem por objeto o divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos devido aos filhos menores possui natureza dúplice, posto que a pretensão da parte contrária pode ser trazida a juízo na defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. DESNECESSIDADE. No caso, a ação de guarda, na linha do que vem decidindo a jurisprudência da Corte, tem natureza dúplice. Logo, a reconvenção é desnecessária, porque, no julgamento da ação principal, já se pode eventualmente deferir ao réu o que, no caso, ele postulou em sede de reconvenção. O mesmo vale para os alimentos, no sentido de que se haverá de resolver sobre a fixação de uma quantia, como consequência da definição sobre a guarda. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082887365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020) Conforme o artigo 337, § 1º e 2º,do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A norma recomenda que, reconhecida a litispendência deve ser julgada sem resolução do mérito a ação ajuizada posteriormente. Por sua vez, o artigo 485, V, do NCPC, estabelece que não será resolvido o mérito quando se reconhecer a existência de litispendência. A litispendência é matéria conhecível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330 e 485, V, do CPC. Sem custas custas em face a gratuidade que ora concedo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se (DJE). Ciência ao MP. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito (Titular)

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