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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3004955-43.2026.8.19.0087/RJ REQUERENTE: LORENA CRISTINA DANTAS NOGUEIRA DE FARIA ADVOGADO(A): WANIA SIMEY DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ234593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, para que a parte Ré seja compelida a AUTORIZAR a internação EM UTI, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso não cumpra o determinado. Analisando os documentos acostados pelo Autor, verifico que o laudo médico do evento 1, DOC2, não menciona a urgência do procedimento, necessidade de internação em UTI, risco de morte ou agravamento do quando do Autor. Assim, para análise do pleito, faculto ao Autor, a juntada de laudo médico, mais específico acerca da urgência do procedimento e risco da demora até as 9 horas de hoje, sob pena de indeferimento.
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3004955-43.2026.8.19.0087/RJ REQUERENTE: LORENA CRISTINA DANTAS NOGUEIRA DE FARIA ADVOGADO(A): WANIA SIMEY DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ234593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar sua internação na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em razão do seu quadro clínico grave. A autora junta aos autos laudo médico (evento 9), o qual atesta a gravidade de seu estado de saúde, necessitando de UTI Geral, para vigilância intensiva diante de lesão hepatocelular aguda grave е risco de evolução para insuficiência hepática aguda. Consta dos autos que houve negativa do plano de saúde sob alegação de carência (evento 1, anexo 3). Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria existência da relação contratual entre as partes, estando o autor vinculado à operadora ré, sem notícia, neste momento, de inadimplemento contratual ou de hipótese legítima de exclusão da cobertura pretendida. A controvérsia, ao menos por ora, cinge-se à alegação de carência contratual, fundamento que não se mostra suficiente para afastar a cobertura diante do quadro de urgência expressamente atestado pelo médico assistente. Com efeito, a autora apresentou documentação médica que indica a necessidade de internação em UTI, em razão de quadro clínico grave, circunstância que, nesta análise preliminar, deve prevalecer sobre a negativa administrativa fundada exclusivamente em carência. Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 210 do E. TJERJ, para tratamento de emergência basta a comprovação de sua necessidade: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade". Outrossim, ante a comprovação da urgência, eventual alegação de carência para a cobertura dos procedimentos se revela abusiva nos termos da Súmula 597 do STJ abaixo transcrita: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ademais, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. Assim, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo acostado. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré. Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ PROVIDENCIE, em até 3 horas, a autorização da internação do autor na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), conforme prescrito pelo médico assistente NO LAUDO em evento 1 dos autos, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. CASO TENHA SIDO FORNECIDO ENDEREÇO DA OPERADORA RÉ EM OUTRA COMARCA, FICA AUTORIZADO, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO DA PRESENTE EM ENDEREÇO AQUI LOCALIZADO OU PELA VIA ELETRÔNICA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Notifique-se o nosocômio para o fiel cumprimento desta decisão , correndo as despesas de internação às expensas da parte ré.
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