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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · Sentença
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 3004952-21.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: AMBROSIA CRISTINA SOUZA MENDES Polo passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por Ambrosia Cristina Souza Mendes em face do Banco Agibank S/A. Aduz a requerente que o promovido deu causa a descontos não consentidos em sua conta bancária, com rubrica "DEBITO PARCELA", desde setembro/2024. Em contestação (id. 191690041), o banco defende a regularidade dos descontos, juntando os instrumentos de contrato nos ids. 191690045 a 191690055 e transferências bancárias nos ids. 191690056 a 191690058. Réplica no id. 197085052. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois a autenticidade dos contratos está devidamente provada, conforme fundamentação que segue. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. A autora, em suma, impugna a existência de débitos bancários. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Conforme instrumentos de contrato nos ids. 191690045 a 191690055 e transferências bancárias nos ids. 191690056 a 191690058, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda, inclusive com biometria facial, do que se atesta negociação consentida, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio. As alegações previstas em réplica não encontram embasamento concreto de fraude e são insuficientes para desconstituir todo o arcabouço documental juntado pelo banco, cuja verossimilhança se reconhece diante desse cenário. Nesse sentido, recente precedente do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude. O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009. Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) Ademais, em que pese as alegações da parte autora que a contratação seria inválida por não ter sido certificada na plataforma do ICP-Brasil, recentemente a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2.197.156 reconheceu a validade de um empréstimo realizado por meio digital assinado em plataforma não certificada pela infraestrutura do ICP-Brasil, um vez que a alegação genérica quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico, caso o conjunto de provas indique que não houve fraude, pois segundo destaca a ministra relatora Nancy Andrighi ""A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação", cuja ementa segue na íntegra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 8 de setembro de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 3004952-21.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: AMBROSIA CRISTINA SOUZA MENDES Polo passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por Ambrosia Cristina Souza Mendes em face do Banco Agibank S/A. Aduz a requerente que o promovido deu causa a descontos não consentidos em sua conta bancária, com rubrica "DEBITO PARCELA", desde setembro/2024. Em contestação (id. 191690041), o banco defende a regularidade dos descontos, juntando os instrumentos de contrato nos ids. 191690045 a 191690055 e transferências bancárias nos ids. 191690056 a 191690058. Réplica no id. 197085052. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois a autenticidade dos contratos está devidamente provada, conforme fundamentação que segue. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. A autora, em suma, impugna a existência de débitos bancários. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Conforme instrumentos de contrato nos ids. 191690045 a 191690055 e transferências bancárias nos ids. 191690056 a 191690058, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda, inclusive com biometria facial, do que se atesta negociação consentida, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio. As alegações previstas em réplica não encontram embasamento concreto de fraude e são insuficientes para desconstituir todo o arcabouço documental juntado pelo banco, cuja verossimilhança se reconhece diante desse cenário. Nesse sentido, recente precedente do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude. O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009. Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) Ademais, em que pese as alegações da parte autora que a contratação seria inválida por não ter sido certificada na plataforma do ICP-Brasil, recentemente a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2.197.156 reconheceu a validade de um empréstimo realizado por meio digital assinado em plataforma não certificada pela infraestrutura do ICP-Brasil, um vez que a alegação genérica quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico, caso o conjunto de provas indique que não houve fraude, pois segundo destaca a ministra relatora Nancy Andrighi ""A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação", cuja ementa segue na íntegra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 8 de setembro de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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