2026-09-16 · TJRJ
  Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3004942-89.2026.8.19.0072/RJ AUTOR: IVAN RIVELLO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSLAINE CRISTINA PAIAO (OAB RJ232427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora por seu patrono constituído para complementação das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, certifique-se e INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c §3º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença").