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3004933-52.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004933-52.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA HELIA MARANHAO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA HÉLIA MARANHÃO em desfavor do MUNICIPIO DE MARACANAU - CE, todos qualificados nos autos Na inicial, a parte promovente alega que é professor do Município, destacando que foi admitido no cargo em 01/02/2008, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade e já acumula mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício no magistério municipal, Aduz que sua carga horária máxima é de 200 horas e que por preencher os requisitos da Lei Municipal n. 137/89, em 2019 deu início a processo administrativo visando a redução de sua carga horária em 50%, sem redução de vencimentos. Assevera que o requerimento foi protocolado em 06/02/2026 (Protocolo nº 202602-23819), e que, em resposta (CI nº 2009/2026-DIGEP, de 23/04/2026), o Município expressamente reconheceu que a autora atende aos requisitos da Lei nº 2.833/2019, mas, ainda assim, recusou-se a implementar a redução, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Pugnou pela condenação do Município de Maracanaú a implementar e manter a redução de 50% da carga horária da autora, das atuais 200 (duzentas) para 100 (cem) horas mensais. Acostou documentos ID. 212811822/212813887. Despacho no ID. 212827270, concedeu justiça gratuita ao autor. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alega que o autor não preenche os requisitos necessários à redução da carga horária. Traça considerações sobre os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade e sustenta que ente público, segundo último relatório de Gestão Fiscal, adotou a providência de não conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Nessa toada, estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisados os normativos sobre o caso em questão, entendo pela procedência do pedido inaugural. De fato, ao observar o diploma de regência e os documentos que foram apresentados nos autos, afere-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários à redução da carga horária laborada. Em relação ao direito pleiteado, o art. 101 da Lei Municipal n. 137/89, com a redação implementada pela Lei Municipal. 2056/2013, confere ao professor da educação básica, em efetiva regência de classe, a possibilidade de redução de sua carga horária em 50%, desde que preenchidos determinados requisitos. Veja-se o dispositivo em comento: "Art. 101. O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos. II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. Parágrafo Único. O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, desde que o faça através de requerimento ao Chefe do Poder Executivo que, deferirá ou não, observada a disponibilidade financeira". Percebe-se, de forma bastante evidente, que se trata de requisitos alternativos: o primeiro está relacionado à idade somado a determinado lapso temporal de serviço à municipalidade; o segundo, somente ao efetivo lapso em regência de classe. No caso dos autos, pode-se constatar que a parte autora exerce o cargo de professor de educação básica desde 01/02/2008, e mais de mais de 60 (sessenta) anos de idade encontrando-se, ao menos até a data da propositura da ação, em efetivo exercício. Constata-se, ainda que a parte autora formulou pedido de redução de carga horária embora o pedido tenha sido negado pelo ente público, ao argumento de que a implementação de redução de carga horária estaria suspensa. Nota-se que o fundamento de indeferimento do pedido não foi o não preenchimento dos requisitos legais, mas fator que não guarda pertinência com a Lei Municipal que confere de redução de carga horária ao servidor do magistério. Na data do requerimento administrativo, a parte autora tinha mais de 60 anos e já contava com mais de 18 anos de exercício do cargo, uma vez que foi admitida ainda em 2008. Trata-se de situação de fato que se enquadra no que dispõe o art. 101, I, da Lei Municipal n. 137/89. Assim, satisfeitas as exigências legais, tem-se que a autora teria direito à redução da carga horária desde a data do requerimento em questão, o que não foi concretizado pelo município. No particular, há de ser destacado que o fundamento da negativa não possui amparo no ordenamento jurídico, pois os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública obstar o exercício e concretização de subjetivos dos servidores. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Ademais, o aduzido impedimento legal advindo supostamente da LRF não merece guarida, posto a parte promovida não apresentou comprovação do alegado, tendo somente feito alegações genéricas. No mesmo sentido, não pode a Administração lançar mão do argumento relacionado à prevalência do interesse público sobre o privado para deixar de efetivar o direito subjetivo de servidores públicos. Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade, tem-se que não prospera o argumento, pois pela aplicação do referido princípio, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor em relação à redução de sua carga horária. Portanto, em ainda havendo a possibilidade de fruição do direito pelo servidor público, a redução da carta horária é medida que se impõe. Ademais, deverá o servidor ser compensado pelo equivalente em pecúnia relacionado ao período laborado desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação da redução de carga horária, para que se evite o enriquecimento sem causa do ente público, observada eventual prescrição quinquenal. Entretanto, quanto à base de cálculo da conversão em pecúnia, não deve ser aplicado o abono previsto no art. 101, parágrafo único, da Lei n. 137/89, haja vista a autora ter formulado de forma expressa em requerimento administrativo que o que pretendia era a redução da carga horária. Como já adiantado anteriormente, a jornada que foi realizada quando a autora já fazia jus à redução da carga horária deverá ser compensada com base na remuneração da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 101, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALOR-HORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DEFINIR COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO O VALOR-HORA/AULA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento e conhecer da Apelação Cível do Município de Maracanaú para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0010885-49.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Nessa esteira, a despeito dos argumentos da parte promovida, tenho que deve ser acolhida a tese apresentada na inicial, haja vista a implementação dos requisitos atinentes à redução de carga horária e o direito da autora à redução da carga horária laborado e à percepção do equivalente em pecúnia. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que determinar que o ente municipal, no prazo improrrogável de 30 dias, proceda à pretendida redução de 50% da carga horária do promovente, sem prejuízo de sua remuneração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte promovente relacionado à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo; b) conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente municipal, no prazo improrrogável de 30 dias, proceda à pretendida redução de 50% da carga horária do promovente, sem prejuízo de sua remuneração; c) condenar o promovido ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial, da data do requerimento administrativo até a efetiva implementação da redução da carga horária. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, e de juros moratórios, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), aplica-se correção monetária IPCA e juros de mora de 2% a.a., salvo se tais índices representarem valor superior à SELIC, hipótese em que esta deve ser aplicada em substituição àqueles. Promovido isento do pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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