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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Outros
Processo 3004927-75.2026.8.19.0087 distribuido para 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara na data de 03/09/2026.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004927-75.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: MARCIA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB RJ189283)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2. Da tutela de urgência.
A concessão ou não da tutela de urgência é tema que se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. A respeito, vale lembrar que para a concessão da tutela de urgência deve haver a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não se exige análise sobre a efetiva existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente a verificação da prova já existente, que deve ser suficiente para o surgimento do verossímil.
No caso, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em sede de cognição sumária, pois somente há a versão do autor sobre os fatos. Não há prova pré-constituída em sentido contrário. Os fatos, portanto, são controvertidos, pelo que se deve aguardar, neste caso, o contraditório, oportunizando-se ao requerido a ampla defesa.
Nesse sentido, já se posicionou o E. TJRJ. Vejamos:
“Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato bancário. Empréstimo consignado. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Pretensão do agravante de suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pelos agravados. Ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do código de processo civil para a concessão da tutela de urgência. Probabilidade da existência do direito. QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Particularidades do caso concreto que recomendam a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.” (0009455-18.2022.8.19.0000. Agravo De Instrumento. Des(A). Caetano Ernesto Da Fonseca Costa. Julgamento: 24/03/2022. Sétima Câmara Cível)
“Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte. Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora. 1. Autora que alega ter firmado com a primeira ré contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento. Contracheques que demonstram, todavia, contratação com o Banco Santander S.A., de cuja instituição a autora é correntista. 2. Não evidenciada, a princípio, participação da instituição bancária na fraude (pirâmide financeira) da qual a autora afirma ter sido vítima. Ausência de elementos nos autos a justificar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo contratado. 3. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, previstos no art. 300, do CPC. 4. Decisão que se mantém. 5. Negado provimento ao recurso. (0087006-11.2021.8.19.0000. Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy. Julgamento: 24/03/2022. Vigésima Primeira Câmara Cível)
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.