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3004924-25.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004924-25.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: VANESSA GONCALVES DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280) RÉU: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de veículo c/c rescisão contratual, restituição de valores, indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada por VANESSA GONÇALVES DA SILVA DE OLIVEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido veículo que apresentou defeitos logo após a entrega, bem como afirma que o automóvel posteriormente disponibilizado em substituição também apresentou vícios, encontrando-se até o momento em oficina autorizada. Alega prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do bem para o exercício de sua atividade profissional e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento, bem como que a primeira ré se abstenha de efetuar cobranças de diárias ou taxas relacionadas à permanência do veículo na autorizada. Em que pesem as alegações deduzidas na inicial, a análise dos autos revela a necessidade de prévia instauração do contraditório para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem a controvérsia, especialmente quanto aos alegados vícios apresentados pelo veículo, às providências adotadas pelas rés para a solução do problema e às obrigações contratuais assumidas pelas partes. Nesse contexto, reputo prudente aguardar a manifestação das demandadas, a fim de que o pedido de tutela de urgência seja apreciado à luz de um conjunto probatório mais abrangente, sem prejuízo de posterior reexame da questão, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar, de forma mais robusta, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro, o pedido de tutela de urgência pelos motivos expostos. Defiro a JG. Citem-se as rés para apresentação de contestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.

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