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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3004876-28.2026.8.19.0002/RJ
EXEQUENTE: DAYSE LUCID CUNHA MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELLA MAGALHAES SILVEIRA (OAB RJ158174)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estatui que a citação pode ser feita por meio eletrônico e a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe:
"Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas."
Ademais, recentes decisões do E. STJ admitem a citação via whatsapp, "desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada" (HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para expedição de mandado de citação, que deverá ser cumprido pelo OJA por Whatsapp, observados os dados fornecidos no Evento 16.
No mesmo ato, indefiro o pedido de reanálise da tutela provisória formulado pela parte autora no evento 16, mantendo a decisão do evento 07 por seus próprios fundamentos, uma vez que não há notícias de esvaziamento patrimonial.
INTIME-SE.