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3004866-39.2025.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004866-39.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: ELIZABETE MATIAS MARTINS Parte Promovida: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE MATIAS MARTINS, representada por seu curador definitivo RAIMUNDO MARTINS FILHO, em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Trata-se de incidente instaurado a partir de petição protocolada pela autora em 24/06/2026, noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que, em cognição sumária (decisão de id 169622091), este Juízo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFERIU o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. autorizasse e fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de home care à autora Elizabete Matias Martins, nos exatos termos prescritos no relatório médico de id 167247574, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela requerida (nº 3016309-32.2025.8.06.0000), ao qual a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE negou provimento, por unanimidade, certificando-se o trânsito em julgado do acórdão em 05/03/2026, de modo que a obrigação de fornecer o home care encontra-se definitivamente confirmada e exigível. Segundo relatado na petição de 24/06/2026, a partir de 30/04/2026 os profissionais da empresa MedHome Serviços de Saúde - Eireli, contratada pela requerida para a execução material do serviço, comunicaram ao curador da autora que não mais dariam continuidade aos atendimentos, sob a justificativa de ausência de pagamento pela Unimed Fortaleza. A autora sustenta que a interrupção configura descumprimento direto da ordem judicial, imputável à requerida a título de culpa in eligendo e in vigilando na escolha e fiscalização da prestadora por ela contratada, e requer o reconhecimento da mora, a majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Não há, até o presente momento, manifestação da requerida especificamente sobre os fatos noticiados nessa petição, sendo que sua última intervenção nos autos, de 27/10/2025, é anterior ao episódio relatado e limitou-se a declarar desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a verificar a ocorrência de efetivo descumprimento da decisão liminar com base nos elementos constantes dos autos. Como visto, a decisão de id 169622091 determinou a disponibilização do serviço de home care à autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A obrigação foi cumprida pela requerida a partir de agosto de 2025, sem notícia de solução de continuidade até 30/04/2026, quando, segundo a documentação e a narrativa não impugnada constantes da petição de 24/06/2026, o atendimento foi abruptamente interrompido pela empresa contratada pela ré para a execução do serviço. A obrigação de fornecer o home care não é mera faculdade da requerida, mas comando judicial já submetido ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a decisão por unanimidade, com trânsito em julgado certificado em 05/03/2026. A partir de então, não subsiste para a requerida qualquer margem de discricionariedade quanto ao cumprimento da ordem, tampouco eficácia suspensiva a ser extraída da mera insatisfação da parte com o quanto decidido. A circunstância de a interrupção ter sido operacionalizada por empresa terceirizada (MedHome), sob a justificativa de inadimplemento financeiro da própria requerida, não exonera a Unimed Fortaleza do cumprimento da ordem. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da operadora pela adequada prestação do serviço contratado é solidária e objetiva quanto aos integrantes da cadeia de fornecimento por ela eleitos (art. 14 e art. 34 do CDC), configurando-se, ademais, típica hipótese de culpa in eligendo e in vigilando (arts. 932, III, e 933, do Código Civil) a eventual falha de pagamento da requerida à prestadora por ela própria contratada para cumprir a ordem judicial. Cuida-se de risco inerente à atividade empresarial da requerida, que não pode ser transferido à autora, pessoa idosa e clinicamente vulnerável, tampouco ao Poder Judiciário. A multa diária (astreintes) prevista no art. 537 do CPC constitui medida coercitiva de natureza processual, cuja incidência decorre do simples fato objetivo do descumprimento da obrigação de fazer, independentemente de perquirição acerca da causa interna que levou a requerida a deixar de cumpri-la perante seus prestadores. Não consta dos autos que a requerida tenha comunicado a este Juízo, em qualquer momento, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da ordem, tampouco requerido a sua revisão ou substituição, de modo que a inércia e o silêncio, diante de fato grave e não impugnado, autorizam, desde logo, o reconhecimento da incidência da multa já fixada, a contar da data em que efetivamente constatada a interrupção do atendimento (30/04/2026). O descumprimento reveste-se de especial gravidade por dizer respeito à proteção do direito à saúde de pessoa idosa, interditada e portadora de doença neurodegenerativa grave, tutelada pelo art. 230 da Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo o contrato de plano de saúde, tampouco disputas comerciais entre a operadora e seus prestadores, se sobreporem à prescrição médica já reconhecida como necessária por este Juízo e confirmada em segunda instância. Não obstante a gravidade dos fatos relatados, e tendo em vista que a requerida ainda não foi cientificada, nestes autos, especificamente da petição de 24/06/2026, nem teve oportunidade de se manifestar sobre a causa da interrupção e sobre eventual já regularização do serviço, impõe-se, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e à busca da máxima efetividade da tutela (art. 4º do CPC), determinar sua intimação imediata para comprovar, em prazo exíguo, o restabelecimento integral do atendimento ou apresentar justificativa, sem prejuízo do reconhecimento, desde já, da incidência da multa diária já fixada a partir do descumprimento verificado, e da advertência quanto à possibilidade de majoração das astreintes e adoção de medidas coercitivas atípicas em caso de persistência da inércia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 9º, 10, 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na decisão de id 169622091 e confirmada pelo Egrégio TJCE (Agravo de Instrumento nº 3016309-32.2025.8.06.0000, transitado em julgado em 05/03/2026), a contar de 30/04/2026 (data da interrupção do atendimento) até a efetiva comprovação, nos autos, do restabelecimento integral do serviço de home care, observado o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. A INTIMAÇÃO da requerida UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprove o restabelecimento integral do serviço de home care em favor da autora, nos exatos termos da prescrição médica que instrui a decisão liminar; e (ii) apresente, querendo, justificativa para a interrupção ocorrida a partir de 30/04/2026; 3. A ADVERTÊNCIA à requerida de que a persistência do descumprimento ensejará a majoração da multa diária e a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), incluindo bloqueio judicial dos valores correspondentes à multa vencida, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil pela interrupção do tratamento, a ser dirimida por ocasião da sentença; 4. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento ou apresentação de justificativa idônea, CERTIFIQUE-SE nos autos e voltem conclusos para apreciação do pedido de majoração das astreintes e de adoção das medidas do art. 139, IV, do CPC, formulado na petição de 24/06/2026; 5. Fica reservada para a sentença a apreciação do pedido de reconhecimento da responsabilidade da requerida por culpa in eligendo e in vigilando, por se confundir com o mérito da demanda principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza essencial do tratamento e a condição de vulnerabilidade da autora. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de setembro de 2026 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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