2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3004851-53.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: MARIA ESTELA MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A): PALOMA LOPES CASSIANO (OAB RJ135532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita e de isenção de custas e taxa judiciária, formulado por parte maior de 60 anos, com fundamento no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, considerando a tese firmada pelo TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, segundo a qual a aferição do direito à isenção deve observar o rendimento líquido do idoso, após os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde próprio e de seus dependentes, limitado a 10 salários-mínimos, DEFIRO a isenção de custas e taxa judiciária, uma vez que os rendimentos da parte autora se encontram dentro do limite legal. A isenção não abrange eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, verba de natureza distinta das custas e da taxa judiciária, disciplinada pelo art. 85 do CPC e pelo art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, mediante apresentação de contestação e constituição de advogado, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.