Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004839-03.2026.8.19.0066/RJ
AUTOR: VINICIUS MARCATO XAVIER
ADVOGADO(A): KEROLEYNI RABELLO DE MOURA (OAB SP487381)
AUTOR: ANGELICA MARIA DO AMARANTE MARCATO XAVIER
ADVOGADO(A): KEROLEYNI RABELLO DE MOURA (OAB SP487381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SECURITÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINICIUS MARCATO XAVIER e ANGELICA MARIA DO AMARANTE MARCATO XAVIER em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Alegou a parte autora, em síntese, ser proprietária e residir no imóvel situado na Rua 14, Quadra T-01, Condomínio Alphaville, o qual constitui seu único bem de família e residência habitual.
Aduziu que, o referido bem se encontra regularmente segurado junto à demandada, por meio de apólices securitárias vigentes, abrangendo seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário nº 8.4444.3308089-3, bem como seguro residencial, apólice:04492832, ambos contratados justamente para assegurar proteção patrimonial em situações de eventos danosos e imprevisíveis.
Asseverou que, em 07/03/2026, o imóvel foi severamente atingido por fortes precipitações pluviométricas e ventos intensos que acometeram a região de Volta Redonda/RJ, ocasionando danos estruturais de extrema gravidade, ante destelhamento parcial da cobertura da residência, infiltrações generalizadas, comprometimento estrutural severo, além do desabamento parcial do teto do quarto da filha menor dos autores, com queda de materiais e exposição da estrutura interna do imóvel. Os danos não ficaram restritos ao referido cômodo, atingindo também sala, escritório e demais dependências da residência, comprometendo significativamente a segurança e a habitabilidade do imóvel.
Informou que, em decorrência de tal situação foi formalmente constatada pela Defesa Civil de Volta Redonda/RJ, conforme NOTIFICAÇÃO Nº 148/2026, emitida após vistoria técnica realizada no imóvel em 16/03/2026, a qual apontou expressamente “risco de desabamento”, “infiltração persistente”, “rachaduras”, “curto-circuito” e a existência de “evidências destrutivas”, consignando, ainda, risco iminente de agravamento estrutural.
Destacou que passaram a viver em condições precárias, utilizando apenas parte do pavimento inferior da residência, diante da insegurança estrutural causada pelas infiltrações, rachaduras e danos existentes e que a situação se tornou ainda mais grave porque no imóvel reside criança menor de idade (9 anos), além da segunda autora, pessoa com deficiência, portadora de sacroileíte crônica bilateral, enfermidade que compromete sua mobilidade, circunstância que reduz sua capacidade de reação em eventual situação emergencial.
Ressaltou que, mesmo após acionarem imediatamente a seguradora Ré, cumprindo todos os procedimentos exigidos para comunicação do evento, a demandada realizou perícias remotas por videoconferência e, posteriormente, vistoria presencial no imóvel, efetuando, apenas pagamento parcial no valor de R$7.480,00 ref. ao sinistro nº 439503, e R$10.000,00 ref. ao 3º sinistro aberto pela ré aviso nº442016, insuficiente para a reparação integral da residência, recusando a complementação da indenização securitária mediante justificativa genérica e sem fundamentação técnica adequada, restando um valor para complementação da indenização securitária na quantia de R$ 178.028,17.
Salientou que a postura abusiva da seguradora agravou significativamente a situação vivenciada pela família, que permanece residindo em imóvel parcialmente interditado e estruturalmente comprometido, sem condições adequadas de segurança e habitabilidade.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse determinado que a para ré, no prazo de 5 dias:
a) deposite judicialmente valor correspondente ao orçamento dos reparos emergenciais dos reparos estruturais indispensáveis à contenção do risco de desabamento e à preservação da segurança e habitabilidade mínima do imóvel, especialmente aqueles relacionados à cobertura, infiltrações, teto e parte elétrica no valor estimado de R$144.427,02;
b) custeie aluguel provisório aos Autores até o restabelecimento integral das condições de habitabilidade e segurança do imóvel no valor estimado de R$3.976,00 mensais;
c) se abstenha de recusar ou limitar indevidamente a cobertura securitária sem apresentação de fundamentação técnica específica e completa, compatível com os documentos já produzidos nos autos;
d) requer seja fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação autoral com vista às apólices securitárias vigentes, abrangendo seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário nº 8.4444.3308089-3, bem como seguro residencial, apólice:04492832, ambos contratados justamente para assegurar proteção patrimonial em situações de eventos danosos e imprevisíveis, ambos firmado entre as partes.
Também se identifica perigo na demora uma vez que o imóvel residencial dos autores se encontra parcialmente interditado, conforme constatado pela Defesa Civil de Volta Redonda/RJ, nos termos da notificação nº148/2026, emitida após vistoria técnica realizada no imóvel em 16/03/2026, apontando expressamente “risco de desabamento”, “infiltração persistente”, “rachaduras”, “curto-circuito” e a existência de “evidências destrutivas”, consignando, ainda, risco iminente de agravamento estrutural. e a demora na realização da perícia pode levar à deterioração das provas, dificultando a apuração da real extensão dos danos e do nexo causal. Além disso, a parte autora reside no imóvel, com sua filha menor, sendo, inclusive, pessoa com deficiência, portadora de sacroileíte crônica bilateral, enfermidade que compromete sua mobilidade, circunstância que reduz sua capacidade de reação em eventual situação emergencial.
Todavia, os pedidos formulados a título de tutela de urgência, nas alíneas “a”, “b” e “c”, possuem conteúdo predominantemente satisfativo e se aproximam dos próprios pedidos finais da demanda. O depósito do valor estimado para os reparos, o custeio de aluguel até o restabelecimento da habitabilidade e a determinação de manutenção da cobertura securitária pressupõem a definição de questões que integram o mérito, notadamente: a causa dos danos; sua natureza estrutural; a existência de nexo causal com os eventos narrados; a extensão dos prejuízos; a necessidade e adequação dos reparos; os custos correspondentes; a habitabilidade do imóvel; e a incidência concreta das coberturas securitárias contratadas.
A concessão imediata dessas medidas, sem prévia apuração técnica poderia antecipar a própria solução da controvérsia e produzir efeitos de difícil reversão, especialmente porque os valores indicados unilateralmente pelos autores, a título de complementação, ainda dependem de verificação quanto à pertinência, necessidade e compatibilidade com os danos efetivamente constatados.
Assim, embora esteja presente situação que justifica a adoção de providência probatória urgente, os elementos atualmente disponíveis não autorizam, neste momento processual, o deferimento dos pedidos satisfativos de depósito, custeio de aluguel e imposição de obrigação ampla de manutenção da cobertura securitária.
Por conseguinte, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de tutela de urgência formulados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante de fato novo devidamente comprovado.
O indeferimento das medidas satisfativas não afasta, contudo, a necessidade de preservação e produção imediata da prova, providência de natureza instrutória e cautelar que não se confunde com a antecipação do próprio bem da vida discutido na demanda.
Insta salientar que a controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica. A aferição da existência de danos estruturais, da origem das infiltrações e rachaduras, da extensão do comprometimento da edificação, da eventual relação causal com as chuvas e ventos narrados, da segurança e habitabilidade do imóvel e dos reparos necessários não pode ser solucionada apenas com base em fotografias, orçamentos, documentos administrativos ou avaliações produzidas unilateralmente.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado."
A perícia é, portanto, necessária para conferir base objetiva à decisão sobre os pedidos de obrigação de fazer, cobrança securitária e indenização. A prova técnica deverá permitir, inclusive, distinguir os danos diretamente relacionados ao evento climático daqueles eventualmente decorrentes de causas preexistentes, vícios construtivos, falta de manutenção ou outros fatores concorrentes.
No caso, a vistoria judicial do imóvel é indispensável, pois o ponto controvertido depende de conhecimento especializado de engenharia.
A necessidade da prova também decorre do poder-dever atribuído ao magistrado de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
A realização da perícia em momento próximo aos fatos também se mostra adequada à preservação dos vestígios, sem prejuízo da adoção, pelos ocupantes, das medidas estritamente necessárias à segurança das pessoas e à prevenção de novos danos. Eventuais reparos emergenciais deverão, sempre que possível, ser documentados mediante fotografias, notas fiscais, relatórios técnicos e demais registros aptos a preservar a prova.
Em controvérsias envolvendo danos estruturais e cobertura securitária, a prova pericial de engenharia é relevante para apurar a existência, a natureza e a extensão dos danos, bem como os custos de reparação e a habitabilidade do imóvel. A ausência de prova técnica indispensável pode comprometer a adequada solução do mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJERJ) tem se posicionado favoravelmente à antecipação da prova em situações análogas, a fim de preservar a prova e garantir a efetividade do processo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, AO FUNDAMENTO DE QUE "SEM EMBARGO DE ENTENDER O ALEGADO RISCO DE DANO, NÃO SE VISLUMBRA, POR ORA, A PROBABILIDADE DO DIREITO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA". DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO JUÍZO AGRAVADO A ADOÇÃO IMEDIATA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. DIREITO DO AGRAVANTE GARANTIDO PELO INCISO VI DO ARTIGO 139, DO CPC/15, DISPONDO QUE O JUIZ TEM O PODER DE "DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO". EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR VEM TENTANDO SOLUCIONAR O PROBLEMA DESDE 2016, E QUE OS DANOS NO IMÓVEL E REFLEXAMENTE À SAÚDE DELE ESTÃO SE AGRAVANDO, JÁ QUE OS AGRAVADOS, AO QUE TUDO INDICA, NÃO TÊM ADOTADO UMA POSTURA DE COLABORAÇÃO NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO, RESTANDO CARACTERIZADO O PERICULUM IN MORA, APTO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL) EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA DESTE RELATOR, QUE DETERMINOU AO RESPEITÁVEL JUÍZO AGRAVADO QUE ADOTASSE, IMEDIATAMENTE, AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA QUE. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00570184220218190000 202100274262, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2022)".
Diante do exposto, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada no imóvel objeto da demanda, com a finalidade de apurar:
I – a existência, localização, natureza e extensão dos danos alegados pelos autores;
II – a origem provável das infiltrações, rachaduras, destelhamento, desabamento parcial e demais patologias construtivas constatadas;
III – a existência de comprometimento estrutural e o grau de risco à segurança e à habitabilidade do imóvel;
IV – o eventual nexo causal entre os danos identificados e as chuvas e ventos narrados na petição inicial, bem como a existência de causas preexistentes, concorrentes ou supervenientes;
V – os reparos necessários, sua ordem de execução e a necessidade de eventual desocupação total ou parcial do imóvel;
VI – o custo estimado dos reparos tecnicamente necessários, com indicação dos serviços, quantitativos e respectivos valores de referência; e
VII – quaisquer outros elementos técnicos relevantes à análise da controvérsia securitária e dos pedidos de obrigação de fazer e indenização.
A prova deverá ser realizada sob o contraditório, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar proposta de honorários,
Nomeio para desempenho do encargo Santos Vianna Serviços Periciais, devidamente cadastrado no setor de perícias do TJ., de endereço conhecido pelo Cartório. Intime-se, com URGÊNCIA, o profissional para dizer se aceita o encargo, apresentado sua proposta de honorários, no prazo de 03 (três) dias, salientando que tal ônus será rateado entre as partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, nos termos da parte final do artigo 95, do CPC..
Sem prejuízo, reconsidero o Despacho proferido no evento 17. DEFIRO o pedido formulado na alínea "b", item IX, da exordial, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas judiciais, no final do processo, desde que o faça antes da sentença, na forma do Enunciado Administrativo nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 3 (três) dias.
Após, voltem conclusos para arbitramento e homologação dos honorários, bem como para fixação do prazo de entrega do laudo.
A parte ré deverá ser intimada para acompanhar a produção da prova, facultando-se-lhe o acesso ao imóvel na data e horário designados, bem como a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Ficam os autores advertidos de que deverão adotar as medidas necessárias à segurança dos ocupantes do imóvel, sem impedir a realização da perícia, preservando, na medida do possível, os vestígios e documentando quaisquer intervenções emergenciais que se mostrarem indispensáveis.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré para tomar ciência da presente decisão e para acompanhar a produção da prova.
Cumpra-se a presente, com URGÊNCIA.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004839-03.2026.8.19.0066/RJ
AUTOR: VINICIUS MARCATO XAVIER
ADVOGADO(A): KEROLEYNI RABELLO DE MOURA (OAB SP487381)
AUTOR: ANGELICA MARIA DO AMARANTE MARCATO XAVIER
ADVOGADO(A): KEROLEYNI RABELLO DE MOURA (OAB SP487381)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SECURITÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINICIUS MARCATO XAVIER e ANGELICA MARIA DO AMARANTE MARCATO XAVIER em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Alegou a parte autora, em síntese, ser proprietária e residir no imóvel situado na Rua 14, Quadra T-01, Condomínio Alphaville, o qual constitui seu único bem de família e residência habitual.
Aduziu que, o referido bem se encontra regularmente segurado junto à demandada, por meio de apólices securitárias vigentes, abrangendo seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário nº 8.4444.3308089-3, bem como seguro residencial, apólice:04492832, ambos contratados justamente para assegurar proteção patrimonial em situações de eventos danosos e imprevisíveis.
Asseverou que, em 07/03/2026, o imóvel foi severamente atingido por fortes precipitações pluviométricas e ventos intensos que acometeram a região de Volta Redonda/RJ, ocasionando danos estruturais de extrema gravidade, ante destelhamento parcial da cobertura da residência, infiltrações generalizadas, comprometimento estrutural severo, além do desabamento parcial do teto do quarto da filha menor dos autores, com queda de materiais e exposição da estrutura interna do imóvel. Os danos não ficaram restritos ao referido cômodo, atingindo também sala, escritório e demais dependências da residência, comprometendo significativamente a segurança e a habitabilidade do imóvel.
Informou que, em decorrência de tal situação foi formalmente constatada pela Defesa Civil de Volta Redonda/RJ, conforme NOTIFICAÇÃO Nº 148/2026, emitida após vistoria técnica realizada no imóvel em 16/03/2026, a qual apontou expressamente “risco de desabamento”, “infiltração persistente”, “rachaduras”, “curto-circuito” e a existência de “evidências destrutivas”, consignando, ainda, risco iminente de agravamento estrutural.
Destacou que passaram a viver em condições precárias, utilizando apenas parte do pavimento inferior da residência, diante da insegurança estrutural causada pelas infiltrações, rachaduras e danos existentes e que a situação se tornou ainda mais grave porque no imóvel reside criança menor de idade (9 anos), além da segunda autora, pessoa com deficiência, portadora de sacroileíte crônica bilateral, enfermidade que compromete sua mobilidade, circunstância que reduz sua capacidade de reação em eventual situação emergencial.
Ressaltou que, mesmo após acionarem imediatamente a seguradora Ré, cumprindo todos os procedimentos exigidos para comunicação do evento, a demandada realizou perícias remotas por videoconferência e, posteriormente, vistoria presencial no imóvel, efetuando, apenas pagamento parcial no valor de R$7.480,00 ref. ao sinistro nº 439503, e R$10.000,00 ref. ao 3º sinistro aberto pela ré aviso nº442016, insuficiente para a reparação integral da residência, recusando a complementação da indenização securitária mediante justificativa genérica e sem fundamentação técnica adequada, restando um valor para complementação da indenização securitária na quantia de R$ 178.028,17.
Salientou que a postura abusiva da seguradora agravou significativamente a situação vivenciada pela família, que permanece residindo em imóvel parcialmente interditado e estruturalmente comprometido, sem condições adequadas de segurança e habitabilidade.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse determinado que a para ré, no prazo de 5 dias:
a) deposite judicialmente valor correspondente ao orçamento dos reparos emergenciais dos reparos estruturais indispensáveis à contenção do risco de desabamento e à preservação da segurança e habitabilidade mínima do imóvel, especialmente aqueles relacionados à cobertura, infiltrações, teto e parte elétrica no valor estimado de R$144.427,02;
b) custeie aluguel provisório aos Autores até o restabelecimento integral das condições de habitabilidade e segurança do imóvel no valor estimado de R$3.976,00 mensais;
c) se abstenha de recusar ou limitar indevidamente a cobertura securitária sem apresentação de fundamentação técnica específica e completa, compatível com os documentos já produzidos nos autos;
d) requer seja fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação autoral com vista às apólices securitárias vigentes, abrangendo seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário nº 8.4444.3308089-3, bem como seguro residencial, apólice:04492832, ambos contratados justamente para assegurar proteção patrimonial em situações de eventos danosos e imprevisíveis, ambos firmado entre as partes.
Também se identifica perigo na demora uma vez que o imóvel residencial dos autores se encontra parcialmente interditado, conforme constatado pela Defesa Civil de Volta Redonda/RJ, nos termos da notificação nº148/2026, emitida após vistoria técnica realizada no imóvel em 16/03/2026, apontando expressamente “risco de desabamento”, “infiltração persistente”, “rachaduras”, “curto-circuito” e a existência de “evidências destrutivas”, consignando, ainda, risco iminente de agravamento estrutural. e a demora na realização da perícia pode levar à deterioração das provas, dificultando a apuração da real extensão dos danos e do nexo causal. Além disso, a parte autora reside no imóvel, com sua filha menor, sendo, inclusive, pessoa com deficiência, portadora de sacroileíte crônica bilateral, enfermidade que compromete sua mobilidade, circunstância que reduz sua capacidade de reação em eventual situação emergencial.
Todavia, os pedidos formulados a título de tutela de urgência, nas alíneas “a”, “b” e “c”, possuem conteúdo predominantemente satisfativo e se aproximam dos próprios pedidos finais da demanda. O depósito do valor estimado para os reparos, o custeio de aluguel até o restabelecimento da habitabilidade e a determinação de manutenção da cobertura securitária pressupõem a definição de questões que integram o mérito, notadamente: a causa dos danos; sua natureza estrutural; a existência de nexo causal com os eventos narrados; a extensão dos prejuízos; a necessidade e adequação dos reparos; os custos correspondentes; a habitabilidade do imóvel; e a incidência concreta das coberturas securitárias contratadas.
A concessão imediata dessas medidas, sem prévia apuração técnica poderia antecipar a própria solução da controvérsia e produzir efeitos de difícil reversão, especialmente porque os valores indicados unilateralmente pelos autores, a título de complementação, ainda dependem de verificação quanto à pertinência, necessidade e compatibilidade com os danos efetivamente constatados.
Assim, embora esteja presente situação que justifica a adoção de providência probatória urgente, os elementos atualmente disponíveis não autorizam, neste momento processual, o deferimento dos pedidos satisfativos de depósito, custeio de aluguel e imposição de obrigação ampla de manutenção da cobertura securitária.
Por conseguinte, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de tutela de urgência formulados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante de fato novo devidamente comprovado.
O indeferimento das medidas satisfativas não afasta, contudo, a necessidade de preservação e produção imediata da prova, providência de natureza instrutória e cautelar que não se confunde com a antecipação do próprio bem da vida discutido na demanda.
Insta salientar que a controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica. A aferição da existência de danos estruturais, da origem das infiltrações e rachaduras, da extensão do comprometimento da edificação, da eventual relação causal com as chuvas e ventos narrados, da segurança e habitabilidade do imóvel e dos reparos necessários não pode ser solucionada apenas com base em fotografias, orçamentos, documentos administrativos ou avaliações produzidas unilateralmente.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado."
A perícia é, portanto, necessária para conferir base objetiva à decisão sobre os pedidos de obrigação de fazer, cobrança securitária e indenização. A prova técnica deverá permitir, inclusive, distinguir os danos diretamente relacionados ao evento climático daqueles eventualmente decorrentes de causas preexistentes, vícios construtivos, falta de manutenção ou outros fatores concorrentes.
No caso, a vistoria judicial do imóvel é indispensável, pois o ponto controvertido depende de conhecimento especializado de engenharia.
A necessidade da prova também decorre do poder-dever atribuído ao magistrado de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
A realização da perícia em momento próximo aos fatos também se mostra adequada à preservação dos vestígios, sem prejuízo da adoção, pelos ocupantes, das medidas estritamente necessárias à segurança das pessoas e à prevenção de novos danos. Eventuais reparos emergenciais deverão, sempre que possível, ser documentados mediante fotografias, notas fiscais, relatórios técnicos e demais registros aptos a preservar a prova.
Em controvérsias envolvendo danos estruturais e cobertura securitária, a prova pericial de engenharia é relevante para apurar a existência, a natureza e a extensão dos danos, bem como os custos de reparação e a habitabilidade do imóvel. A ausência de prova técnica indispensável pode comprometer a adequada solução do mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJERJ) tem se posicionado favoravelmente à antecipação da prova em situações análogas, a fim de preservar a prova e garantir a efetividade do processo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, AO FUNDAMENTO DE QUE "SEM EMBARGO DE ENTENDER O ALEGADO RISCO DE DANO, NÃO SE VISLUMBRA, POR ORA, A PROBABILIDADE DO DIREITO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA". DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO JUÍZO AGRAVADO A ADOÇÃO IMEDIATA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. DIREITO DO AGRAVANTE GARANTIDO PELO INCISO VI DO ARTIGO 139, DO CPC/15, DISPONDO QUE O JUIZ TEM O PODER DE "DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO". EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR VEM TENTANDO SOLUCIONAR O PROBLEMA DESDE 2016, E QUE OS DANOS NO IMÓVEL E REFLEXAMENTE À SAÚDE DELE ESTÃO SE AGRAVANDO, JÁ QUE OS AGRAVADOS, AO QUE TUDO INDICA, NÃO TÊM ADOTADO UMA POSTURA DE COLABORAÇÃO NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO, RESTANDO CARACTERIZADO O PERICULUM IN MORA, APTO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL) EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA DESTE RELATOR, QUE DETERMINOU AO RESPEITÁVEL JUÍZO AGRAVADO QUE ADOTASSE, IMEDIATAMENTE, AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA QUE. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00570184220218190000 202100274262, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2022)".
Diante do exposto, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada no imóvel objeto da demanda, com a finalidade de apurar:
I – a existência, localização, natureza e extensão dos danos alegados pelos autores;
II – a origem provável das infiltrações, rachaduras, destelhamento, desabamento parcial e demais patologias construtivas constatadas;
III – a existência de comprometimento estrutural e o grau de risco à segurança e à habitabilidade do imóvel;
IV – o eventual nexo causal entre os danos identificados e as chuvas e ventos narrados na petição inicial, bem como a existência de causas preexistentes, concorrentes ou supervenientes;
V – os reparos necessários, sua ordem de execução e a necessidade de eventual desocupação total ou parcial do imóvel;
VI – o custo estimado dos reparos tecnicamente necessários, com indicação dos serviços, quantitativos e respectivos valores de referência; e
VII – quaisquer outros elementos técnicos relevantes à análise da controvérsia securitária e dos pedidos de obrigação de fazer e indenização.
A prova deverá ser realizada sob o contraditório, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar proposta de honorários,
Nomeio para desempenho do encargo Santos Vianna Serviços Periciais, devidamente cadastrado no setor de perícias do TJ., de endereço conhecido pelo Cartório. Intime-se, com URGÊNCIA, o profissional para dizer se aceita o encargo, apresentado sua proposta de honorários, no prazo de 03 (três) dias, salientando que tal ônus será rateado entre as partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, nos termos da parte final do artigo 95, do CPC..
Sem prejuízo, reconsidero o Despacho proferido no evento 17. DEFIRO o pedido formulado na alínea "b", item IX, da exordial, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas judiciais, no final do processo, desde que o faça antes da sentença, na forma do Enunciado Administrativo nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 3 (três) dias.
Após, voltem conclusos para arbitramento e homologação dos honorários, bem como para fixação do prazo de entrega do laudo.
A parte ré deverá ser intimada para acompanhar a produção da prova, facultando-se-lhe o acesso ao imóvel na data e horário designados, bem como a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Ficam os autores advertidos de que deverão adotar as medidas necessárias à segurança dos ocupantes do imóvel, sem impedir a realização da perícia, preservando, na medida do possível, os vestígios e documentando quaisquer intervenções emergenciais que se mostrarem indispensáveis.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré para tomar ciência da presente decisão e para acompanhar a produção da prova.
Cumpra-se a presente, com URGÊNCIA.