2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004837-02.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESPEJO (92) - [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LAISA DALLEDONE CARDOSO REU: ANTONIO ELSON MAGALHAES BARBOSA, ELBER DE LIMA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Quebra Contratual c/c Pedido Liminar ajuizada por Laisa Dalledone Cardoso em desfavor de Antonio Elson Magalhaes Barbosa e Elber de Lima Barbosa, referente ao imóvel residencial situado na Avenida Central, nº 184, Bloco 29, Apto 402, Araturi, Caucaia/CE. Aduz a promovente que celebrou com os réus contrato de locação pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 1º de agosto de 2025, mediante o valor mensal de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais). Afirma que a garantia locatícia pactuada foi a modalidade de fiança prestada pela empresa Credpago/Loft Soluções Financeiras S.A., mas a fiadora exonerou-se da obrigação em 15 de abril de 2026, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos pelos locatários. Sustenta a autora que notificou os requeridos em 27 de abril de 2026 para que apresentassem nova garantia contratual no prazo legal de 30 (trinta) dias, providência que não foi atendida, permanecendo a locação desprovida de garantia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de despejo inaudita altera pars para a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias. Proferi despacho determinando a intimação da promovente para recolher as custas processuais e as diligências do Oficial de Justiça (ID 203727823), o que foi devidamente cumprido mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento (ID 204959434 e ID 204959436). Em seguida, proferi novo despacho determinando que a autora apresentasse seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado (ID 215374540). A determinação foi integralmente atendida pela promovente com a juntada da documentação solicitada (ID 221902285). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A controvérsia cinge-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo fundada no descumprimento da obrigação de substituir a garantia locatícia extinta. O parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991 confere ao locador a prerrogativa de notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Trata-se de mecanismo destinado a manter o equilíbrio e a segurança jurídica do contrato locatício. No caso sob análise, os documentos colacionados demonstram que a fiadora Credpago/Loft notificou a exoneração da fiança em 15 de abril de 2026, motivada pelo inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos nos meses de março e abril de 2026. Diante do pedido de exoneração, a parte autora, por meio da administradora do imóvel, encaminhou notificação extrajudicial aos promovidos por correio eletrônico em 27 de abril de 2026, bem como por via postal com e-Carta e aviso de recebimento cumprido no endereço do imóvel locado em 7 de maio de 2026, concedendo aos locatários o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de nova garantia. Transcorrido o prazo notificatório sem a indicação de nova garantia pelos locatários, resta configurada a infração ao dever contratual e legal, passando a locação a figurar integralmente desprovida de garantia. A situação fática se enquadra na hipótese do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a concessão de liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias quando a locação estiver desprovida das garantias previstas no art. 37, em razão de sua extinção ou pedido de exoneração. Por outro lado, o caput do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente que a concessão da liminar independe da audiência da parte contrária, mas impõe a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel como requisito para a efetivação da medida desalijatória. Considerando que o aluguel mensal ajustado importa na quantia de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), o valor da caução legal perfaz o montante de R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais). Dessa forma, a expedição e o cumprimento do mandado de despejo liminar ficam condicionados ao prévio depósito judicial desse valor pela requerente. Diante do exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, e no art. 40, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, determinando a desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Avenida Central, nº 184, Bloco 29, Apto 402, Araturi, Caucaia/CE, no prazo de 15 (quinze) dias. Concentro as ordens e providências judiciais nos seguintes termos: a) Condiciono a expedição e o cumprimento do mandado liminar à prévia prestação, pela promovente Laisa Dalledone Cardoso, de caução idônea em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no valor total de R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos; b) Comprovado o depósito da caução judicial, expeça-se mandado de citação e intimação dos réus Antonio Elson Magalhaes Barbosa e Elber de Lima Barbosa para que: I) tomem ciência desta decisão e procedam à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; II) apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, sob pena de revelia; c) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de despejo compulsório, autorizando, desde já, o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessários, a serem cumpridos com moderação pelo Oficial de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO