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3004823-47.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3004823-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ALOISIO NUNES GOMES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloisio Nunes Gomes (ID 224485277) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 221505976), que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ (ID 221505976). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional (ID 224485277). Sustenta que a documentação acostada demonstra a existência de movimentações e saldo disponível na conta vinculada ao PASEP até o ano de 2015, de modo que seria incorreta a fixação do termo inicial em 23/04/1984 (ID 224485277). Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar o decreto prescricional (ID 224485277). Deixo de intimar a parte embargada para manifestação, tendo em vista que este Juízo já possui entendimento formado e consolidado sobre a matéria, aliado à ausência de concessão de efeitos infringentes ao presente pronunciamento, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reapreciação do conjunto probatório. No caso em análise, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. O pronunciamento judicial de ID 221505976 enfrentou motivadamente a questão prejudicial da prescrição, apontando expressamente que, consoante a documentação carreada aos autos e a tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque efetuado em 23/04/1984 sob a rubrica "AS PAGA-CASAMENTO" zerou o saldo da conta PASEP do autor (ID 221505976), caracterizando o termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, resta evidente que o embargante manifesta mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo rediscutir o mérito do julgado e a valoração dos documentos dos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 221505976 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

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