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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARATÁ INDÚSTRIA DE COPOS LTDA. em face de VALDIR JOÃO ALEXANDRE LTDA., qualificados nos autos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Determinada a citação da parte executada, foi expedido o respectivo mandado, o qual restou cumprido mediante citação por hora certa, na pessoa de seu representante legal, Sr. Valdir João Alexandre, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a contrafé e os demais documentos foram entregues à Sra. Luciana Henrique, funcionária do setor financeiro, que se identificou como pessoa apta ao recebimento, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça acostada ao ID. 184294762. O prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte executada e sem a quitação do débito, conforme certificado no ID. 185199892. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte exequente requereu, por meio da petição de ID. 186209409, a realização de pesquisas patrimoniais e eventual constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema BACEN-JUD (atual SISBAJUD). Decido. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino a realização de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens em face da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente por meio do SISBAJUD em face do executado, bem como pela ferramenta SNIPER, a qual contempla consultas integradas aos sistemas RENAJUD, SERP/ONR (bens imóveis). Na hipótese de localização de veículo em nome da parte executada, proceda-se à respectiva restrição via sistema RENAJUD. Havendo bloqueio de quantia ínfima, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos. Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, porquanto tais informações não mais são disponibilizadas pelo referido sistema. Após a juntada aos autos dos resultados das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, caso a diligência retorne negativa e a parte exequente pretenda a realização de nova intimação em outro endereço identificado nas pesquisas, deverá promover o prévio recolhimento das custas correspondentes. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de novas medidas executivas deverá ser formulado de forma concentrada em uma única petição, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão. Tal providência visa assegurar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito