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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3004813-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça. Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Ao cartório para as providências cabíveis Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem. Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004). No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA.
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