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3004811-24.2025.8.06.0101

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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3004811-24.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: TERESA BARROSO CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 237305030. Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas processuais e honorários. Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE. Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3004811-24.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: TERESA BARROSO CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 237305030. Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há custas processuais e honorários. Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE. Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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