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3004806-92.2026.8.19.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Paty do Alferes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004806-92.2026.8.19.0072/RJ AUTOR: MATHEUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro J.G. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS FERREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em que requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu proceda ao DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO e LINK DE NOVO ACESSO da conta/usuário vinculado à rede social do autor, sob pena de multa diária. Em breve síntese, aduz que é legítimo titular de uma conta pessoal na rede social Facebook, utilizada há anos, estando o referido perfil sempre vinculado aos seus dados pessoais, notadamente ao e-mail matheusjogadorcaro088@gmail.com, informações que sempre foram utilizadas para acesso e recuperação da conta. Aduz, entretanto, que fora surpreendido ao perder completamente o acesso ao seu perfil após constatar que sua conta havia sido invadida por terceiros, circunstância que resultou no comprometimento de seus dados de acesso e segurança, sendo o perfil, após a invasão, sumariamente desativado/suspenso pela própria plataforma, impedindo qualquer tentativa de recuperação de acesso ou verificação de identidade. Aduz, por fim, que o réu não disponibiliza canais eficazes de suporte, tampouco mecanismos minimamente seguros de autenticação que permitam ao verdadeiro titular reaver o controle da conta, estando o autor completamente privado do acesso ao seu perfil. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito que alega. Para além de eventual titularidade da conta junto à ré, não há conteúdo probatório mínimo a amparar as alegações do autor. Destaco que a análise e decisão em cognição sumária e em juízo de probabilidade não implica em ausência de conteúdo probatório mínimo que sustente o alegado. Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer documento que demonstre a alegada invasão na conta por terceiros (que poderia ser obtida por prints de outras contas de outros usuários, por exemplo) que ampare a afirmação da suspensão injustificada da conta, ou comprovação de qualquer tentativa de resolução extrajudicial junto ao réu. Ao contrário, conforme comprovante em evento 1, COMP6, verifica-se aviso de suspensão da conta por não seguir o usuário as regras da ré, fazendo-se necessário assim a integração desta parte nos autos com a formação do contraditório e consequente manifestação tendo em vista a ausência de qualquer elemento que corrobore minimamente as alegações autorais. Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Deverá a ré, entretanto, preservar a conta suspensa (matheusjogadorcaro088@gmail.com) sem a sua exclusão definitiva, até o final da demanda. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c §3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c §3º c/c art. 1.007, §2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em “CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO” no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.

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