2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3004800-85.2026.8.19.0072/RJ AUTOR: GISELE SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB SP133551) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispensado o recolhimento de custas iniciais na forma do art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91. Anote-se. 2. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).