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3004793-18.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004793-18.2026.8.06.0117 Promovente: ANTONIO ANILDO VIEIRA DOS SANTOS Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada ANTONIO ANILDO VIEIRA DOS SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, ressaltando que teria que pagar 36 prestações iguais e consecutivas de R $ 1.189,99. Alega que houve cobranças indevidas relacionadas à tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro (venda casada). Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela revisão das cláusulas e restituição do valor que foi indevidamente cobrado. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade das cláusulas contratuais e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. A parte promovida não apresentou manifestação. Réplica no ID 235304517. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos autorais. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE CADASTRO" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE CADASTRO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. Pois bem. Quanto à "Tarifa de Cadastro", assinale-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos recursos repetitivos, fixou o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ressalto ainda que a legalidade da Tarifa de Cadastro foi inclusive pacificada por meio da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: Súmula nº 566 - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Dessa forma, resta claro que deve ser tida como lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos termos do que ficou decidido pela Corte Superior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE AVALIAÇÃO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. Pois bem. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de tal tarifa, vez que a parte consumidora sequer alega que o serviço não foi efetivamente prestado pelo banco e o valor cobrado está dentro dos parâmetros estipulados em contratos juntados em ações semelhantes. Isso porque, tratando-se de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo usado, mostra-se necessária a prévia avaliação do bem, a fim de aferir seu estado de conservação e o respectivo valor de mercado, elementos indispensáveis para a mensuração da garantia oferecida à instituição financeira e para a própria definição das condições da operação de crédito. Nessas hipóteses, a própria celebração do contrato é prova de que o serviço foi efetivamente realizado, uma vez que a instituição financeira somente é capaz de definir o valor financiado, a suficiência da garantia e o risco da operação após a avaliação do bem que lhe será alienado fiduciariamente. DO SEGURO A despeito dos argumentos veiculados pelo promovente, tenho que a tese em questão não se sustenta, na medida em que, por se tratar de contrato acessório, ele poderia ter contratado outra seguradora ou mesmo optar por não firmar o contrato de seguro. De fato, a opção (vide fl. 22 da contestação) poderia ou não ser exercida pelo promovente, de modo que se conclui tanto que ele contratou, como que optou por incluir o preço do seguro no valor global do financiamento. Frise-se que o autor deveria ter comprovado que lhe teria sido imposta a contratação do seguro como fator necessário para obter o financiamento. Ademais, a inversão do ônus da prova outrora deferida suporta mitigação no presente caso, principalmente pelo fato de que seria impossível ao réu fazer prova de fato negativo (que não teria feito a venda casada), sendo que caberia a autora pelo menos mostrar indícios de que houve imposição do seguro em questão para a contratação do financiamento. Por outro lado, por se tratar de contrato autuado de forma separada, não ficou demonstrada a impossibilidade de contratação individual de cada contrato, não havendo como se reconhecer a genérica afirmação de ilegalidade da contratação. Não se fala, aqui, em "venda casada", pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo (fruição do prêmio do seguro em caso da ocorrência do sinistro), o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990). Por consequência lógica, em virtude de não ter sido comprovada conduta ilícita da parte promovida, não há que se falar em condenação em indenização por danos materiais no presente caso. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. A cobrança relacionada à tarifa de registro do contrato foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos repetitivos instaurado no âmbito do REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, relatado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/18, DJe 06/12/18, fixando-se as seguintes teses: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Nessa linha, o colendo STJ somente admite a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando trazida para os autos prova da efetivação daquele serviço (Apelação Cível nº 1000518-29.2020.8.26.0177, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 14/12/2020). No caso concreto, a instituição financeira fez prova da prestação dos serviços que justificou a cobrança da tarifa de registro de contrato tendo em vista o extrato do sistema de gravames em que se efetivou a medida objeto de cobrança (vide fl. 18 da contestação). Ressalto ainda que o valor cobrado não se mostrou exagerado, a ponto de ser reconhecida onerosidade excessiva no caso concreto. Dessa forma, resta claro que deve ser tida como lícita a cobrança da tarifa em questão, nos termos do que ficou decidido pela Corte Superior. Por consequência lógica, em virtude de não ter sido comprovada conduta ilícita da parte promovida, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais no presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004793-18.2026.8.06.0117 Promovente: ANTONIO ANILDO VIEIRA DOS SANTOS Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada ANTONIO ANILDO VIEIRA DOS SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida, ressaltando que teria que pagar 36 prestações iguais e consecutivas de R $ 1.189,99. Alega que houve cobranças indevidas relacionadas à tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro (venda casada). Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela revisão das cláusulas e restituição do valor que foi indevidamente cobrado. Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade das cláusulas contratuais e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. A parte promovida não apresentou manifestação. Réplica no ID 235304517. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos autorais. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE CADASTRO" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE CADASTRO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. Pois bem. Quanto à "Tarifa de Cadastro", assinale-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos recursos repetitivos, fixou o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ressalto ainda que a legalidade da Tarifa de Cadastro foi inclusive pacificada por meio da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: Súmula nº 566 - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Dessa forma, resta claro que deve ser tida como lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos termos do que ficou decidido pela Corte Superior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE AVALIAÇÃO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. Pois bem. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de tal tarifa, vez que a parte consumidora sequer alega que o serviço não foi efetivamente prestado pelo banco e o valor cobrado está dentro dos parâmetros estipulados em contratos juntados em ações semelhantes. Isso porque, tratando-se de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo usado, mostra-se necessária a prévia avaliação do bem, a fim de aferir seu estado de conservação e o respectivo valor de mercado, elementos indispensáveis para a mensuração da garantia oferecida à instituição financeira e para a própria definição das condições da operação de crédito. Nessas hipóteses, a própria celebração do contrato é prova de que o serviço foi efetivamente realizado, uma vez que a instituição financeira somente é capaz de definir o valor financiado, a suficiência da garantia e o risco da operação após a avaliação do bem que lhe será alienado fiduciariamente. DO SEGURO A despeito dos argumentos veiculados pelo promovente, tenho que a tese em questão não se sustenta, na medida em que, por se tratar de contrato acessório, ele poderia ter contratado outra seguradora ou mesmo optar por não firmar o contrato de seguro. De fato, a opção (vide fl. 22 da contestação) poderia ou não ser exercida pelo promovente, de modo que se conclui tanto que ele contratou, como que optou por incluir o preço do seguro no valor global do financiamento. Frise-se que o autor deveria ter comprovado que lhe teria sido imposta a contratação do seguro como fator necessário para obter o financiamento. Ademais, a inversão do ônus da prova outrora deferida suporta mitigação no presente caso, principalmente pelo fato de que seria impossível ao réu fazer prova de fato negativo (que não teria feito a venda casada), sendo que caberia a autora pelo menos mostrar indícios de que houve imposição do seguro em questão para a contratação do financiamento. Por outro lado, por se tratar de contrato autuado de forma separada, não ficou demonstrada a impossibilidade de contratação individual de cada contrato, não havendo como se reconhecer a genérica afirmação de ilegalidade da contratação. Não se fala, aqui, em "venda casada", pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo (fruição do prêmio do seguro em caso da ocorrência do sinistro), o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990). Por consequência lógica, em virtude de não ter sido comprovada conduta ilícita da parte promovida, não há que se falar em condenação em indenização por danos materiais no presente caso. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação. A cobrança relacionada à tarifa de registro do contrato foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos repetitivos instaurado no âmbito do REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, relatado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/18, DJe 06/12/18, fixando-se as seguintes teses: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Nessa linha, o colendo STJ somente admite a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando trazida para os autos prova da efetivação daquele serviço (Apelação Cível nº 1000518-29.2020.8.26.0177, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 14/12/2020). No caso concreto, a instituição financeira fez prova da prestação dos serviços que justificou a cobrança da tarifa de registro de contrato tendo em vista o extrato do sistema de gravames em que se efetivou a medida objeto de cobrança (vide fl. 18 da contestação). Ressalto ainda que o valor cobrado não se mostrou exagerado, a ponto de ser reconhecida onerosidade excessiva no caso concreto. Dessa forma, resta claro que deve ser tida como lícita a cobrança da tarifa em questão, nos termos do que ficou decidido pela Corte Superior. Por consequência lógica, em virtude de não ter sido comprovada conduta ilícita da parte promovida, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais no presente caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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