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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. CONTRATO DISCUTIDO DE FORMA GLOBAL. TAXA MENSAL MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA. TAXA MENSAL EXPRESSA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, ART. 371, I, CPC. PRECEDENTES. AUTONOMIA DA VONTADE CONTRATUAL. CONTRATO PRESERVADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. 1. A lide trata de revisional de juros cobrados teoricamente acima da taxa média mensal. O autor afirmou que a taxa de juros efetivamente cobrada é de 3,95% ao mês, enquanto os juros mensais médios nacionais foram de 2,6% ao mês. 2. A sentença julgou improcedente a demanda. Consignou o juízo singular que não foram produzidos elementos significando dissociação entre as condições praticadas e de mercado, para operações de risco semelhante, e que tenha havido imposição de encargos incompatíveis com o perfil da contratação, o risco assumido pela instituição financeira ou as características específicas da operação. 3. A taxa denominada juros, nada mais é que a remuneração daquele cedente de valores aos tomadores. Visa compensar o período em que o investidor ficou privado de seu dinheiro, havendo legislação permitindo tal prática aos bancos. 4. Aponto que a inicial limitou-se de forma ampla a discutir os juros incidentes em todo o contrato, este que é formado por inúmeras outras variáveis, Custo Efetivo Total - CET. É nesta composição e da falta de especificação dos valores discutidos que nos debruçamos. 5. Não se olvida que a circunstância de a taxa de juros superar a taxa média mensal, não induziria por si, a conclusão de abusividade, uma vez que a taxa média seria um referencial e não um limite. Postas tais premissas, se aponta que a abusividade deve ser demonstrada de modo cabal no caso concreto, de modo que não reste qualquer dúvida acerca eventual desvantagem exagerada do consumidor frente ao fornecedor do serviço. Este é entendimento da corte alencarina. "A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4.Em tema de Capitalização de Juros, incide à espécie a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015), e a Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJCE. 0107245-64.2019.8.06.0001. Data de publicação: 24/07/2019 ) ". 6. A taxa anual foi posta de forma expressa não havendo ilegalidade quando esta for superior ao duodécuplo da mensal. De fato se observa, a míngua de comprovação nos autos, que a taxa aplicada combatida, não se encontra, abusiva. A variação apontada de taxa mensal é mínima, hipótese onde a parte autora não consegue constituir seu direito, art. 371, I, CPC. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE SUA INCLUSÃO NO MONTANTE FINANCIADO. TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZADA APENAS NO INÍCIO DA RELAÇÃO. COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SUMULA 566 DO STJ. DECOTE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS SEGUINTES. SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de é permitida a cobrança da taxa anual pactuada quando houver no contrato que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJCE. 0893649-53.2014.8.06.0001. DJE. 03/07/2019) 6.1. De outra forma, a taxa mensal alegada como média mensal, 2,6%, mais uma vez e meia, equivale a 3,9% ao mês, pouco abaixo da tarifa contratada. 7. Por via de consequência, e considerando que existe contrato em plena vigência, ficarão preservadas as cláusulas ora celebradas. Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual. Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. 7.1 Esclareço que essa medida judicial ora adotada, conservando as cláusulas contratuais, visa a preservar a relação contratual e a autonomia da vontade. Deve o juiz estabelecer um equilíbrio entre a autonomia da vontade e a função social do contrato, de modo a conservar o seu conteúdo mínimo. 8. Com efeito, a respeito do artigo 424 do Código Civil, interessante destacar o entendimento do professor Cristiano de Souza Zanetti, que objetiva a preservação da relação contratual e o conteúdo mínimo do contrato: 9. "A possibilidade de intervir no domínio contratual prevista no art. 424 do Código Civil está sujeita a uma importante limitação. Por mais relevante que seja seu âmbito aplicativo, o dispositivo não permite discutir o conteúdo mínimo do contrato, isto é, a relação de equivalência estabelecida pelas partes entre a prestação e a contraprestação acordadas. Não se exclui, claro, a possibilidade de o contrato ser declarado inválido por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme dispõe o art. 171, inc. II, do Código Civil. Nessas hipóteses, pode-se inclusive questionar a conformação básica do negócio. Os termos do art. 424, todavia, não autorizam o intérprete a ir tão longe. Seu escopo é o de preservar a natureza do contrato e não o de defini-la em toda sua extensão. Admitir a possibilidade de se discutir inclusive a proporção entre prestação e contraprestação em termos tão amplos implicaria recusar a qualificação do negócio jurídico como contrato, pois não restaria margem para que as partes pactuassem seus interesses de forma verdadeiramente vinculativa" (ZANETTI, Cristiano de Souza, Direito Contratual Contemporâneo: A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, p. 268)" 10. O recurso é manifestamente improcedente. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 12. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Publiquem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator