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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004792-93.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: L. G. V. AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBRANÇA EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. MENOR PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME TIPO 1. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COMPLEXO E CONTINUADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE ORDINÁRIA E DAS COPARTICIPAÇÕES ESTRANHAS AO HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, portador de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reconhecimento de inaplicabilidade de coparticipação, repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de coparticipação incidente sobre os serviços integrantes de tratamento domiciliar - home care - anteriormente assegurado por decisão judicial. O tratamento domiciliar compreende acompanhamento médico, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, nutrição, alimentação especial, nutrição enteral, equipamentos de suporte respiratório e diversos insumos, tendo sido indicado como continuidade ou alternativa à internação hospitalar. A documentação registra, ainda, cobrança expressiva de coparticipação sobre serviços diretamente vinculados ao home care. Tutela recursal parcialmente deferida no ID 37604358 para suspender a exigência de coparticipação exclusivamente quanto aos serviços, insumos, equipamentos e atendimentos diretamente integrantes do home care, preservadas a mensalidade ordinária e as coparticipações referentes a procedimentos estranhos à internação domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual genérica de coparticipação autoriza a cobrança percentual sobre serviços que, no caso concreto, integram verdadeira internação domiciliar substitutiva da hospitalar; (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para suspensão da cobrança durante o curso da ação originária; e (iii) delimitar a extensão da tutela, preservando o regime contratual de coparticipação quanto aos procedimentos que não integrem o home care. III. RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação não é, em abstrato, ilícita. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite a previsão contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação, desde que o mecanismo seja informado de forma clara. A validade genérica do regime coparticipativo, entretanto, não resolve a controvérsia quando o atendimento domiciliar assume natureza material de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. A regulamentação do setor estabelece que, nos casos de internação, a coparticipação deve ser prefixada, não podendo ser indexada a procedimentos ou patologias, admitindo-se percentual especificamente nas internações relacionadas a transtornos psiquiátricos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.947.036/DF, assentou especificamente ser ilegal a cobrança de coparticipação em forma percentual em internação domiciliar substitutiva da hospitalar não relacionada a tratamento psiquiátrico. O precedente não estabelece proibição genérica de coparticipação em todo atendimento domiciliar, mas disciplina a hipótese específica de verdadeira internação domiciliar. No caso concreto, a assistência deferida ao agravante não se restringe a terapias ambulatoriais realizadas em domicílio. Compreende atendimento médico e multiprofissional contínuo, alimentação e nutrição enteral, suporte respiratório, ventilador pressórico, oxímetro, aspirador de secreção, cilindro de oxigênio, sondas e outros insumos, revelando estrutura assistencial complexa compatível, em cognição sumária, com internação domiciliar substitutiva. A orientação encontra apoio na jurisprudência do TJCE, que já qualificou o home care indicado em alternativa ao tratamento hospitalar como verdadeira internação domiciliar, por constituir desdobramento da assistência hospitalar, e não mero cuidado doméstico. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627786-69.2016.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26.07.2017. O perigo de dano também está configurado, diante da natureza grave e progressiva da enfermidade, da continuidade indispensável do tratamento e da possibilidade de a imposição reiterada de coparticipação comprometer economicamente a assistência. A circunstância de o tratamento não ter sido interrompido até o momento não afasta o risco futuro nem torna necessária a prévia materialização do dano à saúde para legitimar a tutela preventiva. A tutela é reversível sob o aspecto patrimonial: reconhecida posteriormente a legitimidade da cobrança, poderá a operadora buscar a correspondente recomposição econômica. Em sentido inverso, eventual descontinuidade ou inviabilização do tratamento essencial pode produzir dano de difícil ou impossível reparação. A medida deve ser rigorosamente delimitada. Não se afasta o regime de coparticipação contratado em sua integralidade, mas apenas a cobrança em percentual relativamente aos serviços, insumos, equipamentos e atendimentos que efetivamente componham a internação domiciliar substitutiva judicialmente assegurada, permanecendo exigíveis a mensalidade ordinária e as coparticipações relativas a procedimentos comuns e estranhos ao home care. O cumprimento da tutela recursal posteriormente comunicado pela agravada não acarreta perda superveniente do objeto, pois traduz observância de comando judicial provisório e não satisfação espontânea ou reconhecimento definitivo da pretensão recursal. A controvérsia jurídica permanece íntegra até o julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal deferida no ID 37604358 e reformar a decisão agravada. Tese de julgamento:"1. A previsão contratual de coparticipação em plano de saúde é, em regra, válida, desde que clara e não constitua financiamento integral do procedimento ou fator restritivo severo ao acesso à assistência. 2. É indevida a cobrança de coparticipação em forma percentual quando o atendimento domiciliar, consideradas as circunstâncias concretas, configura internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 3. O afastamento da coparticipação deve restringir-se aos serviços, insumos, equipamentos e atendimentos integrantes dessa internação domiciliar, preservadas a mensalidade ordinária e as coparticipações relativas a procedimentos estranhos ao home care." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627786-69.2016.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3004792-93.2026.8.06.0000, em que figura como agravante L. G. V., menor impúbere, representado por sua genitora, e como agravada UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARelator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por L. G. V., menor impúbere, representado por sua genitora Clívia Gomes Mendes Viana, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Inaplicabilidade da Coparticipação, Reembolso em Dobro de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência nº 3002308-05.2026.8.06.0001, ajuizada em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na origem, a demanda foi proposta por meio da petição inicial de ID 188663956, na qual o autor informou ser beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela promovida, na modalidade de coparticipação, e ser portador de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1, doença genética progressiva com relevantes repercussões motoras e respiratórias. Sustentou que, em demanda judicial anterior, fora determinado à operadora o fornecimento de tratamento domiciliar - home care -, abrangendo acompanhamento médico, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista, alimentação especial, nutrição enteral, além de equipamentos e insumos destinados, entre outros objetivos, ao suporte respiratório e nutricional. Argumentou que a operadora passou a cobrar coparticipação relativamente aos serviços prestados no âmbito desse tratamento, destacando que, em maio de 2025, teria suportado mensalidade de R$ 486,71 e coparticipação de R$ 658,22 exclusivamente em razão de fonoterapia. Informou, ainda, ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC. Constam dos autos, entre outros documentos, cobranças de coparticipação de maio e setembro de 2025, IDs 188664026 e 188664030; comprovantes de pagamento, IDs 188664028 e 188664032; extratos de coparticipação, ID 188664036; e documento indicativo da mensalidade do plano, ID 188664049. Por meio da decisão de ID 189093907, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e determinou a prévia manifestação da operadora sobre o pedido de tutela de urgência. A Unimed apresentou manifestação no ID 190104143, acompanhada do relatório de despesas do beneficiário, ID 190104146, e do contrato e proposta de adesão, ID 190104155, defendendo a regularidade das cobranças e destacando que o produto contratado prevê coparticipação no percentual de 20%. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 190725073, ora recorrida, mediante a qual o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência. Fundamentou que o próprio autor reconhecera a adesão a plano estruturado sob o regime de coparticipação e que existiriam elementos indicativos de previsão contratual da cobrança, de modo que a aferição de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou inadequação do percentual demandaria exame aprofundado após regular contraditório e, se necessário, instrução probatória. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento mediante petição de ID 34336529. Sustenta, em síntese, que não questiona a validade abstrata do plano coparticipativo, mas a incidência da coparticipação percentual especificamente sobre tratamento domiciliar que funciona como substituto da internação hospitalar, hipótese que afirma encontrar vedação na Resolução CONSU nº 8/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu tutela recursal para que a agravada se abstivesse de promover a cobrança de coparticipação em relação aos serviços de home care e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida. Em decisão de ID 36750346, reconheceu-se a prevenção decorrente da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 3000167-50.2025.8.06.0000 e da correlação com a demanda nº 3036810-38.2024.8.06.0001, determinando-se a redistribuição do feito. Após a redistribuição, por meio da decisão de ID 37604358, deferi parcialmente a tutela recursal para determinar que a Unimed Fortaleza se abstivesse de exigir, lançar em fatura, cobrar, suspender ou condicionar a continuidade do tratamento ao pagamento de coparticipação incidente sobre os serviços, insumos, equipamentos e atendimentos diretamente vinculados ao home care/internação domiciliar judicialmente assegurado, mantendo, entretanto, a obrigação de pagamento da mensalidade ordinária e a possibilidade de coparticipação quanto aos procedimentos estranhos ao tratamento domiciliar. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A agravada apresentou contraminuta no ID 38515876, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que o contrato firmado em 10 de maio de 2023 prevê expressamente coparticipação de 20%, inclusive relativamente às terapias de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e nutrição; que a cobrança constitui legítimo mecanismo de regulação financeira previsto na Lei nº 9.656/1998; e que inexistiria demonstração de interrupção do tratamento ou de perigo concreto de dano. Subsidiariamente, requer, em caso de acolhimento da pretensão recursal, que a coparticipação seja limitada ao equivalente a duas mensalidades. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 39034942, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, entendendo caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano e reconhecendo que, diante das características concretas da assistência prestada, o home care assume natureza substitutiva da internação hospitalar. Posteriormente, mediante petição de ID 39212295, acompanhada dos documentos de IDs 39212297, 39212298 e 39212299, a agravada comunicou o cumprimento da tutela recursal, afirmando haver adotado as providências necessárias ao cumprimento integral da ordem. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, de modo que o Agravo de Instrumento é cabível por força do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, possui interesse recursal e observa a regularidade formal exigida. O Ministério Público, igualmente, manifestou-se pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Há, ainda, interesse recursal atual. Embora a agravada tenha comunicado, no ID 39212295, o cumprimento da tutela provisória concedida no curso deste recurso, tal circunstância não ocasiona perda superveniente do objeto. O atendimento à ordem judicial constitui comportamento juridicamente imposto enquanto vigente a tutela e não equivale à concordância com a pretensão da parte adversa nem elimina a necessidade de pronunciamento colegiado acerca da correção da decisão originariamente impugnada. A controvérsia permanece, inclusive porque a agravada, em sua contraminuta, postula expressamente o desprovimento do recurso e a restauração da decisão de primeiro grau. Conheço, portanto, do Agravo de Instrumento. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analisadas as razões recursais e a contraminuta, não há preliminares processuais propriamente ditas a serem apreciadas. O agravante não suscita nulidade processual, incompetência, ilegitimidade ou outra questão antecedente ao exame do mérito, limitando-se a defender o cabimento do recurso e, no mérito, a ilegalidade da cobrança. A agravada, por sua vez, também não formula preliminar de inadmissibilidade do recurso. O tópico inicial de sua contraminuta refere-se apenas à tempestividade da própria resposta. Ao final, requer intimação pessoal da cooperativa relativamente às medidas liminares, matéria que não constitui preliminar obstativa ao conhecimento deste agravo. A questão relativa à prevenção, por sua vez, já foi solucionada no ID 36750346, com a regular redistribuição do recurso ao Relator prevento. Superadas essas considerações, passa-se ao mérito. III - JUÍZO DE MÉRITO 3.1. Delimitação da controvérsia A questão submetida ao Tribunal deve ser corretamente delimitada. Não se discute, neste recurso, a validade abstrata de planos de saúde com coparticipação. Também não se examina, em caráter definitivo, o direito do agravante à repetição dos valores já pagos ou à indenização por danos morais, pedidos que permanecem submetidos ao Juízo de origem e demandam cognição exauriente. A controvérsia é mais restrita: verificar se estão presentes os requisitos para, em tutela provisória, impedir a cobrança de coparticipação percentual sobre os serviços, insumos, equipamentos e atendimentos que integram o home care judicialmente assegurado ao agravante, quando esse tratamento domiciliar apresenta, concretamente, natureza substitutiva da internação hospitalar. A distinção é fundamental. 3.2. Validade abstrata da coparticipação A premissa inicial defendida pela agravada é correta: a coparticipação não é, em si mesma, ilícita. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 determina que os contratos indiquem com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação contratualmente previsto nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. No caso concreto, a documentação apresentada pela operadora demonstra que o plano contratado prevê coparticipação de 20% e contempla a incidência do mecanismo relativamente a diversas modalidades de atendimento, inclusive fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e nutrição. Esse dado, contudo, não encerra a análise. A questão não está em saber simplesmente se a fonoterapia ou a fisioterapia, consideradas isoladamente, podem sujeitar-se à coparticipação. O ponto juridicamente relevante consiste em determinar a função que esses serviços exercem no tratamento concreto do agravante. 3.3. Assistência domiciliar e internação domiciliar substitutiva O Superior Tribunal de Justiça estabelece importante distinção entre os tratamentos realizados sem internação, nos quais a coparticipação pode ser admitida desde que não constitua financiamento integral ou fator severamente restritivo, e a internação domiciliar que substitui materialmente a internação hospitalar. No REsp nº 1.947.036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 de fevereiro de 2022, o STJ firmou orientação específica no sentido de que é ilegal a cobrança de coparticipação em forma de percentual na internação domiciliar não relacionada a tratamento psiquiátrico. A ratio decidendi decorre da disciplina normativa que veda fator moderador percentual em internação, ressalvada a regulamentação própria da saúde mental. É importante precisar o alcance desse precedente. Não se extrai do REsp nº 1.947.036/DF a conclusão de que todo e qualquer atendimento denominado "home care" é incompatível com coparticipação. O que se reconhece é que, quando o atendimento domiciliar assume natureza de verdadeira internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não pode a operadora simplesmente fracionar os componentes dessa estrutura assistencial e tratá-los, para fins de cobrança, como procedimentos ambulatoriais autônomos, submetendo cada evento a percentual de coparticipação. Essa compreensão é reforçada pelo REsp nº 2.017.759/MS, no qual a Terceira Turma do STJ reconheceu que a internação domiciliar substitutiva deve abranger os insumos necessários à assistência que o paciente receberia caso permanecesse hospitalizado, precisamente para que não se desvirtue a função substitutiva do tratamento domiciliar. 3.4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará A orientação é compatível com a jurisprudência deste Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 0627786-69.2016.8.06.0000, relatado pela Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, a 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu que o tratamento domiciliar indicado em substituição à hospitalização não corresponde a mero cuidado residencial, mas constitui verdadeira internação domiciliar, como desdobramento do tratamento hospitalar. O precedente foi oficialmente divulgado pelo TJCE. A própria decisão de tutela recursal proferida nestes autos registrou, ainda, precedentes específicos desta Corte, entre eles os Agravos de Instrumento nºs 0629896-31.2022.8.06.0000 e 0621804-98.2021.8.06.0000, ambos envolvendo a necessidade de assegurar tratamento domiciliar multiprofissional diante de quadro clínico grave, inclusive com fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral e cuidados especializados. A jurisprudência estadual, portanto, fornece parâmetro relevante para distinguir o simples atendimento domiciliar da verdadeira internação domiciliar: o exame deve ser material e funcional, considerando a complexidade da assistência, a necessidade de suporte técnico e equipamentos, a prescrição médica e a circunstância de o tratamento domiciliar desempenhar a função que ordinariamente seria prestada em ambiente hospitalar. 3.5. O caso concreto configura, em cognição sumária, internação domiciliar substitutiva Aplicando-se essas premissas ao caso, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. O agravante é criança portadora de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1, enfermidade grave e progressiva, com repercussões motoras e respiratórias. O tratamento domiciliar anteriormente assegurado judicialmente não consiste apenas em consultas ou sessões de terapia episódicas. Compreende, entre outros: acompanhamento médico; fisioterapia; fonoterapia; terapia ocupacional; acompanhamento nutricional; alimentação especial e nutrição enteral; ventilador pressórico; cilindro de oxigênio; oxímetro de pulso pediátrico; nebulizador; aspirador de secreção; sondas e outros insumos especializados. Trata-se, em exame perfunctório, de estrutura assistencial complexa, multiprofissional e continuada, destinada a permitir que paciente com importante comprometimento motor e respiratório permaneça em seu domicílio recebendo suporte que, de outra forma, reclamaria assistência hospitalar. Portanto, não se está diante de mera alteração do local onde uma sessão ordinária de fonoterapia ou fisioterapia é realizada. Os elementos disponíveis indicam que tais serviços integram uma unidade terapêutica maior, correspondente à internação domiciliar anteriormente assegurada ao paciente. Essa particularidade afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação automática da cláusula geral de coparticipação. 3.6. Irrelevância da previsão contratual genérica para superar a limitação específica A agravada insiste que as cláusulas 17.4 e seguintes autorizam cobrança de coparticipação de 20% e que a representante do menor teve ciência das condições desde a contratação. A alegação, embora relevante, não altera a conclusão. A autonomia privada e a força obrigatória do contrato encontram limites nas normas legais e regulamentares incidentes sobre a saúde suplementar, bem como no controle de abusividade decorrente da legislação consumerista. Assim, ainda que determinada terapia esteja genericamente abrangida pela cláusula de coparticipação, sua cobrança deve ser examinada de forma distinta quando o procedimento deixa de constituir tratamento ambulatorial autônomo e passa a integrar, funcionalmente, uma internação domiciliar substitutiva. Em outras palavras, não é o nome isolado do procedimento que define o regime jurídico aplicável, mas sua inserção concreta na estrutura de atendimento prestada ao paciente. Por isso, os precedentes que admitem coparticipação em fisioterapia, fonoterapia ou tratamento multidisciplinar sem internação não afastam a orientação específica aplicável à internação domiciliar substitutiva. 3.7. Perigo de dano O segundo requisito do art. 300 do CPC também se encontra presente. A agravada sustenta que não houve interrupção das terapias e que, por essa razão, inexistiria perigo concreto. Não acolho o argumento. A tutela jurisdicional de urgência possui natureza preventiva. Não se exige que o paciente primeiro deixe de receber assistência essencial ou experimente agravamento do quadro clínico para somente então reconhecer-se o perigo de dano. No caso concreto, há elementos objetivos de repercussão econômica relevante. A documentação juntada indica que, em maio de 2025, a mensalidade do plano era de aproximadamente R$ 486,71, enquanto apenas a coparticipação atribuída à fonoterapia alcançou R$ 658,22. Somam-se a isso a continuidade e essencialidade da assistência e a situação de vulnerabilidade do paciente, beneficiário do BPC. O risco não é, portanto, meramente hipotético. A incidência sucessiva de percentuais sobre os diversos componentes de tratamento complexo e continuado pode produzir ônus econômico progressivo apto a dificultar a manutenção da assistência. 3.8. Reversibilidade da medida e ponderação dos riscos A tutela deferida é igualmente reversível. Se, ao término da instrução, ficar demonstrado que os procedimentos discutidos não compõem verdadeira internação domiciliar ou que a cobrança é juridicamente exigível, a controvérsia poderá ser resolvida patrimonialmente, mediante apuração dos valores correspondentes. A situação inversa apresenta gravidade qualitativamente superior. A eventual inviabilização ou comprometimento do tratamento domiciliar de criança portadora de enfermidade grave e progressiva pode produzir danos à saúde de difícil ou impossível reparação. A ponderação entre os riscos, portanto, também recomenda a manutenção da tutela. 3.9. Necessidade de delimitação objetiva da ordem Deve-se, todavia, preservar a adequada delimitação do provimento jurisdicional. O agravante contratou plano de saúde em modalidade coparticipativa, e não cabe, no âmbito deste recurso, converter integralmente o produto contratado em plano sem coparticipação. Consequentemente, a ordem deve abranger somente os serviços, insumos, equipamentos e atendimentos que estejam efetivamente integrados ao home care/internação domiciliar substitutiva judicialmente assegurada. Permanece exigível: a) a mensalidade ordinária do plano; b) a coparticipação contratualmente prevista relativamente a consultas, exames, atendimentos, terapias ou outros procedimentos ordinários que não componham a internação domiciliar em discussão. Essa delimitação harmoniza a proteção à saúde do consumidor com a preservação do equilíbrio do contrato. 3.10. Pedido subsidiário de limitação da coparticipação a duas mensalidades A agravada requer, subsidiariamente, que eventual limitação da coparticipação fique restrita ao equivalente a duas mensalidades do plano. Não é essa, contudo, a solução mais adequada à hipótese concreta. A utilização de limite global de coparticipação pode apresentar pertinência nas hipóteses em que se reconhece a validade da cobrança sobre tratamento ambulatorial ou multidisciplinar continuado, mas se pretende impedir que o valor total se transforme em obstáculo severo ao acesso. Aqui, a premissa jurídica é diversa. Reconhece-se, em cognição sumária, que os procedimentos controvertidos integram internação domiciliar substitutiva da hospitalar, hipótese para a qual a orientação específica da Terceira Turma do STJ afasta a cobrança em forma percentual, desde que não se trate da disciplina excepcional relacionada à saúde mental. Não se mostra, assim, adequado substituir a vedação ao percentual por simples teto financeiro correspondente a duas mensalidades. 3.11. Limites objetivos do presente recurso Cumpre registrar, finalmente, que o julgamento deste agravo não importa antecipação do mérito integral da ação originária. Não estão abrangidos pelo efeito devolutivo deste recurso os pedidos de: repetição em dobro das quantias anteriormente pagas; caracterização ou não de engano justificável; indenização por danos morais; determinação definitiva do quantum eventualmente devido. Essas questões exigem instrução e deverão ser examinadas pelo Juízo de primeiro grau. A própria marcha processual originária demonstra que o feito já se encontra em fase de especificação probatória, tendo o Juízo intimado as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir. 3.12. Multa cominatória e cumprimento superveniente Na decisão de ID 37604358, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para eventual descumprimento. Não vislumbro razão, no momento, para sua supressão. As astreintes possuem natureza instrumental e destinam-se a assegurar efetividade ao comando jurisdicional, não constituindo condenação autônoma ou antecipada da operadora. Deve ser registrado, entretanto, que a própria agravada informou, no ID 39212295, ter cumprido integralmente a ordem judicial. Desse modo, a multa permanece como instrumento coercitivo para hipótese de descumprimento, não devendo incidir relativamente ao período em que a obrigação estiver sendo regularmente observada, sem prejuízo de eventual análise específica caso surja controvérsia concreta sobre cumprimento ou descumprimento. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida no ID 37604358, para reformar a decisão de ID 190725073 dos autos originários e determinar que a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. se abstenha de exigir, lançar em fatura, cobrar, suspender ou condicionar a continuidade do tratamento ao pagamento de coparticipação em forma percentual incidente sobre os serviços, insumos, equipamentos e atendimentos diretamente integrantes do home care/internação domiciliar substitutiva judicialmente assegurada ao agravante, inclusive as terapias e demais prestações que componham materialmente essa estrutura assistencial. Ficam expressamente preservadas: a) a obrigação de pagamento da mensalidade ordinária do plano de saúde; b) a possibilidade de cobrança das coparticipações contratualmente previstas relativamente a procedimentos comuns, ambulatoriais ou outros eventos de saúde que não integrem o home care/internação domiciliar substitutiva objeto da presente controvérsia; c) a apreciação, pelo Juízo de origem, mediante cognição exauriente e após a instrução processual adequada, dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como das demais consequências patrimoniais discutidas na ação principal. Mantenho a multa cominatória fixada no ID 37604358 em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como instrumento de efetivação da ordem judicial, registrando-se que a agravada já comunicou o seu cumprimento, razão pela qual a penalidade somente terá incidência relativamente a eventual descumprimento da obrigação. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso e a inexistência de verba honorária anteriormente arbitrada na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para ciência do teor deste julgamento e prosseguimento regular da ação originária. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARelator e Presidente do Órgão Julgador