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3004783-56.2025.8.06.0101

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004783-56.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ALENCAR DE HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude das cobranças mensais da rubrica "CESTA B.EXPRESSO1", determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e indeferir a indenização por danos morais. O consumidor sustenta que as tarifas bancárias não contratadas foram descontadas de seu benefício previdenciário por mais de cinco anos e requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos e reiterados de tarifa bancária não contratada, incidentes por mais de cinco anos sobre benefício previdenciário e que alcançaram o montante de R$ 3.074,97 (três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A instituição financeira efetuou descontos indevidos entre junho de 2020 e setembro de 2025, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO1", sem comprovar a contratação do respectivo serviço, alcançando as cobranças o montante de R$ 3.074,97 até o ajuizamento da ação. 5. A duração superior a cinco anos, o montante expressivo das cobranças e a incidência reiterada dos descontos sobre benefício previdenciário destinado ao sustento do consumidor e de sua família ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada à luz das circunstâncias concretas do caso, observadas a gravidade e a repercussão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem resultar em valor excessivo ou ínfimo. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias concretamente verificadas, especialmente à duração dos descontos, ao montante indevidamente cobrado e à natureza alimentar da verba atingida, além de guardar consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. 8. A indenização por danos morais sujeita-se à correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e aos juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos e reiterados de tarifa bancária não contratada, realizados por período superior a cinco anos sobre benefício previdenciário e em montante expressivo, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 2. A fixação da indenização deve considerar as circunstâncias concretas da cobrança indevida, especialmente sua duração, o montante descontado e a natureza alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJCE, AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 25.02.2025; TJCE, AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MANOEL ALENCAR DE HOLANDA (ID nº 41109674) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilicitude das cobranças mensais da rubrica "CESTA B.EXPRESSO1" realizadas a partir de 17 de outubro de 2020, condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente, e indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID nº 41109667). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, o caso trata de cobranças ilícitas de tarifas bancárias, que ensejaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de serviços não contratado, as quais perduraram por mais de 05 (cinco) anos, circunstância que extrapola o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 41109677). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), de modo que o recurso deve ser admitido, o que impõe seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Descontos indevidos. Danos morais configurados. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde os apelados, em regra, apresentam-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, é incontroverso que, entre junho de 2020 e setembro de 2025, a instituição financeira efetuou descontos no benefício previdenciário do consumidor sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO1", sem comprovar a contratação do respectivo serviço, alcançando as cobranças indevidas, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 3.074,97 (três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Diante dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que os descontos indevidos perduraram por mais de cinco anos e alcançaram montante expressivo, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário destinado ao sustento do consumidor e de sua família e comprometendo, de forma reiterada, parcela de sua renda. Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato. Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE. AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do consumidor, ora apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença unicamente para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que, com o provimento do recurso, o autor sagrou-se integralmente vencedor na demanda, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte ré, a quem incumbe o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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