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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3004782-75.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Luana Santos De Oliveira De Souza em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento. Alega a autora que, em 30 de outubro de 2025, foi vítima de golpe de engenharia social após receber ligação de indivíduo que se identificou como funcionário da Nubank solicitando o cancelamento de supostas compras suspeitas. Acreditando na legitimidade da orientação, a autora encaminhou valores solicitados pelo falsário mediante transferências Pix efetuadas através do limite do cartão de crédito para sua conta bancária no Will Bank, no valor de R$3.321,00 (um mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) e, em seguida, para o recebedor identificado como Br Tek Negócios e Tecnologia. Sustenta que, após perceber a fraude, contestou formalmente as movimentações, mas não logrou êxito na recuperação do valor. Em razão do ocorrido, requer a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento, a condenação das rés ao ressarcimento em dobro do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora realizou voluntariamente a transação após contato com terceiro desconhecido, inexistindo falha na prestação do serviço (ID. 197075629 e 197353006). Em réplica, a parte autora reitera as alegações afirmadas na petição inicial, conforme ID. 214662976. É o que importa, passo a decidir. Preliminarmente. Do julgamento antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade suscitada pelo Will Financeira S.A.: No que se refere à legitimidade passiva, sabe-se que cabe à parte autora, quando do ajuizamento da demanda, justificar a pertinência subjetiva da parte requerida, notadamente quanto à possibilidade de atuar no contraditório, baseada na teoria da asserção. Isto é, a análise da pertinência subjetiva decorre dos fatos narrados na inicial. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. A verificação acerca da pertinência subjetiva se faz em abstrato. Nesse contexto em que a parte autora imputa à ré falha na prestação dos serviços, não se pode concluir de plano pela ausência de legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da liquidação judicial do Will Financeira S.A.: A ré noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial, fato que, embora relevante, não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento até a formação do título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a suspensão de ações e execuções prevista no art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que visam a obtenção de provimento ilíquido. Portanto, o processo deve seguir seu curso normal até a sentença. Contudo, ressalta-se que um eventual crédito reconhecido em favor da autora deverá ser habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, não se sujeitando à execução individual nos moldes tradicionais. Da incompetência do juizado especial suscitada pelo Nubank: Em sua contestação, o Nubank alegou necessidade de perícia digitalContudo, tal perícia seria inócua, pois o deslinde da causa não depende de tal produção probatória. Dessarte, desacolho a preliminar de incompetência do juizado especial. Da inépcia da inicial: Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não se observa qualquer impeditivo para a cognição dos fatos trazidos a lume, tampouco resta caracterizado qualquer desvirtuamento na decorrência lógica entre fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte. Neste sentido, como resta sedimentado pela jurisprudência, inicial inepta é aquela que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. Contudo, a síntese fática delineada na inicial configura-se suficiente para a cognição dos fatos de forma abrangente, de forma diferente do alegado pela parte reclamada. Ademais, é certo que nos juizados especiais o rigor e formalismo na elaboração das peças é relativizado em função do princípio da informalidade/simplicidade. Reputa-se tão somente necessário o preenchimento das condicionantes do artigo 14 da Lei 9.099/1995 o que, ao meu ver, encontram-se plenamente configuradas, não impedindo a apreciação do mérito da questão. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da parte autora. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à autora. Decido. Fundamentação. Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, resta evidente que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço financeiro prestado pelas rés, que atuam como fornecedoras de serviços de pagamento e movimentação de recursos. A prestação do serviço financeiro, esperado de uma instituição da envergadura das rés, deve observar padrões de segurança e confiabilidade, garantindo proteção aos consumidores e prevenindo situações de fraude. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição é objetiva, de modo que a simples constatação da falha na prestação do serviço, associada ao nexo causal com o dano sofrido, é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar. A jurisprudência recente reconhece a falha na prestação de serviços bancários em casos de golpes aplicados por falsos atendentes, responsabilizando a instituição pelo ressarcimento integral dos valores subtraídos e pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando houve utilização de dados pessoais do cliente pelo fraudador, nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (Destaquei). No caso analisado, observa-se que os estelionatários obtiveram acesso a informações pessoais e dados sensíveis da autora, especialmente em relação a existência de relação contratual estabelecida com a Nubank, consubstanciada na existência de conta bancária e cartão de crédito, a ponto de fazê-la crer que falava mesmo com um representante da instituição financeira requerida. Assim, a atitude da parte autora, ao seguir a orientação do golpista, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição financeira, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou mesmo concorrente. De igual sorte, também não se pode alegar negligência, ao acreditar no suposto preposto da ré, que se identificou como sendo representante da instituição financeira, tendo a posse de seus dados sigilosos. Ora, o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas da parte autora, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. Logo, na hipótese dos autos, entendo que a mera alegação de que as transferências de valores provenientes da margem de crédito do cartão pertencente à autora, que culminou na realização de empréstimo fraudulento, fora realizada em razão da culpa exclusiva da consumidora não é hábil a isentar as partes promovidas de sua responsabilidade, nem tampouco apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira, em razão da atividade que desenvolve, zelar pela segurança de suas transações. Diante do conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que a autora foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, após ser contatada por pessoa que se apresentou como atendente do Nubank, inclusive mediante chamada de vídeo, tendo o interlocutor posteriormente apagado as mensagens trocadas (ID. 185641281). Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a demandante, induzida pela atuação fraudulenta, realizou inicialmente a transferência de R$ 1.321,98 de sua conta mantida junto ao Nubank para sua conta no Will Bank e, posteriormente, nova operação no valor de R$ 2.000,00, recursos que, na sequência, foram destinados, mediante PIX, à conta de pessoa jurídica vinculada à fraude. Também se verifica que, logo após a transferência realizada em 30 de outubro de 2025, às 12h14min, a autora registrou boletim de ocorrência e comunicou administrativamente ambas as instituições financeiras acerca do golpe, questionando, perante o Nubank, a operação de crédito realizada a partir de seu limite e, perante o Will Bank, a transferência destinada à conta indicada pelos fraudadores, tendo inclusive requerido a instauração do Mecanismo Especial de Devolução. Soma-se a isso o próprio documento emitido pelo Will Bank, no qual consta a identificação de transação suspeita na conta da autora no mesmo dia, às 12h07min (ID. 185641311), circunstância que reforça a excepcionalidade das movimentações realizadas. Assim, mostra-se comprovado não apenas que as operações decorreram de fraude praticada por terceiros, mas também que a autora adotou providências imediatas para comunicar o ocorrido às instituições requeridas e buscar a contenção de seus efeitos, sem que tenha havido o estorno da transferência pelo Will Bank ou o cancelamento, pelo Nubank, da operação de crédito realizada no contexto do golpe. Essa omissão evidencia a falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por atos ilícitos praticados no âmbito de suas atividades, independentemente de culpa. Assim, resta inequívoco que a parte ré é responsável pelos prejuízos causados a autora, cabendo-lhe a restituição integral dos valores subtraídos. Com relação ao dano material, as transações não autorizadas foram comprovadas documentalmente. Tais movimentações são atípicas e ocorreram em contexto de fraude claramente articulada por terceiros, situação que as rés, na qualidade de instituições financeiras, tinham o dever de prevenir e detectar. Diante disso, os valores deverão ser integralmente restituídos a autora, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, sob pena de enriquecimento ilícito das rés e perpetuação do prejuízo. O abalo psicológico decorrente da fraude eletrônica e do risco de prejuízo financeiro significativo gerou angústia, sofrimento e constrangimento a autora, configurando dano moral passível de reparação. Assim, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, a gravidade do ocorrido e os parâmetros jurisprudenciais, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor suficiente para cumprir função pedagógica e reparatória, sem ensejar enriquecimento ilícito. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de débito da parte autora perante a Nu Pagamentos S.A. em razão da realização de pix proveniente de seu limite de cartão de crédito referente a operação discutida nestes autos; B) Condenar solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 3.321,00 (três mil trezentos e vinte e um reais) de forma simples, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do C.C., correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do C.C; C) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do C.C., correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do C.C; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3004782-75.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Luana Santos De Oliveira De Souza em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento. Alega a autora que, em 30 de outubro de 2025, foi vítima de golpe de engenharia social após receber ligação de indivíduo que se identificou como funcionário da Nubank solicitando o cancelamento de supostas compras suspeitas. Acreditando na legitimidade da orientação, a autora encaminhou valores solicitados pelo falsário mediante transferências Pix efetuadas através do limite do cartão de crédito para sua conta bancária no Will Bank, no valor de R$3.321,00 (um mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) e, em seguida, para o recebedor identificado como Br Tek Negócios e Tecnologia. Sustenta que, após perceber a fraude, contestou formalmente as movimentações, mas não logrou êxito na recuperação do valor. Em razão do ocorrido, requer a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento, a condenação das rés ao ressarcimento em dobro do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora realizou voluntariamente a transação após contato com terceiro desconhecido, inexistindo falha na prestação do serviço (ID. 197075629 e 197353006). Em réplica, a parte autora reitera as alegações afirmadas na petição inicial, conforme ID. 214662976. É o que importa, passo a decidir. Preliminarmente. Do julgamento antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade suscitada pelo Will Financeira S.A.: No que se refere à legitimidade passiva, sabe-se que cabe à parte autora, quando do ajuizamento da demanda, justificar a pertinência subjetiva da parte requerida, notadamente quanto à possibilidade de atuar no contraditório, baseada na teoria da asserção. Isto é, a análise da pertinência subjetiva decorre dos fatos narrados na inicial. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. A verificação acerca da pertinência subjetiva se faz em abstrato. Nesse contexto em que a parte autora imputa à ré falha na prestação dos serviços, não se pode concluir de plano pela ausência de legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da liquidação judicial do Will Financeira S.A.: A ré noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial, fato que, embora relevante, não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento até a formação do título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a suspensão de ações e execuções prevista no art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que visam a obtenção de provimento ilíquido. Portanto, o processo deve seguir seu curso normal até a sentença. Contudo, ressalta-se que um eventual crédito reconhecido em favor da autora deverá ser habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, não se sujeitando à execução individual nos moldes tradicionais. Da incompetência do juizado especial suscitada pelo Nubank: Em sua contestação, o Nubank alegou necessidade de perícia digitalContudo, tal perícia seria inócua, pois o deslinde da causa não depende de tal produção probatória. Dessarte, desacolho a preliminar de incompetência do juizado especial. Da inépcia da inicial: Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não se observa qualquer impeditivo para a cognição dos fatos trazidos a lume, tampouco resta caracterizado qualquer desvirtuamento na decorrência lógica entre fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte. Neste sentido, como resta sedimentado pela jurisprudência, inicial inepta é aquela que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. Contudo, a síntese fática delineada na inicial configura-se suficiente para a cognição dos fatos de forma abrangente, de forma diferente do alegado pela parte reclamada. Ademais, é certo que nos juizados especiais o rigor e formalismo na elaboração das peças é relativizado em função do princípio da informalidade/simplicidade. Reputa-se tão somente necessário o preenchimento das condicionantes do artigo 14 da Lei 9.099/1995 o que, ao meu ver, encontram-se plenamente configuradas, não impedindo a apreciação do mérito da questão. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da parte autora. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à autora. Decido. Fundamentação. Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, resta evidente que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço financeiro prestado pelas rés, que atuam como fornecedoras de serviços de pagamento e movimentação de recursos. A prestação do serviço financeiro, esperado de uma instituição da envergadura das rés, deve observar padrões de segurança e confiabilidade, garantindo proteção aos consumidores e prevenindo situações de fraude. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição é objetiva, de modo que a simples constatação da falha na prestação do serviço, associada ao nexo causal com o dano sofrido, é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar. A jurisprudência recente reconhece a falha na prestação de serviços bancários em casos de golpes aplicados por falsos atendentes, responsabilizando a instituição pelo ressarcimento integral dos valores subtraídos e pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando houve utilização de dados pessoais do cliente pelo fraudador, nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (Destaquei). No caso analisado, observa-se que os estelionatários obtiveram acesso a informações pessoais e dados sensíveis da autora, especialmente em relação a existência de relação contratual estabelecida com a Nubank, consubstanciada na existência de conta bancária e cartão de crédito, a ponto de fazê-la crer que falava mesmo com um representante da instituição financeira requerida. Assim, a atitude da parte autora, ao seguir a orientação do golpista, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição financeira, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou mesmo concorrente. De igual sorte, também não se pode alegar negligência, ao acreditar no suposto preposto da ré, que se identificou como sendo representante da instituição financeira, tendo a posse de seus dados sigilosos. Ora, o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas da parte autora, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. Logo, na hipótese dos autos, entendo que a mera alegação de que as transferências de valores provenientes da margem de crédito do cartão pertencente à autora, que culminou na realização de empréstimo fraudulento, fora realizada em razão da culpa exclusiva da consumidora não é hábil a isentar as partes promovidas de sua responsabilidade, nem tampouco apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira, em razão da atividade que desenvolve, zelar pela segurança de suas transações. Diante do conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que a autora foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, após ser contatada por pessoa que se apresentou como atendente do Nubank, inclusive mediante chamada de vídeo, tendo o interlocutor posteriormente apagado as mensagens trocadas (ID. 185641281). Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a demandante, induzida pela atuação fraudulenta, realizou inicialmente a transferência de R$ 1.321,98 de sua conta mantida junto ao Nubank para sua conta no Will Bank e, posteriormente, nova operação no valor de R$ 2.000,00, recursos que, na sequência, foram destinados, mediante PIX, à conta de pessoa jurídica vinculada à fraude. Também se verifica que, logo após a transferência realizada em 30 de outubro de 2025, às 12h14min, a autora registrou boletim de ocorrência e comunicou administrativamente ambas as instituições financeiras acerca do golpe, questionando, perante o Nubank, a operação de crédito realizada a partir de seu limite e, perante o Will Bank, a transferência destinada à conta indicada pelos fraudadores, tendo inclusive requerido a instauração do Mecanismo Especial de Devolução. Soma-se a isso o próprio documento emitido pelo Will Bank, no qual consta a identificação de transação suspeita na conta da autora no mesmo dia, às 12h07min (ID. 185641311), circunstância que reforça a excepcionalidade das movimentações realizadas. Assim, mostra-se comprovado não apenas que as operações decorreram de fraude praticada por terceiros, mas também que a autora adotou providências imediatas para comunicar o ocorrido às instituições requeridas e buscar a contenção de seus efeitos, sem que tenha havido o estorno da transferência pelo Will Bank ou o cancelamento, pelo Nubank, da operação de crédito realizada no contexto do golpe. Essa omissão evidencia a falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por atos ilícitos praticados no âmbito de suas atividades, independentemente de culpa. Assim, resta inequívoco que a parte ré é responsável pelos prejuízos causados a autora, cabendo-lhe a restituição integral dos valores subtraídos. Com relação ao dano material, as transações não autorizadas foram comprovadas documentalmente. Tais movimentações são atípicas e ocorreram em contexto de fraude claramente articulada por terceiros, situação que as rés, na qualidade de instituições financeiras, tinham o dever de prevenir e detectar. Diante disso, os valores deverão ser integralmente restituídos a autora, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, sob pena de enriquecimento ilícito das rés e perpetuação do prejuízo. O abalo psicológico decorrente da fraude eletrônica e do risco de prejuízo financeiro significativo gerou angústia, sofrimento e constrangimento a autora, configurando dano moral passível de reparação. Assim, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, a gravidade do ocorrido e os parâmetros jurisprudenciais, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor suficiente para cumprir função pedagógica e reparatória, sem ensejar enriquecimento ilícito. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de débito da parte autora perante a Nu Pagamentos S.A. em razão da realização de pix proveniente de seu limite de cartão de crédito referente a operação discutida nestes autos; B) Condenar solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 3.321,00 (três mil trezentos e vinte e um reais) de forma simples, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do C.C., correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do C.C; C) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do C.C., correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do C.C; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular