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TJSP · Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 3004781-31.2013.8.26.0431 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Jair Osvaldo Dare - Tratando-se de execução fiscal de crédito federal de natureza tributária, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, os valores penhorados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja assegurada a correção monetária pelo mesmo índice estabelecido para os créditos tributários federais - Taxa SELIC -, na forma do que determina o art. 32, I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 1º da Lei nº 9.703/98. No mesmo sentido, o art. 1.105 das NSCGJ dispõe que: Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente." Deste modo, servirá a presente decisão como OFÍCIO, nos seguintes termos: 1) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que PROVIDENCIE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL vinculada aos autos, atentando-se ao código judicial 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); 2) para o BANCO DO BRASIL, a fim de que PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES depositados para conta da Caixa Econômica Federal, devendo ser instruído com os dados fornecidos pela CEF após o cumprimento do item 1. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão-ofício. - ADV: RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE (OAB 253453/SP)
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