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TJCE · 18º Gabinete da Seção de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 3004776-42.2026.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VICTOR SALVADOR ROCHA REU: MARIA ROSANGELA SALVADOR ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Victor Salvador Rocha, por sua advogada Jamyly da Fonseca Freitas (OAB/CE nº 54.688), protocolados em 01/06/2026, em face das decisões monocráticas de ID 37155518 e ID 37389601, proferidas nos autos da Ação Rescisória nº 3004776-42.2026.8.06.0000, em que figura como parte requerida Maria Rosângela Salvador Rocha. A ação rescisória originária foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0210513-66.2021.8.06.0001, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A parte autora sustentava ser filho e herdeiro de Evandro Costa da Rocha, falecido em 31/07/2020, arguindo não ter integrado o polo passivo daquela demanda originária nem ter sido regularmente citado, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a desistência da demanda, antes de realizada a citação da parte requerida e sem que houvesse angularização da relação processual. A decisão de ID 37389601, assinada digitalmente em 28/05/2026, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O mesmo decisum declarou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça e afastou a condenação em honorários advocatícios, expressamente fundamentando a isenção na ausência de angularização da relação processual. No tocante às custas, fixou-as pela parte autora "se houver", sem examinar a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos, a parte autora sustenta que a decisão padece de omissão e contradição, pois a imposição de custas processuais, ainda que condicionada, contraria a premissa de ausência de angularização reconhecida pelo próprio decisum para fins de afastar os honorários, além de desconsiderar o art. 290 do CPC, que afastaria qualquer ônus financeiro na hipótese de desistência anterior à citação. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça e requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja afastada a condenação em custas e determinado o cancelamento da distribuição sem qualquer ônus financeiro. Não há contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual. É o que importa Relatar. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se de aclaratórios opostos contra decisão monocrática, razão pela qual compete ao próprio Relator apreciá-los unipessoalmente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa e sanadora, voltada ao aperfeiçoamento formal e lógico das decisões judiciais. Sua vocação primária não é a de instaurar novo juízo sobre o mérito da controvérsia, mas a de tornar o pronunciamento judicial completo, coerente e preciso naquilo que eventualmente se mostre obscuro, contraditório, omisso ou materialmente equivocado. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte sucumbente, os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes sempre que o reconhecimento do vício apontado conduzir, necessária e inevitavelmente, à modificação do resultado anteriormente proclamado. Trata-se de consequência lógica, uma vez constatado o defeito que vicia a própria base sobre a qual a decisão se assentou, a correção do vício importa, por corolário inafastável, na alteração do comando decisório dele dependente. A infringência do julgado não constitui, nessa hipótese, desbordamento dos limites dos aclaratórios, mas sim decorrência natural e necessária do saneamento do vício reconhecido. No caso em tela, a questão central diz respeito à imposição de custas processuais à parte autora em hipótese de desistência da ação manifestada antes da citação da parte requerida e de qualquer angularização da relação processual. A decisão embargada, ao deliberar sobre a sucumbência, fixou as custas pela parte autora "se houver", sem, contudo, enfrentar a norma específica aplicável à hipótese. O vício de omissão é manifesto. A parte embargante invocou expressamente o art. 290 do Código de Processo Civil como fundamento jurídico determinante para a resolução da questão das custas processuais, argumentando que a desistência formulada antes da citação do réu não atrai a incidência do art. 90 do mesmo diploma, mas sim o cancelamento da distribuição sem qualquer ônus financeiro. A decisão embargada deixou de examinar esse ponto, incorrendo na omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. Há, igualmente, contradição interna na decisão embargada, o que por si só justifica o acolhimento dos embargos. A própria decisão reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a ausência de angularização da relação processual como razão suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios. Ao fazê-lo, a decisão estabeleceu uma premissa fática e jurídica clara: o processo não chegou a se instaurar regularmente, porquanto a citação não se aperfeiçoou. Essa mesma premissa, por imperativo de coerência lógica e sistemática, deveria ter orientado o tratamento conferido às custas processuais. Não o foi, resultando em contradição entre a fundamentação adotada para os honorários e a conclusão alcançada quanto às custas. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na forma do art. 290, não realizar o pagamento aludido no art. 289 no prazo de 15 (quinze) dias." Por interpretação sistemática e teleológica, a ratio desse dispositivo alcança a hipótese em que a parte autora desiste da ação antes de aperfeiçoada a citação da parte adversa e sem qualquer outra movimentação processual efetiva. Em tal cenário, não há processo regularmente instaurado, o que afasta a incidência do art. 90 do CPC, cuja aplicação pressupõe relação processual angularizada. O art. 90 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A incidência desse dispositivo, contudo, pressupõe que o processo esteja regularmente instaurado, com a integração de todos os sujeitos processuais, o que não ocorreu no presente caso. Antes mesmo de realizada a citação da parte requerida, a parte autora manifestou sua desistência, situação em que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar em sua plenitude. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado pela embargante, firmou entendimento no sentido de que a desistência da ação antes da citação da parte ré e de qualquer outra movimentação processual efetiva afasta a aplicação do art. 90 do CPC, devendo o feito ser extinto com fundamento no art. 290 do mesmo diploma, com o cancelamento da distribuição e sem a exigência de custas processuais complementares. No caso concreto, o conjunto dos elementos processuais apurados confirma que a desistência foi formulada antes de realizada a citação da parte requerida, conforme expressamente consignado na própria decisão embargada. A ausência de qualquer ato processual subsequente à distribuição e ao ajuizamento, para além da intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, corrobora a premissa de que o processo não chegou a se instaurar regularmente. Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. ART. 290 CPC. PROVA DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA E DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ Trata-se de apelação interposta em face da sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, determinando a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. II ¿ Aduz o apelante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo ilícita a cobrança de custas em processo no qual a parte promovida sequer foi citada, a teor do artigo 290 do CPC. III ¿ O pedido de desistência realizado antes da citação do réu enseja a aplicação do artigo 290 do CPC, devendo ser interpretado como hipótese de cancelamento da distribuição. : IV - Em conformidade com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, devendo o Juiz determinar a apresentação de provas quando identificar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. V ¿ Os documentos acostados autos comprovam de maneira irrefutável o impacto que seria causado no orçamento familiar pelo pagamento das custas processuais, considerando o valor de R$181.375,70 (cento e oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Nesse contexto, negar ao apelante os benefícios integrais da gratuidade judiciária implicaria em negar-lhe os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso XXXV, CF) e de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). VI - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009277420238060117 Maracanaú, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006094920238060034 Aquiraz, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou a demandante a recolher as custas processuais. 2. É cediço que o art. 90 do CPC determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo. Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 3. No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, eis que a desistência antecedeu o próprio recebimento da petição inicial e o ato citatório. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01947551820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMALIZADA ANTES DA CITAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Genival de Oliveira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE, que homologou pedido de desistência da ação de alvará judicial e declarou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e atribuindo ao apelante a obrigação de arcar com as custas processuais. O apelante sustentou ser agricultor, sem renda fixa, e requereu a concessão do benefício da gratuidade e a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, diante da alegação de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a parte autora desiste da ação antes da citação, especialmente em hipóteses de inviabilidade de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. A homologação do pedido de desistência da ação não afasta a aplicação do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição se não houver recolhimento das custas iniciais, hipótese que impede a constituição válida da relação processual. Quando a parte autora formula pedido de desistência antes da citação, em razão da impossibilidade de arcar com as custas iniciais, não subsiste obrigação de pagamento das custas, aplicando-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do art. 90 do CPC nessa hipótese. A jurisprudência do STJ consagra que a desistência antecipada pelo autor, antes da citação, constitui manifestação colaborativa que impede a subsistência do processo e afasta a obrigação de recolher custas, por configurar situação de cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001387420248060106 Jaguaretama, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Assim, impõe-se o provimento dos presentes embargos com efeito modificativo, para sanar a omissão quanto ao art. 290 do CPC e afastar a contradição interna da decisão embargada, determinando-se o cancelamento da distribuição sem qualquer ônus de custas processuais para a parte autora. ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão e a contradição verificadas na decisão embargada de ID 37389601, e, por conseguinte, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, determinando-se o cancelamento da distribuição sem qualquer ônus financeiro, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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