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3004773-06.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004773-06.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: MARIA AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO(A): JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB RJ231975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugna a contratação de operação denominada “BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, afirmando que não solicitou o empréstimo e que o respectivo numerário não foi disponibilizado em sua conta bancária. Todavia, os documentos que instruem a petição inicial, juntados no evento 1, DOC7, revelam a existência de duas operações distintas, ambas com data de contratação em 28/10/2024, a saber: i) operação nº 168079618, modalidade “BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, com valor solicitado/liberado de R$ 333,34 (trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), valor financiado de R$ 365,13 (trezentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), prestação no valor de R$ 622,80 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) e vencimento em 05/01/2026; ii) operação nº 168079449, igualmente na modalidade “BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, com valor solicitado/liberado de R$ 374,01 (trezentos e setenta e quatro reais e um centavo), valor financiado de R$ 403,53 (quatrocentos e três reais e cinquenta e três centavos), prestação no valor de R$ 614,64 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) e vencimento em 05/10/2025. Não obstante, a narrativa da inicial faz referência, especificamente, à operação no valor de R$ 333,34, não estando suficientemente esclarecido se a autora impugna apenas a operação nº 168079618 ou também a operação nº 168079449. Verifica-se, ainda, que o extrato bancário apresentado se refere à agência nº 1490-7, conta nº 9.197-9, porém tem início somente em dezembro de 2024, não abrangendo os meses de outubro e novembro de 2024, relevantes para a verificação da alegação de ausência de disponibilização dos valores relativos às operações celebradas em 28/10/2024. Ademais, a petição inicial apresenta aparente inconsistência quanto à ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois, em determinados trechos, afirma a existência de descontos decorrentes da contratação impugnada, enquanto, em outros, faz referência apenas à possibilidade de futura cobrança. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em nova e única peça processual, sob a forma de peça substitutiva, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, para: a) esclarecer, de forma expressa, qual ou quais operações pretende impugnar, indicando os respectivos números, valores e demais dados identificadores, especialmente se a pretensão alcança apenas a operação nº 168079618 ou também a operação nº 168079449; b) esclarecer a natureza da controvérsia relativamente a cada operação impugnada, especificando se sustenta ausência de contratação, fraude, ausência de disponibilização do numerário, cobrança indevida ou outro vício; c) juntar aos autos os extratos completos da conta bancária indicada nos instrumentos contratuais, referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, de modo a permitir a verificação da efetiva disponibilização, ou não, dos valores de R$ 333,34 e/ou R$ 374,01; d) esclarecer se os extratos já juntados, relativos à conta nº 9.197-9, correspondem à mesma conta indicada nos comprovantes de empréstimo como destinatária dos valores das operações, considerando que os documentos apresentados são identificados como extratos de poupança; e) esclarecer se já ocorreu efetiva cobrança, débito, desconto ou pagamento relacionado a qualquer das operações impugnadas, indicando, em caso positivo, a data, o valor e a forma da cobrança; f) comprovar documentalmente a cobrança ou desconto impugnado, mediante juntada de extrato bancário, extrato do benefício previdenciário, contracheque ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva incidência da obrigação questionada; g) adequar, se necessário, a causa de pedir e os pedidos formulados, especialmente aqueles relacionados à restituição de valores, de modo a compatibilizá-los com os esclarecimentos e documentos ora requisitados. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

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