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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004769-66.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE JUAN EUGÊNIO LEMOS (OAB RJ255593) ADVOGADO(A): JAQUELINE REZENDE LEMOS (OAB RJ257973) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4) No que concerne à distribuição do ônus probatório, cumpre observar que a presente demanda se insere no âmbito do regime jurídico-administrativo, incidindo, portanto, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Publique-se. Intimem-se.
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