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TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3004764-94.2025.8.06.0151 Agravo interno Recorrente: Município de Quixadá Recorrido: Ivan Inácio de Sousa Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em remessa necessária. Servidor público do município de Quixadá. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Irretroatividade da lei municipal nº 001/2007. Períodos anteriores à vigência da norma instituidora. Exclusão. Período de transição. Cômputo proporcional. Agravo interno conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Quixadá em face de decisão monocrática que, em reexame necessário, decotou o período de 2019 a 2024 por julgamento ultra petita e manteve a procedência da conversão em pecúnia de 7 períodos de licença-prêmio não fruídos (1984 a 2019) em favor de servidor municipal inativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) apreciar as preliminares de inadequação da remessa necessária e ofensa à dialeticidade recursal; e (ii) definir se a Lei Municipal nº 001/2007 pode retroagir para gerar direito à licença-prêmio em períodos aquisitivos consumados antes de sua vigência (1984 a 2004), bem como fixar o critério de cômputo temporal para o quinquênio de transição (2004 a 2009). III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da remessa necessária com base no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, porquanto a sentença ilíquida proferida perante vara cível comum sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição perante o Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 496, I, do CPC e da Súmula nº 490 do STJ. 4. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao infirmar de maneira fundamentada o marco de vigência temporal da legislação instituidora da vantagem funcional. 5. Em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da irretroatividade das leis, o direito à licença-prêmio somente passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores a partir da publicação da Lei Municipal nº 001/2007, ocorrida em 23 de novembro de 2007, inexistindo norma municipal anterior asseguradora do benefício. 6. Devem ser excluídos da condenação os 4 períodos integralmente exauridos antes da vigência da norma (1984-1989, 1989-1994, 1994-1999 e 1999-2004), cabendo a liquidação proporcional do período de transição (2004-2009) a contar de 23 de novembro de 2007, preservando-se a procedência quanto aos períodos posteriores (2009-2014 e 2014-2019). 7. Afastam-se a aplicação da multa por recurso protelatório (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e a majoração de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento da insurgência recursal do Município. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, no reexame necessário, julgar parcialmente procedente a ação, decotando os períodos de 1984 a 2004 e determinando a liquidação proporcional do período de 2004 a 2009, a contar de 23 de novembro de 2007, mantidos os demais termos da condenação. ___________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 38892752) interposto pelo Município de Quixadá em face da decisão monocrática (ID 38260540) que, em sede de remessa necessária, deu parcial provimento ao reexame apenas para decotar da condenação o período aquisitivo de 2019 a 2024, ante a caracterização de julgamento ultra petita, fixando a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da aposentadoria (21/07/2022), e manteve a procedência quanto à conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos de licença-prêmio não gozados (1984 a 2019) pelo servidor público municipal Ivan Inácio de Sousa. Em suas razões recursais (ID 38892752), o Município agravante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição com entendimento adotado pela própria Relatoria em caso análogo, ressaltando que a Lei Municipal nº 001/2007 (de 23/11/2007) foi o diploma instituidor da vantagem funcional, sendo vedada a retroação legislativa para alcançar períodos integralmente consumados antes de sua vigência (1984-1989, 1989-1994, 1994-1999 e 1999-2004); b) a necessidade de exame de ofício da legalidade da condenação em razão do efeito devolutivo amplo do reexame necessário (art. 496 do CPC), sob a ótica do princípio da irretroatividade e da legalidade (art. 37, caput, da CF); e c) subsidiariamente, o ajuste da contagem quanto ao quinquênio de transição (2004-2009), para que seja computado somente o lapso temporal posterior a 23/11/2007, com reflexo proporcional no montante condenatório. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado para decotar os períodos anteriores à referida lei municipal ou ajustar o período de transição. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 40743770), arguindo: a) preliminar de não conhecimento e nulidade do procedimento em segunda instância, ao argumento de que a ação originária tramitou sob a égide dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ante o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese em que é vedada a remessa necessária (art. 11 da Lei nº 12.153/2009); b) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ofensa à dialeticidade recursal; c) inocorrência de prescrição, haja vista que o termo inicial corresponde à data da aposentadoria do servidor; d) suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para comprovar o vínculo e a ausência de fruição ou cômputo em dobro das licenças-prêmio; e e) regularidade da base de cálculo fixada sobre a última remuneração. Requer o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, com a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. A petição de agravo interno impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada, demonstrando especificamente a incompatibilidade da manutenção dos períodos pretéritos com o princípio da irretroatividade das leis e trazendo aos autos elementos concretos de distinção e uniformização da jurisprudência deste Tribunal. A exigência de impugnação específica busca assegurar o efetivo contraditório sobre os motivos que embasaram o julgamento singular, não se verificando na espécie a reprodução descontextualizada de teses genéricas, situação que afasta o óbice formal invocado pela parte adversa. No caso concreto, as razões recursais dialogam sobre o marco temporal de vigência da lei de regência municipal e os limites da devolução cognitiva do reexame necessário, atendendo plenamente ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar de nulidade da remessa necessária e de incompetência deste Tribunal, suscitada pelo agravado sob o argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e atrai a incidência da Lei nº 12.153 de 2009, cujo artigo 11 vedaria o reexame necessário. Também não procede a alegação de inexistência de remessa necessária. A sentença condenatória foi proferida contra o Município e não fixou valor certo e líquido, remetendo a apuração do montante devido à fase de liquidação, inclusive porque dependente da definição dos períodos reconhecidos, da remuneração aplicável e dos consectários legais. Incide, portanto, a regra do art. 496, I, do CPC, segundo a qual a sentença proferida contra Município se submete ao duplo grau obrigatório, não sendo suficiente a mera estimativa do valor da causa para afastá-lo quando a condenação é materialmente ilíquida. A Súmula 490 do STJ permanece vigente e estabelece que a dispensa fundada no valor inferior ao limite legal não se aplica às sentenças ilíquidas. A preliminar não merece acolhimento. A demanda originária foi distribuída, processada e julgada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá sob o procedimento ordinário comum. Proferida sentença ilíquida condenatória em desfavor da Fazenda Pública Municipal sem a interposição de recursos voluntários tempestivos, o magistrado de primeiro grau determinou expressamente a submissão do julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Embora a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possua caráter absoluto onde instaladas unidades autônomas, a remessa necessária de sentença ilíquida proferida por juízo cível de vara única ou cumulativa impõe o conhecimento do reexame pelo Tribunal de Justiça, conforme preconiza o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a regra restritiva do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009 incide nos feitos processados estritamente sob o rito sumaríssimo especial com recurso perante a Turma Recursal, não contaminando a higidez do reexame oficial instaurado perante a jurisdição colegiada deste Tribunal. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A demanda foi distribuída, processada e sentenciada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, sob o procedimento comum, não havendo nos autos demonstração de que tenha sido ajuizada ou processada perante unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem de que a vara comum exercesse, no caso concreto, competência funcional própria daquele microssistema. A competência deve ser aferida no momento do registro ou da distribuição da ação, e a tramitação regular perante o juízo comum, sem impugnação tempestiva ou comprovação de efetiva instalação de unidade competente dos Juizados, não autoriza a invalidação dos atos processuais praticados. Embora a competência dos Juizados possa ser absoluta quando preenchidos os requisitos legais, essa circunstância não se presume apenas do valor atribuído à causa. Dessa forma, afasta-se qualquer nulidade processual no julgamento de segundo grau, restando plenamente assegurada a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para a apreciação da remessa necessária e do presente recurso de agravo interno. No mérito, assiste razão à pretensão recursal manifestada pelo Município de Quixadá. O cerne da controvérsia reside em definir a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio que transcorreram integralmente em momento anterior à edição da norma local instituidora da vantagem, bem como o critério de cômputo temporal para o quinquênio no qual ocorreu a transição legislativa. A Administração Pública encontra-se estritamente subordinada ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A concessão de direitos e vantagens pecuniárias a servidores públicos condiciona-se à existência de expressa previsão em lei formal vigente ao tempo da prestação do serviço. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual as normas jurídicas produzem efeitos ex nunc, alcançando fatos futuros e pendentes, sendo defeso conferir eficácia retroativa para gerar direitos funcionais pretéritos sem inequívoca e expressa disposição normativa em sentido contrário. Na hipótese vertente, o servidor Ivan Inácio de Sousa foi admitido em 01 de janeiro de 1984 e inativado por aposentadoria em 21 de julho de 2022. A vantagem da licença-prêmio por assiduidade no âmbito do Município de Quixadá foi instituída unicamente pelo artigo 93 da Lei Municipal nº 001 de 2007, que entrou em vigor em 23 de novembro de 2007. Não há nos autos comprovação de nenhum diploma legislativo municipal anterior que assegurasse tal benefício funcional aos servidores do quadro municipal antes dessa data. Nesse contexto, os 4 primeiros quinquênios reconhecidos originariamente pela sentença e mantidos na decisão monocrática agravada, quais sejam: 1984 a 1989, 1989 a 1994, 1994 a 1999 e 1999 a 2004, consumaram-se de maneira integral antes da existência de lei municipal que previsse a licença-prêmio. Ausente diploma normativo contemporâneo que amparasse a aquisição do direito, não se aperfeiçoou a incorporação desses lapsos temporais ao patrimônio funcional do autor, revelando-se inviável compelir o erário ao pagamento indenizatório de períodos sobre os quais inexistia previsão legal. Da mesma forma, quanto ao quinquênio de transição compreendido entre 2004 e 2009 (ID 37678211), constata-se que o interstício temporal se iniciou antes da vigência da Lei Municipal nº 001 de 2007. Como a lei instituidora passou a viger em 23 de novembro de 2007, somente o período laborado a partir dessa data pode ser validamente contabilizado para fins de aquisição do benefício, sendo imperioso decotar a fração temporal anterior (de 2004 até 22/11/2007) e determinar a apuração proporcional do saldo remanescente em fase de liquidação de sentença. Em semelhante sentido, segue: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. INSTITUIÇÃO VÁLIDA DE LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 809/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito à licença prêmio à luz da Lei Orgânica do Município e da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, Lei Complementar Municipal nº 809/2017, levando-se em consideração a constitucionalidade, ou não, do dispositivo legal e a alegada retroatividade do cômputo do tempo para fazer jus à referida verba remuneratória. 2. No Recurso Extraordinário nº 590.829, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 223), o Supremo Tribunal Federal assentou tese no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". 3. É pacífico na jurisprudência deste sodalício que, para a concessão da vantagem pretendida, não se afigura possível a contagem do tempo prestado anteriormente à sua entrada em vigor. Em regra, as leis não retroagem. Assim, para que ocorra tal exceção há a necessidade de haver determinação expressa inequívoca nesse sentido. No caso dos autos, em que pese a afirmação da parte apelante que o art. 87 combinado com o art. 81-A, § 2º da Lei Complementar nº 809/2017 conferiria direito à contagem do prazo desde a posse, não há disposição expressa no Estatuto dos Servidores determinando a retroatividade da norma para a concessão da vantagem. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00057702420198060144 Pentecoste, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Por outro lado, remanesce hígido o direito do ex-servidor à conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos posteriores a 2007, correspondentes aos intervalos de 2009 a 2014 e 2014 a 2019, integralmente implementados sob a vigência da norma instituidora e não fruídos na atividade. Portanto, impõe-se o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada, expurgando da condenação os 4 períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 001 de 2007 (1984-1989, 1989-1994, 1994-1999 e 1999-2004) e determinando a liquidação proporcional do período de 2004 a 2009 a contar de 23 de novembro de 2007, preservando-se a condenação quanto aos quinquênios 2009-2014 e 2014-2019, calculados sobre a última remuneração do cargo. Nas contrarrazões apresentadas, o agravado postulou a condenação do Município de Quixadá ao pagamento da penalidade pecuniária prevista para recursos manifestamente infundados, além da majoração dos honorários de sucumbência na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O pleito de imposição de multa por agravo manifestamente inadmissível ou protelatório com fulcro no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser indeferido. A incidência da referida sanção processual pressupõe a interposição de recurso com nítido intuito procrastinatório ou manifesta falta de fundamentação jurídica idônea. No caso em apreço, o acolhimento das teses deduzidas pelo ente público e a reforma do pronunciamento monocrático evidenciam o legítimo exercício do direito de defesa e a plena plausibilidade da insurgência recursal, afastando qualquer intuito de protelação. Outrossim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, verifica-se o seu descabimento. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil destina-se a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo causídico em caso de rejeição integral do recurso interposto pela parte adversa. Tendo em vista o conhecimento e provimento do presente agravo interno, bem como a natureza incidental do recurso no âmbito do mesmo grau de jurisdição, revela-se inviável a fixação ou majoração autônoma da verba honorária neste momento processual. Diante do exposto e fundamentado, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática e, em sede de reexame necessário da sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação ordinária, a fim de: a) excluir da condenação os 4 períodos aquisitivos de licença-prêmio que se consumaram integralmente em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 001 de 2007, correspondentes aos intervalos de 1984 a 1989, 1989 a 1994, 1994 a 1999 e 1999 a 2004; b) determinar a apuração proporcional do quinquênio de transição referente a 2004 a 2009 (ID 37678211), admitindo-se a conversão em pecúnia estritamente da fração de tempo de serviço prestada a partir de 23 de novembro de 2007 (data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 001 de 2007) até o encerramento daquele período em 2009, cujo montante deverá ser liquidado na fase própria; c) manter a procedência da conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos posteriores a 2007, compreendidos entre 2009 a 2014 e 2014 a 2019, com base na última remuneração percebida pelo servidor no cargo antes da aposentadoria; d) quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para as relações jurídicas não tributárias: até 8 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir da citação e aquela desde o vencimento de cada parcela; a partir de 9 de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sem prejuízo da apuração do montante devido em liquidação, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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