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Processo 3004760-41.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3004760-41.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: IZABELA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A): NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) AUTOR: BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil não faça distinção entre pessoas físicas e jurídicas, o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme assente entendimento jurisprudencial deste e. TJRJ, depende de prova da sua hipossuficiência. É dizer: não basta a mera declaração de escassez econômica. Cumpre à pessoa jurídica comprovar por documentos idôneos que não possui meios de arcar com as despesas do processo, de modo que a sua exigibilidade implicaria em impedimento de acesso ao Poder Judiciário (art. 99, §3º do CPC). No caso vertente, entendo que o(s) requerente(s) não faz jus ao benefício, em razão de o valor de suas receitas ser suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo da sua atividade econômica. Tampouco faz jus a outros benefícios parciais como o parcelamento das custas ou redução proporcional das despesas processuais, uma vez que também carecem de demonstração de hipossuficiência, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu. Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA e recebo a emenda à petição inicial de evento 23, EMENDAINIC1. Anote-se a retificação do valor da causa. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. análise do pedido de tutela de urgência Formula BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente na suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas ao contrato "GIRO SOLUÇÃO PARCELADO", bem como determinação ao réu para que se abstenha de inscrever ou que promova a imediata exclusão do nome/CNPJ da Autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em razão do referido contrato. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a instituição financeira ré vem praticando diversas ilegalidades no contrato de mútuo bancário celebrado com a parte autora, causando grave lesão patrimonial à mesma em razão da cobrança dos encargos contratuais que seriam parcialmente indevidos. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para demonstrar os fatos narrados pela parte autora que sustentariam sua pretensão antecipatória, notadamente quanto às supostas ilegalidades contratuais que haverão de ser melhor esclarecidas ao longo da instrução processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 311052284626

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