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3004755-50.2026.8.06.0167

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004755-50.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA LÚCIA ROSENDO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL). AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de evidência, para, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), determinar a restituição dos valores pagos pelo autor nos últimos cinco anos, com fundamento na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) definir se a TSHCL, instituída pelo Município de Sobral, atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a cobrança de taxas e (iii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 3. As teses jurídicas defendidas na apelação guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Preliminar rejeitada. MÉRITO 4. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva, conforme o art. 496, § 1º, do CPC. 5. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional condicionam a validade das taxas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, suscetíveis de utilização individual pelo contribuinte. 6. A TSHCL remunera serviços de conservação de logradouros, praças, jardins e áreas públicas, prestados de forma universal, impossibilitando a individualização do usuário e da utilização do serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, distingue serviços de coleta domiciliar de lixo (divisíveis) dos serviços de limpeza e conservação de logradouros (indivisíveis), reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para estes últimos. 8. A lei municipal impugnada apresenta identidade material com hipóteses já declaradas inconstitucionais pelo STF, o que autoriza o controle difuso sem necessidade de reserva de plenário. 9. A alegação de impacto financeiro ao erário não legitima a cobrança de tributo inconstitucional, nem autoriza a mitigação da supremacia constitucional. 10. A modulação de efeitos não se justifica diante da flagrante violação ao art. 145, II, da Constituição, sendo inadmissível convalidar exações indevidas ou impedir a restituição ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 85, § 11, e 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321 QO-RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008; STF, ARE nº 1.347.804/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023; STF, RE nº 583.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.02.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária; rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 40887375, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por Maria Lúcia Rosendo Da Silva em face do ente recorrente, nos seguintes termos: (...)III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferida no id. 205586837 e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos, observando-se que a correção monetária tem início na data da cobrança indevida (ou do prejuízo suportado) e os juros de mora a partir da data da citação: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2024, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º da Emenda Constitucional n. 135/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões de ID 40887376, o ente apelante sustenta, inicialmente, que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013), não ofende as disposições constitucionais atinentes à matéria. Alega que, a despeito de a fundamentação do juízo sentenciante ter aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 146 do STF ao caso em análise, tal compreensão jurídica não merece prosperar, uma vez que a taxa presentemente discutida possui especificidade e divisibilidade. Defende, ademais, a necessidade de modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade da TSHCL. Assevera que a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade causaria grave impacto financeiro, comprometendo serviços essenciais e a autonomia municipal. Argumenta que a taxa foi cobrada de boa-fé com base em lei presumidamente constitucional, gerando expectativas legítimas. Ainda, indica que, caso a sentença seja mantida, haverá impacto significativo na arrecadação fazendária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada e a consequente declaração de existência dos créditos tributários decorrentes da cobrança de TSHCL, a inversão dos honorários sucumbenciais e, caso seja acolhida a tese de inconstitucionalidade da cobrança, que sejam modulados os efeitos da decisão. Contrarrazões apresentadas no ID 40887380, suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da utilização de fundamentação genérica, dispositivos legais impertinentes e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, a parte apelada afirma que a taxa é inconstitucional porque a conservação de logradouros, praças, jardins e parques constitui serviço público geral e indivisível (uti universi), não podendo ser remunerado por taxa, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal e o Tema 146, II, do STF; argumenta ainda que a utilização do consumo de água como base de cálculo não torna o serviço específico ou divisível, por não haver relação entre o consumo individual e o benefício decorrente da conservação dos espaços públicos. Rebate também o pedido de modulação dos efeitos, alegando que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 não seria aplicável ao caso de controle difuso, que o STF não modulou os efeitos do Tema 146 e que o Município não apresentou prova concreta de impacto financeiro excepcional, além de a restituição já estar limitada ao período prescricional de cinco anos. Por fim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença, da restituição dos valores pagos e da condenação do Município em honorários, com a consequente majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, uma vez que, em demanda similar, o órgão já indicou a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso, apesar da condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, não há remessa necessária, haja vista a interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. Confira-se (grifou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÕES. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. (...) PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) 2. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. (...) (TJCE - Apelação Cível - TJ-CE 0255570-73.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2023). Logo, considerando que o recurso do Município de Sobral foi interposto tempestivamente, é de rigor o não conhecimento da remessa de ofício, com base no art. 496, § 1º, do CPC, e nos precedentes retro transcritos. Passa-se a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões de apelação, argumenta o recorrido que o reclamo não merece conhecimento, por afrontar a regra da dialeticidade. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Oportuno destacar que, consoante entendimento do STJ, a repetição dos argumentos em primeira e segunda instância, por si só, não revela obrigatoriamente violação à dialeticidade. Veja-se (destacou-se): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. (...). 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.539.416/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Assim, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões e conhece-se da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO O objeto da controvérsia é a possibilidade da cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral através da Lei Complementar nº 39/2013. À luz do Sistema Tributário Nacional, a previsão legal da taxa é encontrada no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Por sua vez, o art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece em que situações as taxas podem ser cobradas. Destaque-se: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Diante do caso concreto, deve-se analisar a segunda espécie de taxa, ou seja, aquela cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível. Nota-se que o principal aspecto das taxas de serviços públicos está localizado nos serviços específicos e divisíveis, os chamados uti singuli. Para uma maior clareza, o Código Tributário Nacional traz, em seu art. 79, II e III, os requisitos cumulativos dessas espécies de taxas. Em destaque: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A matéria em apreço foi objeto de decisão em sede de repercussão geral, julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.321 QO-RG/SP. Observe-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO (STF - RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372). O julgamento é o leading case do Tema 146 e resultou no estabelecimento da seguinte tese (destacou-se): I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Vale ressaltar, a respeito da constitucionalidade da taxa referenciada no 1º inciso, que o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, conforme se constata no texto do enunciado vinculante n° 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o fator determinante para configurar a constitucionalidade das taxas em discussão está presente na possibilidade de o tributo ser "uti singuli", ou seja, ser específico e divisível. Nessa hipótese, é possível especificar o serviço prestado, bem como o usuário; esses requisitos restam configurados na taxa de coleta domiciliar de lixo e inexistem na taxa de limpeza pública. A esse respeito, confira-se a pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.945/1981. REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19. 1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Súmula vinculante 19. 2.Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1347804 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA VINCULADA A SERVIÇO DE CARÁTER INDIVISÍVEL E UNIVERSAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da referida taxa, quando vinculada a serviços em benefício da população em geral, como limpeza de vias e logradouros públicos. 2. O Tribunal a quo decidiu pela inconstitucionalidade da taxa exigida pelo município, uma vez que está vinculada à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população geral. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE 583463 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012). Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo. Por sua vez, são considerados específicos os serviços utilizados em unidades autônomas de utilidade e, divisíveis, aqueles suscetíveis de utilização individual por cada usuário. Pois bem, analisando a lei instituidora do tributo impugnado por meio da lide sob exame, verifica-se que o ato normativo apresenta, patentemente, uma espécie de serviço público prestado à coletividade de forma indiscriminada, restando impossível especificar a quem está sendo prestado e em que proporção. Destaca-se a redação da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Portanto, conforme toda a exposição do mérito que envolve a presente apelação, demonstra-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao declarar a ilegalidade da taxa em análise, por não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, indispensáveis ao tributo que o ente almejou instituir. Ademais, o art. 106 da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral, objeto da presente discussão, guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, de forma que se dispensa, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. Por fim, deve ser registrado que não se sustenta, por óbvio, a alegação da parte apelante de que as determinações da sentença teriam o condão de causar danos ao erário, visto que não se pode obrigar o contribuinte ao pagamento de taxa inconstitucional a pretexto de se preservar o orçamento do ente. Ademais, o pleito de modulação de efeitos não merece prosperar, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade decorre de flagrante violação ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal, não havendo margem para relativização da supremacia constitucional em face de conveniências administrativas ou fiscais. A modulação temporal, excepcional por natureza, não se presta a convalidar cobranças manifestamente inconstitucionais que ofendem direitos fundamentais do contribuinte, notadamente o princípio da legalidade tributária estrita. Ademais, admitir a produção de efeitos ex nunc implicaria perpetuar enriquecimento ilícito do ente público às custas de exações indevidas, premiando a própria torpeza do Município que instituiu tributo em desconformidade com os requisitos de especificidade e divisibilidade, penalizando duplamente os contribuintes que suportaram o ônus de tributo inconstitucional e ainda seriam privados da justa restituição dos valores indevidamente recolhidos. Diante do exposto, deixa-se de conhecer do Reexame Necessário e rejeita-se a preliminar suscitada para conhecer da apelação e negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator P3/A2

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