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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004752-95.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Evidência, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: PEDRO BALBINO DA SILVA Requerido: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por PEDRO BALBINO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL, todos qualificados nos autos. Em suma, a parte autora alega na petição inicial que: - Por intermédio da lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituída o seu Código Tributário Municipal; - No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreende dos arts. 92 e 106; - Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; - Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais; Por fim, concluiu o seu pedido, requerendo: - A concessão de tutela provisória de evidência, acompanhando o entendimento já pacificado pelo STF no tema repetitivo n. 146 reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, determinando que o Município de Sobral se abstenha de proceder a cobrança em desfavor da autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da peticionante; - A procedência do presente pedido, no sentido de, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante; - A condenação ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo. Na decisão de id. 214562933, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, determinando que a parte requerida se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, incumbindo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Ato contínuo, determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL (SAAE) apresentou contestação (id. 238440475), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente arrecadador do tributo, sendo o Município de Sobral o sujeito ativo da obrigação e o destinatário final dos recursos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação tributária e a impossibilidade de ser condenado à repetição de um indébito que não ingressou em seu patrimônio. O MUNICÍPIO DE SOBRAL, por sua vez, também apresentou contestação (id. 227024396), defendendo a constitucionalidade da TSHCL. Argumentou que a taxa atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, pois seu critério de cálculo, baseado no consumo de água, permite a mensuração objetiva da relação entre o serviço e o contribuinte, não se aplicando ao caso o Tema 146 do STF. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia ex nunc, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar grave impacto financeiro ao erário municipal. Na sequência, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (SAAE). A relação jurídico-tributária que fundamenta a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) se estabelece entre o contribuinte e o ente federativo competente para instituir o tributo, que, no caso, é o Município de Sobral (art. 145, II, da CF). O SAAE, na qualidade de autarquia municipal, atua como mero agente arrecadador, por força de convênio ou determinação legal, incluindo o valor da taxa na fatura de consumo de água. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o mero arrecadador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a validade do tributo ou visam à sua restituição, uma vez que não é o titular da competência tributária nem o destinatário final dos valores arrecadados. A responsabilidade pela instituição, fiscalização e, consequentemente, pela restituição de valores pagos indevidamente é do sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, o Município de Sobral. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao SAAE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL (SAAE), por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do SAAE, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Quanto ao mérito, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 145, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental. A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, fixou o Tema 146, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Em consonância com esse entendimento, este juízo já se manifestou nesse sentido na decisão que deferiu a tutela provisória de evidência. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal. Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Destaque-se que, embora as leis tributárias municipais gozem de uma presunção de legitimidade e constitucionalidade, essa presunção não é absoluta. O sistema jurídico brasileiro estabelece mecanismos de controle de constitucionalidade, permitindo que o Poder Judiciário examine a compatibilidade das leis com a Constituição Federal. Essa presunção é relativa, o que significa que pode ser contestada e refutada por meio de provas robustas de inconstitucionalidade. A existência de casos em que leis tributárias municipais foram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário exemplifica que essa presunção não é inabalável. Essas decisões judiciais podem ocorrer devido a vícios no processo legislativo, violação de princípios constitucionais ou outras razões. Portanto, a presunção de legitimidade e constitucionalidade confere uma presunção de validade, mas não impede a contestação e a possível declaração de inconstitucionalidade das leis tributárias municipais. Declarada a inconstitucionalidade da cobrança, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. A restituição deve abranger os pagamentos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observado o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN. O Município de Sobral pleiteia, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão tenha eficácia ex nunc (não retroativa). O pedido não merece acolhimento. A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, é medida excepcionalíssima, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. No presente caso, trata-se de controle difuso, exercido por este juízo de primeira instância, cuja regra geral é a produção de efeitos ex tunc (retroativos), desfazendo o ato normativo e suas consequências desde a sua origem, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal conduta sob o pretexto de proteger as finanças municipais. Rejeito, pois, o pedido de modulação dos efeitos. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de evidência; II) Condenar o Município de Sobral/CE a ressarcir à autora os valores pagos a título de TSHCL nos últimos cinco anos e durante o processo, observando que sobre os valores em discussão incidirão os seguintes encargos: a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). III) Fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da autora (art. 85, § 8º, CPC), ante o proveito econômico modesto da demanda. IV) Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito