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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3004748-74.2025.8.06.0173 SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, determino o desentranhamento da petição juntada aos autos sob Id nº 204558449. Os documentos apresentados não se destinam à comprovação de fatos supervenientes, mas a fatos já conhecidos e integrantes da controvérsia desde a apresentação da contestação, podendo ter sido oportunamente produzidos naquele momento. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, observando-se, ainda, o princípio da concentração da defesa, segundo o qual compete à parte requerida alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. No caso, a juntada ocorreu após o encerramento da instrução, sem qualquer justificativa para a apresentação extemporânea. Ademais, verifica-se que a promovido busca, por meio da manifestação apresentada, formular pretensão própria e introduzir discussão relacionada às responsabilidades parentais sobre a filha menor das partes, matérias que extrapolam os limites da defesa apresentada e não se compatibilizam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, questões relativas à defesa de interesses de menores e ao direito das famílias possuem natureza própria e demandam procedimento e competência específicos, não podendo ser deduzidas incidentalmente nesta demanda como forma de ampliar o objeto do processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, além de apresentada de forma extemporânea, a manifestação pretende veicular matéria estranha ao objeto da presente ação e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual não deve ser conhecida, sem prejuízo de que eventual pretensão relacionada aos interesses da menor seja deduzida pela via processual adequada perante o juízo competente. Ainda, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, na qual o autor alega que manteve breve relacionamento com a requerida, do qual nasceu uma filha. Sustenta que, em 08/12/2025, após desentendimento relacionado à roupa que a criança utilizaria no período natalino, a requerida lhe encaminhou, por meio do aplicativo WhatsApp, áudios contendo ofensas e ameaças, inclusive com imputações de uso de drogas e outras expressões desonrosas. Afirma que as condutas lhe causaram abalo moral e requer, além da indenização no valor de R$ 10.000,00, que a requerida seja compelida a se abster de proferir novas ofensas, ameaças ou imputações desonrosas contra sua pessoa. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual não nega o envio dos áudios ou a utilização das expressões atribuídas a ela pelo autor, mas sustenta que as manifestações ocorreram em contexto de discussão familiar, decorrente da alegada ausência e falta de apoio do genitor na criação da filha comum. Afirma que se tratou de conversa estritamente privada, sem intenção de humilhar ou desmoralizar o autor, defendendo que os fatos configurariam mero dissabor, sem dano moral indenizável. Impugna, ainda, o pedido de obrigação de não fazer, sob o argumento de que se trataria de episódio isolado, sem demonstração de risco de reiteração, e formula pedido subsidiário de redução do valor indenizatório, caso reconhecido o dano. Audiência realizada, sem celebração de acordo e sem novas provas a produzir. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se as expressões proferidas pela promovida, embora reconhecidamente ocorridas, foram suficientes para caracterizar violação indenizável à honra e à imagem do autor, bem como se estão presentes os requisitos para a imposição da obrigação de não fazer postulada. Inicialmente, registro que a ocorrência das ofensas narradas na petição inicial constitui fato incontroverso. A própria promovida, em sua contestação, reconhece ter proferido as expressões atribuídas a ela, embora procure justificá-las pelo contexto de discussão familiar e pelo estado emocional em que se encontrava. Desse modo, não há controvérsia quanto à efetiva ocorrência das manifestações, restando analisar suas circunstâncias e consequências jurídicas. Nesse ponto, embora as expressões utilizadas pela promovida sejam inadequadas e ultrapassem os limites de uma comunicação respeitosa, entendo que, no contexto específico dos autos, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, as ofensas ocorreram no âmbito de uma discussão privada, travada exclusivamente entre as partes, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que os áudios tenham sido encaminhados a terceiros ou que seu conteúdo tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas. Não se verifica, portanto, exposição pública do autor ou repercussão externa das manifestações, circunstância relevante para a análise da efetiva lesão à sua honra e imagem. A existência de expressões ofensivas, por si só, não conduz necessariamente ao dever de indenizar, devendo ser consideradas as circunstâncias em que foram proferidas e a efetiva repercussão da conduta. No caso, embora reprovável a linguagem empregada pela promovida, as manifestações permaneceram restritas à esfera privada das partes, sem demonstração de consequências que tenham atingido de forma relevante a esfera extrapatrimonial do autor. Assim, consideradas a natureza privada da discussão, a ausência de publicidade das ofensas e a inexistência de elementos que indiquem repercussão perante terceiros, concluo que a conduta, embora inadequada, não alcançou, no caso concreto, gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Por conseguinte, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM CONTEXTO FAMILIAR. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA QUE ENSEJA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015110620258060117, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/01/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSA PRIVADA, SEM EVIDENTE CONDÃO DE ATINGIR A ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026418020228060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2024) Diversamente, merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer. Ainda que o episódio analisado não enseje reparação pecuniária, a tutela jurisdicional pode ser utilizada de forma preventiva para impedir a reiteração de conduta que, embora praticada em contexto privado, tem o condão de escalar e desbordar para consequências mais profundas. Nesse sentido, o artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito. No caso, a imposição de obrigação de não fazer mostra-se adequada e proporcional, não como forma de punição pela conduta já praticada, mas como medida destinada a evitar a repetição de manifestações ofensivas entre as partes. Assim, a promovida deverá se abster de proferir novas ofensas, ameaças ou imputações desonrosas contra o autor, por qualquer meio de comunicação, inclusive mediante mensagens ou áudios, ficando sujeita à multa em caso de descumprimento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Julgar procedente o pedido de obrigação de não fazer, para determinar que a promovida se abstenha de proferir novas ofensas, ameaças ou imputações desonrosas contra o autor, por qualquer meio de comunicação, inclusive mensagens, áudios ou outros meios de contato, especialmente aquelas que atentem contra sua honra, dignidade ou imagem, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada nova ofensa, ameaça ou imputação desonrosa comprovadamente praticada em descumprimento desta determinação, após sua intimação acerca da presente sentença; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que não há nos autos instrumento de procuração da promovida dando poderes de representação ao Dr. William da Silva Dias, CONCEDO o prazo de 5 dias para a juntada do referido instrumento, inclusive acompanhado de documentos pessoais da promovida, sob pena de continuidade do feito sem representação processual válida.Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações sem prejuízo da intimação pessoal da promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Caso a promovida não tenha cadastro no PJE expeça-se carta de intimação. Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações sem prejuízo da intimação pessoal da promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Caso a promovida não tenha cadastro no PJE expeça-se carta de intimação. Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410 do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
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