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3004740-78.2026.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3004740-78.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: EDNA TORRES MOREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, bem como pela legislação municipal aplicável, que assegura aos professores da rede pública o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem distinção jurídica entre os períodos, além de precedentes reiterados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente previsto. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar da verba postulada, consistente no adicional de 1/3 constitucional incidente sobre a integralidade das férias. A limitação indevida do pagamento apenas a 30 (trinta) dias acarreta supressão mensal reiterada de parcela remuneratória devida, gerando prejuízo contínuo ao(à) autor(a), professor(a) da rede pública, com impacto direto em sua subsistência e de sua família. Aguardar o provimento final implicaria permitir a manutenção dessa redução indevida no padrão remuneratório, com agravamento progressivo do dano ao longo do tempo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município do Crato implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da parte autora, nas competências vincendas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se, via DJe. Cite-se o Município de Crato para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Exp. Nec. Crato/CE, 4 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3004740-78.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: EDNA TORRES MOREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, bem como pela legislação municipal aplicável, que assegura aos professores da rede pública o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem distinção jurídica entre os períodos, além de precedentes reiterados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente previsto. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar da verba postulada, consistente no adicional de 1/3 constitucional incidente sobre a integralidade das férias. A limitação indevida do pagamento apenas a 30 (trinta) dias acarreta supressão mensal reiterada de parcela remuneratória devida, gerando prejuízo contínuo ao(à) autor(a), professor(a) da rede pública, com impacto direto em sua subsistência e de sua família. Aguardar o provimento final implicaria permitir a manutenção dessa redução indevida no padrão remuneratório, com agravamento progressivo do dano ao longo do tempo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município do Crato implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da parte autora, nas competências vincendas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se, via DJe. Cite-se o Município de Crato para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Exp. Nec. Crato/CE, 4 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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